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Portarias
Portaria nº. 159, de
03 de fevereiro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 05 de fevereiro de 2010
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Dispõe
sobre o procedimento simplificado para declaração do abandono
de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras
providências
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º a 7º
do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, incluídos
pelo art. 31 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, resolve:
Art.
1º As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, quando referentes a
mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento
simplificado, no qual:
I
- as mercadorias, com suas respectivas discriminação, quantificação
e classificação, serão relacionadas pela unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local
de depósito, devendo a relação, ainda que contemple mercadorias de
diferentes interessados, ser afixada em edital na referida unidade
pelo prazo de 20 (vinte) dias; e
II
- decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a)
sem manifestação por parte de qualquer interessado, as mercadorias
serão declaradas abandonadas em ato da autoridade que jurisdiciona
o depósito onde se encontrem, por meio de processo fiscal
ao qual serão juntados o edital e a relação das mercadorias, e estarão
disponíveis para destinação nos termos da Portaria MF nº 100, de
22 de abril de 2002; ou
b)
com manifestação contrária de qualquer interessado, as infrações
serão apuradas por meio de processo fiscal, cuja peça inicial será
o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o
caso, de termo de guarda, observadas as disposições dos §§ 1º a
4º do art. 27 do Decreto-Lei nº
1.455, de 1976.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de mercadorias de importação proibida.
Art.
2º Quando não for possível identificar o importador ou quem
de direito, a formalização do abandono de mercadorias de procedência
estrangeira, deixadas em recinto aduaneiro ou encontradas na
zona secundária e posteriormente recolhidas a depósito, será realizada
conforme os incisos I e II do art. 1º.
Parágrafo
único. Apresentando-se o importador ou quem de direito
para a retirada da mercadoria, o despacho aduaneiro, se cabível, ficará
condicionado à observância da legislação pertinente.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogada a Portaria MF nº 90, de 8 de abril de 1981.
GUIDO
MANTEGA
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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