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Portarias
Portaria nº. 557, de
27 de novembro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 18 de novembro de 2009
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Estabelece
o cronograma de repasse dos depósitos judiciais e
extrajudiciais não tributários relativos à União e os
tributários e não tributários relativos a fundos públicos,
autarquias, fundações públicas e demais entidades federais
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de
que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979,
realizados nas Instituições Financeiras até a data de
publicação desta Portaria, e dá outras providências.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 12.099,
de 27 de novembro de 2009, resolve:
Art.
1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos
à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos,
autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o
Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, realizados nas Instituições
Financeiras até a data de publicação desta Portaria, serão transferidos
à conta única do Tesouro Nacional, observado o cronograma definido
no Anexo Único desta Portaria.
Art.
2º Os saldos das contas de depósitos identificados serão transferidos
por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais
à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente (DJE), em meio físico ou eletrônico, mediante a
utilização de código de depósito específico.
Art.
3º A partir da transferência dos valores, estipulada no cronograma
do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se aos depósitos os
procedimentos de devolução ou transformação em pagamento
definitivo previstos na Lei nº
9.703, de 1998, inclusive quanto à incidência da
taxa Selic na eventual devolução dos valores depositados.
Parágrafo
único. Os depósitos referidos no caput serão remunerados pela
taxa originalmente devida até a data da transferência à
conta única do Tesouro Nacional.
Art.
4º Os dados dos depósitos judiciais e extrajudiciais não disponíveis
no banco de dados das Instituições Financeiras, quando da
transferência prevista no Anexo Único, serão complementados no prazo
a ser definido em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN.
Art.
5º Na hipótese de identificação de depósitos judiciais e extrajudiciais,
não transferidos nos termos do Anexo Único desta Portaria,
a autoridade da RFB, da STN ou da PGFN requisitará às Instituições
Financeiras a imediata transferência do valor à conta única
do Tesouro Nacional, sem prejuízo do disposto no parágrafo único
do art. 1º.
Parágrafo
único. Aos valores transferidos de que trata o caput,
aplica-se o disposto no art. 3º.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria
e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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