|
Portarias
Portaria nº. 176, de
19 de fevereiro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 23 de fevereiro de 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, § único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º e 879, § 5º do Decreto-Lei
No- 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho), resolve:
Art.
1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da
execução de ofício das contribuições previdenciárias perante
a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:
I
- o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
II
- o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo
único. O disposto nesse artigo se aplica também aos
processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
Art.
2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições
previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal,
competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto
no art. 1º, para até R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo
único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos
nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas
determinadas.
Art.
3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria Nº 283, de 1º de dezembro de 2008.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|