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Portarias
Portaria nº. 581, de
10 de dezembro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 14 de dezembro de 2009
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Estabelece
os critérios para lotação, cessão e exercício dos
integrantes da Carreira de Finanças e Controle no âmbito deste
Ministério.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
resolve:
Art.
1º A lotação e o exercício originário dos ocupantes de cargos
da Carreira de Finanças e Controle, no âmbito do Ministério da
Fazenda, dar-se-á na Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art.
2º Ressalvadas as requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União, os servidores da Carreira de Finanças e Controle
somente poderão ter exercício externo ao Ministério da Fazenda
após três anos de efetivo exercício no cargo.
§
1º As cessões para órgãos da administração pública federal, estadual
ou municipal só poderão ser autorizadas na hipótese de ocupação,
pelo servidor, de cargo em comissão igual ou superior a DAS
nível 4 ou equivalente.
§
2º Exercícios descentralizados nas setoriais de programação financeira
e contabilidade federal de outros ministérios só poderão ser
autorizados na hipótese de ocupação, pelo servidor, de cargo em
comissão.
Art.
3º No âmbito do Ministério da Fazenda, os servidores da
Carreira de Finanças e Controle poderão ter exercício,
independentemente da ocupação de
cargo comissionado, desde que as atividades desempenhadas
sejam compatíveis com as atribuições dos cargos
de Analista e Técnico de Finanças e Controle, nos seguintes órgãos:
I
- Gabinete do Ministro;
II
- Secretaria-Executiva;
III
- Secretaria de Política Econômica;
IV
- Secretaria de Acompanhamento Econômico;
V
- Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI
- Secretaria Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais;
e
VII
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
§
1º A compatibilidade a que se refere o caput deverá ser aferida
pela unidade de gestão de pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional.
§
2º Para fins de aplicação do inciso II, serão consideradas todas
as unidades subordinadas à Secretaria-Executiva, conforme decreto de
estrutura deste Ministério, sendo o exercício dos servidores restrito
à Cidade de Brasília.
§
3º O exercício dos integrantes da Carreira de Finanças e Controle
em órgãos distintos daqueles discriminados nos incisos de I a
VII poderá ser autorizado quando se tratar de cargo em comissão igual
ou superior a DAS nível 4 ou equivalente.
§
4º Ficam assegurados os casos de exercício provisório a que
se refere o art. 84 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
4º Para o exercício em órgãos do Ministério da Fazenda, nos
termos do art. 3º, deverão ser priorizados servidores da Carreira de
Finanças e Controle com mais de três anos de efetivo exercício no cargo.
Art.
5º Poderá ser aberto processo seletivo interno para o exercício
em órgãos fazendários quando houver concurso público para
o provimento de cargos da Carreira de Finanças e Controle na Secretaria
do Tesouro Nacional ou em situações excepcionais, declaradas como
tal pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Secretário-Executivo
do Ministério da Fazenda.
Art.
6º Edital conjunto do Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda e do Secretário do Tesouro Nacional abrirá cada processo
seletivo, observando quantitativos e perfis demandados pelos órgãos
fazendários e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional pela
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
Art.
7º Após análise de conformação de perfil e preparação de
relatório por parte da área de gestão de pessoas da STN, esta Secretaria
e a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em reunião
conjunta, definirão a lista dos servidores que poderão ser colocados
em exercício nos órgãos fazendários, utilizando-se como critérios
de priorização:
I
- exercício na mesma coordenação-geral há mais de três anos,
sem ocupação de cargo comissionado;
II
- ocupação do mesmo cargo comissionado, no âmbito da coordenação-geral
de exercício, há mais de cinco anos;
III
- não ocorrência de exercício em outro órgão da administração pública
nos últimos três anos;
IV
- não concessão de licença para tratar de interesses particulares nos
últimos três anos; e
V
- não concessão de afastamento, pela Secretaria do Tesouro Nacional,
para curso de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou
pós-doutorado nos últimos três anos.
Parágrafo
único. De forma a não comprometer o desempenho de
atividades consideradas essenciais, bem como preservar o quantitativo
necessário ao equilíbrio de cada unidade da STN, poderá ser
definido prazo de até seis meses para a liberação do servidor selecionado
ou negada sua liberação por decisão conjunta da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria-Executiva, com base em justificativa
fundamentada a ser entregue ao servidor.
Art.
8º Os servidores da Carreira de Finanças e Controle, que tenham
sido colocados em exercício em órgãos fazendários nos termos do
art. 3o, deverão permanecer no mesmo órgão por no mínimo dois
anos.
Art.
9º Os servidores da Carreira de Finanças e Controle em exercício
nos órgãos fazendários deverão ser avaliados individualmente de
acordo com critérios e metodologia estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional, cabendo ao titular do órgão o encaminhamento das
avaliações à unidade de gestão de pessoas da STN.
Art.
10. Do total de servidores ocupantes de cargos da Carreira Finanças
e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional:
I
- um limite máximo de 18% poderá estar em exercício em órgãos
fazendários, descontando-se desse limite aqueles servidores que
estiverem em exercício nas setoriais de programação financeira e contabilidade
do Ministério da Fazenda;
II
- um limite máximo de 10% poderá estar cedido a órgãos da
administração pública, descontando-se desse limite os servidores requisitados
na forma da legislação vigente e os ocupantes de cargos comissionados
iguais ou superiores a DAS nível 5 ou equivalente.
Art.
11. Ficam asseguradas as requisições, as cessões, os exercícios
descentralizados e os exercícios em outros órgãos do Ministério da
Fazenda já autorizados na data de publicação desta Portaria.
Art.
12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Fica revogada a Portaria MF nº 424, de 17 de agosto de
2009.
GUIDO
MANTEGA
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da Portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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