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Portarias
Portaria nº. 520, de
03 de novembro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 04 de novembro de 2009
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Dispõe
sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de
garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
nas condições que especifica.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da
República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no § 1º
do art. 11 da Lei Nº 10.522, de 19 de junho de 2002, resolve:
Art.
1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), em se tratando de débitos
inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo
devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para
o pagamento do débito.
§
1º O valor consolidado da dívida constitui-se do somatório dos
débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais ou
contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento.
§
2º A exigência de apresentação de garantia de que trata o caput
não se aplica ao parcelamento previsto na Medida Provisória Nº 470,
de 13 de outubro de 2009, ressalvada a manutenção das garantias já
prestadas.
Art.
2º O parcelamento de débitos ajuizados garantidos por arresto ou
penhora, com leilão já designado, somente será admitido se
celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo
critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em
juízo.
Art.
3º A concessão do parcelamento relativo a débitos em execução
fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, ficará condicionada
à manutenção da garantia, observados os requisitos de suficiência
e idoneidade, independentemente do valor do débito.
Art.
4º Ficam revogadas as Portarias MF Nº 290, de 31 de outubro
de 1997, e Nº 222, de 30 de junho de 2005.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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GUIDO
MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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