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Portarias
Portaria nº. 41, de 17
de fevereirio de 2009
Publicada no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 43 a 47 da Medida
Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008, e no Decreto 6.764
de 10 de fevereiro de 2009, resolve:
Art.
1º Fica instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
conforme disposto no art. 44, §1º da Medida Provisória nº.
449/2008.
Art.
2º Até a vigência de seu regimento interno, a ser expedido no
prazo estabelecido no art. 44, §2º
da Medida Provisória nº 449/2008, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais adotará, no que
couber, os regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovados pela Portaria Ministerial
nº. 147, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores, observadas
as seguintes disposições:
I
- A Primeira, Terceira, Quinta e Sétima Câmaras do Primeiro Conselho
de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira,
Segunda, Terceira e Quarta Câmaras da Primeira Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir
a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;
II
- A Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes passa
a integrar a Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma
Ordinária da referida Câmara;
III
- A Segunda e Sexta Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes
passam a ser denominadas, respectivamente, Terceira e Quarta
Câmaras da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária
de cada uma dessas Câmaras;
IV
- A Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes passa
a integrar a Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda
Turma Ordinária da referida Câmara;
V
- A Segunda, Terceira, Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho
de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira,
Segunda, Terceira e Quarta Câmara da Segunda Seção
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados
a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas
câmaras;
VI
- A Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes passa
a integrar a Primeira Câmara da Segunda Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a
Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
VII
- A Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes passa
a integrar a Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a
Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
VIII
- A Primeira e Terceira Câmaras do Terceiro Conselho de
Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira e
Segunda Câmaras da Terceira Seção do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma
Ordinária de cada uma dessas câmaras;
IX
- A Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes passa
a integrar a Primeira Câmara da Terceira Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a
Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
X
- A Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Turmas Especiais
do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente,
Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta
Turmas Especiais da Primeira Seção do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais;
XI
- A Quarta, Segunda e Sexta Turmas Especiais do Primeiro Conselho
de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Quarta,
Quinta e Sexta Turmas Especiais da Terceira Seção
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XII
- A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas
Especiais do Segundo Conselho de Contribuintes passam a ser
denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta
e Sexta Turmas Especiais da Segunda Seção do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais;
XIII
- A Primeira, Segunda e Terceira Turmas Especiais do Terceiro
Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira,
Segunda e Terceira Turmas Especiais da Terceira Seção
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIV
- A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes
das Turmas Ordinárias das Câmaras da Primeira Seção;
XV
- A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes
das Turmas Ordinárias das Câmaras da Segunda Seção;
XVI
- A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes
das Turmas Ordinárias da Primeira e Segunda Câmaras da
Terceira Seção;
XVII
- A Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes
das Turmas Ordinárias da Terceira e Quarta Câmaras da
Terceira Seção;
Art.
3º As Câmaras e Turmas do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais exercerão todas as atribuições e competências das Câmaras
e Turmas dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, observada a nova denominação prevista no
art. 2º e incisos desta Portaria.
§1º
Ficam recepcionados e convalidados todos os atos e procedimentos
das Câmaras e Turmas dos Conselhos de Contribuintes e
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sem solução de
continuidade.
§2º
O funcionamento das Turmas Ordinárias das Câmaras do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais será regido pelas mesmas normas
aplicáveis às Câmaras, estabelecidas no Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes.
§3º
Aos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, designados
para exercer o encargo de presidente de Turma Ordinária ou
Especial, incubem as competências previstas nos incisos I a VIII do
art. 29 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
§4º
Aos Conselheiros representantes dos Contribuintes, designados para
exercer o encargo de vice-presidente de Turma Ordinária, incubem
as competências previstas nos incisos I a VIII do art.29 do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes, quando estiverem
no exercício da presidência da Turma.
Art.
4º As atribuições Regimentais dos Presidentes de Conselhos de
Contribuintes e do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais
passam a ser de competência do Presidente do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais.
Art.
5º Enquanto não designado o Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Presidência e
a Vice-Presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e
suas turmas, será exercida, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente
da Primeira Seção.
Art.
6º Os mandatos dos conselheiros titulares, pro tempore e
suplentes do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, continuarão
a ser exercidos no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, até o seu vencimento, aplicando-se inclusive o disposto
na Portaria MF n.º 15 de 23 de janeiro de 2009, sem solução de
continuidade, em suas respectivas Câmaras e Turmas, observada a nova
denominação prevista no art. 2º e incisos desta Portaria.
Art.
7º Ficam convalidados os atos praticados e as decisões proferidas
pelos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes e pelo Presidente
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como pelos presidentes
das câmaras e turmas dos Conselhos e da Câmara Superior, realizados
entre a data da publicação do Decreto nº 6.764/2009 e
a data da vigência desta Portaria.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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