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Portarias
Portaria nº. 530, de
11 de novembro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 13 de novembro de 2009
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Dispõe
sobre autorização de afastamento do País de servidores e
empregados do Ministério da Fazenda e suas entidades
vinculadas.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1.990, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, no Decreto Nº 1.387, de 7 de fevereiro de
1995, e nos arts, 9º e 10 do
Decreto Nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:
Art.
1º Esta Portaria estabelece normas e diretrizes para a autorização
de afastamento do País de servidores e empregados do Ministério
da Fazenda e suas entidades vinculadas.
Art.
2º Para efeito desta Portaria, considera-se afastamento do
País a ausência do servidor ou do empregado do território nacional,
em
virtude de serviço ou estudo no Exterior, por qualquer período
de tempo.
Art.
3º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério
da Fazenda e de suas entidades vinculadas, quanto à natureza da
despesa, será:
I
- com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados
ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do
cargo, função ou emprego;
II
- com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento
ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
e
III
- sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou
salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem
qualquer despesa para a Administração.
Art.
4º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério
da Fazenda e de suas entidades vinculadas somente poderá ser
autorizado com ônus ou com ônus limitado, por meio de processo específico,
nos seguintes casos:
I
- negociação ou formalização de contratações internacionais que,
comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por
intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no
exterior;
II
- serviço;
III
- aperfeiçoamento;
IV
- bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto
sensu;
e
V
- intercâmbio cultural, científico ou tecnológico.
§
1º No caso de afastamento do País para negociação ou formalização
de contratações internacionais, o titular do órgão ou entidade
deverá fazer inserir no processo declaração informando que a
atividade somente poderá ser realizada com a viagem do servidor ou
empregado ao exterior.
§
2º O afastamento do País, em razão de serviço, somente poderá
ser autorizado se o desenvolvimento de atividade atender, simultaneamente,
aos seguintes requisitos:
I
- relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade;
e
II
- ter a sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da
Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para
fazê-lo.
§
3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por
meio da participação em cursos, seminários, encontros, fóruns, congressos
ou eventos assemelhados, poderá ser autorizado desde que a
atividade discente pretendida atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I
- conste do Plano de Capacitação no Exterior do órgão ou entidade
para seus servidores ou empregados;
II
- relacione-se com a atividade-fim do órgão ou entidade;
e
III
- tenha sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado
da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para
fazê-lo, à exceção apenas dos casos de licença para capacitação,
cujos requisitos para deferimento encontram-se elecandos no
art. 10 do Decreto No- 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que trata
especificamente da matéria.
§
4º A participação em congressos internacionais no exterior somente
poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos
nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder,
nas duas hipóteses, a quinze dias.
§
5º O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior,
quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante
prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República,
inclusive nos casos de prorrogação da viagem.
§
6º O afastamento do País para realização de intercâmbio cultural,
científico ou tecnológico deverá contar com a manifestação do
Ministério das Relações Exteriores ou ser de utilidade reconhecida pelo
Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de
competência para fazê-lo.
§
7º Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo
somente poderão ser autorizados sem ônus.
Art.
5º O servidor ou empregado poderá afastar-se para a realização
de aperfeiçoamento, observados os seguintes prazos:
I
- até vinte e quatro meses, para mestrado;
II
- até quarenta e oito meses, para doutorado;
III
- até doze meses, para pós-doutorado ou especialização;
e
IV
- até seis meses, para estágio.
§
1° Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá
exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, incluídas as prorrogações.
Nova
ausência somente será permitida após o servidor ou empregado
permanecer no exercício de suas funções por igual período ao
do afastamento concedido.
§
2° O servidor ou empregado que se ausentar do País nos casos
dos incisos III e IV do art. 3º não poderá licenciar-se para tratar
de
assuntos particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou
emprego efetivo, antes de decorrido período igual ao do afastamento, contado
a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização
das despesas havidas com seu afastamento.
§
3° O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só
poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis
uma
única vez, em viagem regulada pela legislação vigente, com perda
do vencimento ou da gratificação.
Art.
6° O afastamento do País será concedido a apenas um servidor
ou empregado para cada evento.
