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Portarias
Portaria nº. 424, de 17
de agosto de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 18 de agosto de 2009
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Estabelece
os critérios para lotação, cessão e exercício dos
integrantes da Carreira de Finanças e Controle no âmbito deste
Ministério.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
resolve:
Art.
1º A lotação dos ocupantes de cargos da Carreira de Finanças e
Controle, no âmbito do Ministério da Fazenda, dar-se-á na
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art.
2º Ressalvadas as requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União, os servidores da Carreira de Finanças e Controle
somente poderão ter exercício externo ao Ministério da Fazenda
após três anos de efetivo exercício no cargo.
§
1º As cessões para órgãos da administração pública federal,
estadual ou municipal só poderão ser autorizadas na hipótese de
ocupação, pelo servidor, de cargo em comissão igual ou superior a
DAS nível 4 ou equivalente.
§
2o Exercícios descentralizados nas setoriais de programação
financeira e contabilidade federal de outros ministérios só poderão
ser autorizados na hipótese de ocupação, pelo servidor, de cargo em
comissão.
Art.
3º No âmbito do Ministério da Fazenda, os servidores da Carreira de
Finanças e Controle poderão ter exercício, independentemente da
ocupação de cargo comissionado, desde que as atividades
desempenhadas sejam compatíveis com suas atribuições legais, na
Secretaria do Tesouro Nacional, nas setoriais de programação
financeira e de contabilidade federal, e nos seguintes órgãos:
I
- Gabinete do Ministro;
II
- Secretaria-Executiva;
III
- Secretaria de Política Econômica;
IV
- Secretaria de Acompanhamento Econômico;
V
- Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI
- Secretaria Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais;
VII
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
VIII
- Escola de Administração Fazendária.
Parágrafo
único. A compatibilidade a que se refere o caput deverá ser aferida
pela unidade de gestão de pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
4º Para o exercício em órgãos do Ministério da Fazenda, nos
termos do art. 3º, deverão ser priorizados servidores da Carreira de
Finanças e Controle com mais de três anos de efetivo exercício no
cargo.
Art.
5º Poderá ser aberto processo seletivo interno para o exercício em
órgãos fazendários quando houver concurso público para o
provimento de cargos da Carreira de Finanças e Controle na Secretaria
do Tesouro Nacional ou em situações excepcionais, declaradas como
tal pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Secretário-Executivo
do Ministério da Fazenda.
Art.
6º Portaria conjunta do Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda e do Secretário do Tesouro Nacional abrirá cada processo
seletivo, observando quantitativos e perfis demandados pelos órgãos
fazendários e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional pela
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
Art.
7º Após análise de conformação de perfil e preparação de
relatório por parte da área de gestão de pessoas da STN, a referida
Secretaria e a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em
reunião conjunta, definirão a lista dos servidores que poderão ser
colocados em exercício nos órgãos fazendários, utilizando-se como
critérios de priorização:
I
- exercício na mesma coordenação-geral a mais de três anos,
sem ocupação de cargo comissionado;
II
- ocupação do mesmo cargo comissionado, no âmbito da coordenação-geral
de exercício, há mais de cinco anos;
III
- não ocorrência de exercício em outro órgão da administração pública
nos últimos três anos;
IV
- não concessão de licença sem remuneração nos últimos três
anos; e
V
- não concessão de licença, concedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para curso de pós-graduação stricto sensu nos últimos
três anos.
Parágrafo
único. De forma a não comprometer o desempenho de
atividades consideradas essenciais, bem como preservar o quantitativo
necessário ao equilíbrio de cada unidade da STN, poderá ser
definido prazo de até seis meses para a liberação do servidor selecionado
ou negada sua liberação por decisão conjunta da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria-Executiva, com base em justificativa
fundamentada a ser entregue ao servidor.
Art.
8º Os servidores da Carreira de Finanças e Controle, que tenham
sido colocados em exercício em órgãos fazendários nos termos do
art. 3º, deverão permanecer no mesmo órgão por no mínimo dois
anos.
Art.
9º Os servidores da Carreira de Finanças e Controle em exercício
nos órgãos fazendários deverão ser avaliados individualmente de
acordo com critérios e metodologia estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional, cabendo ao titular do órgão o encaminhamento das
avaliações à unidade de gestão de pessoas da STN.
Art.
10. Do total de servidores ocupantes de cargos de Analista de
Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional:
I
- no máximo 18% poderão estar em exercício em órgãos fazendários,
excetuando-se do cálculo aqueles que estiverem em exercício nas
setoriais de programação financeira e contabilidade do Ministério da
Fazenda;
II
- no máximo 10% poderão estar cedidos a órgãos da Administração
Pública, excetuando-se do cálculo os requisitados na forma
da legislação vigente e os ocupantes de cargos comissionados iguais
ou superiores a DAS nível 5.
Art.
11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download da Portaria com
os Anexos em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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