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Portarias
Portaria nº. 531, de 12 de novembro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 13 de novembro de 2009
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Estabelece
o cronograma de repasse dos depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos e contribuições realizados antes de
1o de dezembro de 1998 na Caixa Econômica Federal, e dá outras
providências.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 2º -A da Lei Nº 9.703, de 17 de
novembro de 1998, resolve:
Art.
1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e
contribuições federais, realizados antes de 1º de dezembro de 1998
na Caixa Econômica Federal, serão transferidos à conta única do
Tesouro Nacional, observado cronograma definido no Anexo Único desta
Portaria.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no caput implica remuneração
dos recursos depositados com base na taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do dia
seguinte ao estipulado no cronograma do Anexo Único, bem como sujeita
os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades
estabelecidas pela Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art.
2º Os saldos das contas de depósitos identificados serão
transferidos mediante a utilização do código de depósito
específico para cada tributo.
§
1º Os depósitos correspondentes às contribuições previdenciárias
deverão ser feitos por meio da Guia de Depósitos Judiciais e
Extrajudiciais, em meio físico ou eletrônico, utilizando-se uma guia
para cada conta de depósito identificado.
§
2º Os depósitos correspondentes aos demais tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser feitos
por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à
Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente (DJE), em meio físico ou eletrônico, utilizando-se um DJE
para cada conta de depósito identificado.
Art.
3º A partir da transferência dos valores estipulada no cronograma do
Anexo Único desta Portaria, aplicam-se aos depósitos os
procedimentos de devolução ou transformação em pagamento
definitivo previstos na Lei Nº 9.703, de 1998, inclusive quanto à
incidência da taxa Selic na eventual devolução dos valores
depositados.
Parágrafo
único. Os depósitos referidos no caput serão remunerados pela taxa
originalmente devida até a data da transferência à conta única do
Tesouro Nacional.
Art.
4º Os dados dos depósitos judiciais e extrajudiciais não
disponíveis no banco de dados da Caixa Econômica Federal, quando da
transferência prevista no Anexo Único, serão complementados no
prazo a ser definido em ato conjunto da RFB e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
Art.
5º Na hipótese de identificação de depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos e contribuições federais, não
transferidos nos termos do Anexo Único desta Portaria, a autoridade
da RFB ou da PGFN requisitará à Caixa Econômica Federal a imediata
transferência do valor à conta única do Tesouro Nacional, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo
único. Aos valores transferidos de que trata o caput, aplica-se o
disposto no art. 3º.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Fica revogada a Portaria nº 510, de 16 de outubro de 2009.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria
e
Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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