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, desde que expressamente justificado
pelo titular do órgão ou entidade, o afastamento poderá
ser concedido a mais de um servidor ou empregado para o mesmo
evento.
Art.
7° O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao
cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.
Parágrafo
único. Para efeito desta portaria, o tempo de trânsito corresponderá
ao período necessário aos deslocamentos do servidor ou
empregado entre a cidade de seu exercício e o país em que ocorrerá
o evento.
Art.
8° Nos casos em que houver proposta de pagamento por instituição
privada, nacional ou internacional, de qualquer custo relacionado ao
afastamento do País, o órgão ou entidade deverá consultar previamente
o seu comitê ou comissão de ética sobre a conveniência em
aceitá-la.
§
1° A manifestação da comissão ou comitê de ética deverá ser
anexada ao processo.
§
2° Quando a viagem ao exterior for exigência da execução de
contrato ou de outro acordo entre as partes, nos termos do inciso I
do art. 3°, fica dispensada a consulta à comissão ou comitê de ética.
Art.
9° Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao
Secretário-Executivo Adjunto para autorizar os afastamentos do País
dos titulares dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda,
na forma estabelecida no Decreto n° 1.387, de 7 de fevereiro de
1995, vedada a subdelegação.
Art.
10 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, ao
Secretário-Executivo Adjunto, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
ao Secretário da Receita Federal do Brasil, ao Secretário de Acompanhamento
Econômico, ao Secretário de Assuntos Internacionais, ao
Secretário de Política Econômica, ao Secretário do Tesouro Nacional,
ao Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ao Superintendente
da Superintendência de Seguros Privados, ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Presidente do Banco do Nordeste do Brasil
S.A., ao Presidente do Banco da Amazônia S.A., ao Presidente do
IRB-Brasil Resseguros S.A., ao Presidente da Casa da Moeda do Brasil,
ao Diretor-Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados
para, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, autorizar os
afastamentos do País dos seus dirigentes e integrantes de seu quadro
pessoal na forma estabelecida no Decreto n° 1.387, de 1995, vedada
a subdelegação.
Parágrafo
único. Os titulares das instituições relacionadas no caput
encaminharão à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, semestralmente,
relação dos afastamentos do País autorizados.
Art.
11 Fica delegada competência ao Presidente do Banco do
Brasil S.A. e ao Presidente da Caixa Econômica Federal para, no âmbito
de suas respectivas entidades, autorizarem os afastamentos do País
dos seus dirigentes e integrantes de seu quadro de pessoal na forma
estabelecida no Decreto n° 1.387, de 1995.
§1°
Os titulares relacionados no caput poderão subdelegar a competência
de que trata este artigo para os vice-presidentes das respectivas
instituições, bem como para os Presidentes das empresas subsidiárias
em que a União detenha a maioria do capital votante, vedada
nova subdelegação.
§2°
Os titulares das instituições relacionadas no caput encaminharão à
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, semestralmente, relação
dos afastamentos do País autorizados.
Art.
12 A autorização de afastamento deverá ser publicada no
Diário Oficial da União, até a data do início da viagem, com indicação
do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade
resumida da missão, cidade e país de destino, período e tipo
do afastamento.
§1°
No caso de alteração no prazo de afastamento, o despacho respectivo
deverá ser publicado no Diário Oficial da União em até
dois dias após o final do prazo inicialmente concedido, fazendo constar
o nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, o número
do Processo, a data de sua publicação de autorização e o resumo
da alteração.
§2°
No caso de cancelamento da viagem, o despacho de insubsistência
deverá ser publicado no Diário Oficial da União até o último
dia constante da autorização de afastamento ou de sua prorrogação.
§3°
O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que
tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 5° do Decreto n°
4.553, de 27 de dezembro de 2002, cuja classificação será feita pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
13 Compete à Secretaria-Executiva, no cumprimento do disposto
nesta Portaria, estabelecer orientações complementares, dirimir dúvidas
e decidir sobre os casos omissos.
Art.
14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15 Revogam-se as Portarias nos 206 de 14 de agosto de 2007,
324, de 19 de setembro de 2007 e 51, de 17 de março de 2008.
GUIDO
MANTEGA
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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