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Portarias
Portaria nº. 502, de
08 de outubro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 13 de setembro de 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e pelo § 4º do art. 1° da Medida Provisória nº
465, de 29 de junho de 2009, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre
os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com
recursos próprios.
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo
não poderão exceder a R$ 42.500.000.000,00 (quarenta e dois bilhões
e quinhentos milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES
ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações
de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens
de capital e à inovação tecnológica, contratadas até 31 de
dezembro de 2009, observada a
seguinte distribuição, beneficiários e itens
financiáveis:
I
- Até R$ 17.500.000.000,00 (dezessete bilhões e quinhentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas
esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição
ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhõestratores, carretas,
cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os
tipo dolly), tanques e afins, novos;
II
- Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas
às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país,empresários
individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde
que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual
ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de
carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis,
caminhões-tratores,carretas, cavalos-mecânicos, reboques,
semirreboques (incluídos os tipo
dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos
ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem
e seguro prestamista;
III
- Até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações; pessoas jurídicas de
Direito Público, nas esferas estadual, municipal
e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no
Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no
setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais
bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado, com
exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II"
deste parágrafo, bem como para
aquisição de bens de capital nos termos do art.
9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do
Programa Caminho da Escola;
IV
- Até R$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões
de reais) em operações destinadas aos importadores situados no
exterior, para aquisição de bens de capital exportados por
sociedades nacionais e estrangeiras
com sede e administração no Brasil, por
empresários individuais e por associações e fundações do setor de
bens de capital (pós-embarque);
V
- Até R$ 8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos milhões de
reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações do setor de bens de capital, para produção
de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
VI
- Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que pretendam
desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica
que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos
ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado
nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de
mercado; e
VII
- Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que pretendam
desenvolver a capacidade para empreender atividades
inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em
capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais
intangíveis;
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte
dos recursos acrescido da remuneração do BNDES e o encargo do
mutuário final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte
de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro,
e o encargo do mutuário final;
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à
Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e
os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações
ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de julho
a 31 de dezembro e de 1° de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados
das correspondentes planilhas de cálculo bem como da declaração
de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo
Único. Os valores das equalizações devidos no último
dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à
Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da
União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento
e fiscalização por parte dos
referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Ficam revogadas a Portarias n° 381, de 14 de julho de
2009 e a Portaria n° 444, de 27 de agosto de 2009.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria e os Anexos em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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