Portarias


Portaria nº. 557, de 27 de novembro de 2009
Publicada no Diário Oficial da União em 18 de novembro de 2009

Estabelece o cronograma de repasse dos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, realizados nas Instituições Financeiras até a data de publicação desta Portaria, e dá outras providências. 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, realizados nas Instituições Financeiras até a data de publicação desta Portaria, serão transferidos à conta única do Tesouro Nacional, observado o cronograma definido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Os saldos das contas de depósitos identificados serão transferidos por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), em meio físico ou eletrônico, mediante a utilização de código de depósito específico.

Art. 3º A partir da transferência dos valores, estipulada no cronograma do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se aos depósitos os procedimentos de devolução ou transformação em pagamento definitivo previstos na Lei nº 9.703, de 1998, inclusive quanto à incidência da taxa Selic na eventual devolução dos valores depositados.

Parágrafo único. Os depósitos referidos no caput serão remunerados pela taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

Art. 4º Os dados dos depósitos judiciais e extrajudiciais não disponíveis no banco de dados das Instituições Financeiras, quando da transferência prevista no Anexo Único, serão complementados no prazo a ser definido em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Art. 5º Na hipótese de identificação de depósitos judiciais e extrajudiciais, não transferidos nos termos do Anexo Único desta Portaria, a autoridade da RFB, da STN ou da PGFN requisitará às Instituições Financeiras a imediata transferência do valor à conta única do Tesouro Nacional, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. Aos valores transferidos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 3º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA


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e o Anexo em PDF

   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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