Portarias


Portaria nº. 444, de 27 de agosto de 2009
Publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 1° da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 41.100.000.000,00 (quarenta e hum bilhões e cem milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, contratadas até 31 de dezembro de 2009, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:

I Até R$ 18.500.000.000,00 (dezoito bilhões e quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhõestratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;

II Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país,empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores,carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;

III Até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital, inclusive agrícolas, e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo;

IV Até R$ 7.600.000.000,00 (sete bilhões e seiscentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);

V Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado; e

VI Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos acrescido da remuneração do BNDES e o encargo do mutuário final; e

II - para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro, e o encargo do mutuário final;

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de julho a 31 de dezembro e de 1° de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo Único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA

 

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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