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Portarias
Portaria nº. 444, de 27
de agosto de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 28 de agosto de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e pelo art. 1° da Medida Provisória nº 465, de
29 de junho de 2009, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre
os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com
recursos próprios.
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo
não poderão exceder a R$ 41.100.000.000,00 (quarenta e hum bilhões
e cem milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou
por instituições financeiras por este credenciadas, em operações
de financiamento destinadas à
aquisição e produção de bens de capital e à
inovação tecnológica, contratadas até 31 de dezembro de 2009, observada
a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:
I
Até R$ 18.500.000.000,00 (dezoito bilhões e quinhentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas
esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição
ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhõestratores, carretas,
cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os
tipo dolly), tanques e afins, novos;
II
Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas
às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país,empresários
individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde
que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual
ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de
carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis,
caminhões-tratores,carretas, cavalos-mecânicos, reboques,
semirreboques (incluídos os tipo
dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos
ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem
e seguro prestamista;
III
Até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações; pessoas jurídicas de
Direito Público, nas esferas estadual, municipal
e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no
Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no
setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais
bens de capital, inclusive agrícolas, e o capital de giro associado, com
exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II"
deste parágrafo;
IV
Até R$ 7.600.000.000,00 (sete bilhões e seiscentos milhões de
reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações do setor de bens de capital, para produção
de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
V
Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas
às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração
no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que
pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica
que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos
ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado
nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de
mercado; e
VI
Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas
às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração
no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que
pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades
inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em
capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais
intangíveis;
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte
dos recursos acrescido da remuneração do BNDES e o encargo do
mutuário final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte
de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro,
e o encargo do mutuário final;
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à
Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e
os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações
ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de julho
a 31 de dezembro e de 1° de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados
das correspondentes planilhas de cálculo bem como da declaração
de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo
Único. Os valores das equalizações devidos no último
dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à
Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da
União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento
e fiscalização por parte dos
referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria com
os Anexos em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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