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Portarias
Portaria nº. 510, de 16
de outubro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 19 de outubroo de 2009
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Estabelece
o cronograma de repasse dos depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos e contribuições realizados antes de
1º de dezembro de 1998 na Caixa Econômica Federal,
e dá outras providências.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 2º -A da Lei n º 9.703, de
17 de novembro de 1998, resolve:
Art.
1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições
federais, realizados antes de 1º de dezembro de 1998 na Caixa
Econômica Federal, serão transferidos à conta única do Tesouro Nacional,
observado cronograma definido no Anexo Único desta
Portaria.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no caput implica em
remuneração dos recursos depositados com base na taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a
partir do dia seguinte ao estipulado no cronograma do Anexo Único,
bem como sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal
às penalidades estabelecidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.
Art.
2º Os saldos das contas de depósitos identificados serão transferidos
mediante a utilização do código de depósito específico para
cada tributo.
§
1º Os depósitos correspondentes às contribuições previdenciárias
deverão ser feitos por meio da
Guia de Depósitos Judiciais e
Extrajudiciais, utilizando-se uma guia para cada conta de depósito identificado.
§
2º Os depósitos correspondentes aos demais tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser
feitos por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais
à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente (DJE), utilizando-se um DJE para cada conta
de depósito identificado.
Art.
3º A partir da transferência dos valores estipulada no cronograma
do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se aos depósitos os
procedimentos de devolução ou transformação em pagamento
definitivo previstos na Lei nº
9.703, de 1998, inclusive quanto à incidência da
taxa Selic na eventual devolução dos valores depositados.
Parágrafo
único. Os depósitos referidos no caput serão remunerados pela
taxa originalmente devida até a data da transferência à
conta única do Tesouro Nacional.
Art.
4º Os dados dos depósitos judiciais e extrajudiciais não disponíveis
no banco de dados da Caixa Econômica Federal, quando da
transferência prevista no Anexo Único, serão complementados no prazo
a ser definido em ato conjunto da RFB e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
Art.
5º Na hipótese de identificação de depósitos judiciais e extrajudiciais
de tributos e contribuições federais, não transferidos nos
termos do Anexo Único desta Portaria, a autoridade da RFB ou da
PGFN requisitará à Caixa Econômica Federal a imediata
transferência do valor à conta
única do Tesouro Nacional, sem prejuízo do disposto
no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo
único. Aos valores transferidos de que trata o caput,
aplica-se o disposto no art. 3º.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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