|
Portarias
Portaria nº. 548, de
23 de novembro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 25 de novembro de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na legislação tributária, em especial
nos artigos 28 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
na Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, e no art. 115 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
CONSIDERANDO
que a venda de bens e produtos legalmente apreendidos
utilizando os recursos de tecnologia da informação propicia
maior segurança, transparência, eficácia, eficiência e
simplificação dos procedimentos,
ampliando a competitividade e reduzindo os
custos da licitação;
CONSIDERANDO
a necessidade de se adotar medidas para evitar
conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda
Nacional;
CONSIDERANDO
que a utilização de certificação digital na licitação
garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade das
propostas; resolve:
Art.
1º Aprovar a implantação do Sistema de Leilão Eletrônico -
SLE com vistas a ampliar a competitividade e simplificar os procedimentos
de alienação de mercadorias apreendidas por meio de recursos
de tecnologia da informação.
Art.
2º Os leilões de mercadorias apreendidas de que trata o artigo
2º, inciso I e II, da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, poderão
ser realizados por meio do SLE.
Art.
3º O SLE destina-se a receber os lances à distância, em sessão
pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet,
utilizando-se de recursos de criptografia e de autenticação que
viabilizem condições adequadas de segurança em suas etapas.
Art.
4º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório,
deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
Art.
5º Os leilões realizados por meio do SLE deverão observar, no
que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de
1993, e demais normas pertinentes à matéria.
Art.
6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá instruções
complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|