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Portarias
Portaria nº. 417, de
05 de agosto de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 07 de agosto de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre
os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para
investimentos rurais, com recursos do FAT ou ordinários do BNDES.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I
- R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização
da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras - MODERFROTA não realizadas com produtores que
se enquadrem como beneficiários do Proger Rural;
II
- R$ 1.000.000.000,00(um bilhão de reais), quando destinados ao
financiamento de operações realizadas com produtores que se
enquadrem como beneficiários do Proger Rural, no âmbito do Programa
de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados
e Colheitadeiras - MODERFROTA;
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento
daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde
que concedidos com observância das normas, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1o de julho de 2009
e até 30 de junho de 2010.
Art.
3º O valor das equalizações dos programas de que trata esta
Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação
de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do
crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro
e de 1º
de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração
do BNDES quanto à responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme exigido pelo § 2º
do Art. 1º
da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º
de janeiro a 30 de junho e de 1o de
julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Art.
5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa, que também inclui
a sistemática de cálculo das equalizações dos programas PROGER investimento
e PROCAP-AGRO cujo pagamento foi autorizado pelo
§ 1°, do art. 1°, incisos VI e VII, da Portaria/MF nº 376, de 10 de
julho de 2009.
Art.
6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º
da Lei nº
8.427, de 1992.
Art.
7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
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e Anexos em
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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