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Portarias
Portaria nº. 538, de
12 de novembro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 16 de novembro de 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no
parágrafo único do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de
2008, e com base no item VI, do art. 3º, da Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, resolve:
Art.
1º Definir as condições para a liquidação antecipada das
operações originárias do crédito rural, com risco do Tesouro
Nacional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento, que tenham
sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro
de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art.
2º A liquidação antecipada de que trata o art. 1º poderá ocorrer,
a critério do mutuário, observadas as seguintes condições:
a)
o saldo devedor da operação será atualizado pelo Índice Geral de
Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da contratação,
considerando como base de cálculo o valor contratado correspondente
ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN emitidos
na forma da Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
b)
serão acrescidos ao saldo devedor, apurado na forma do item
"a", os juros contratuais calculados, pro rata die, entre o
vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da
operação;
c)
os CTN serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados
à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerando o
valor dos títulos na data da contratação da operação, que
correspondia a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete
milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;
d)
a diferença obtida da subtração dos valores dos CTN, calculados na
forma da alínea "c", do saldo devedor, obtido pela soma de
"a" e "b", deverá ser paga, em espécie, pelo
mutuário no ato da liquidação.
§
1º O mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional -
STN autorização para cancelamento dos CTN.
§
2º Os mutuários responsáveis por operações com juros em atraso
não farão jus aos bônus de adimplência no cálculo dos juros para
liquidação previstos no item "b" deste artigo.
Art.
3º No caso de operações com parcelas de juros em atraso deverá ser
acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros
vencidos, inclusive o já inscrito em Dívida Ativa da União - DAU e
não renegociado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN, corrigidos da data do vencimento das respectivas parcelas até
a data da liquidação pelos encargos contratuais.
Parágrafo
único. No caso de estoque de juros vencidos já inscrito
em DAU, a liquidação deverá ocorrer no âmbito da PGFN.
Art.
4º Para efeito de liquidação antecipada, não será aplicado, na
atualização do saldo devedor da operação de que trata a alínea
"a" do inciso I do art. 2º da presente Portaria, o teto do
IGPM a que se refere o inciso I do
art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de
2002.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria e os Anexos em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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