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Portarias
Portaria nº. 378, de
10 de julho de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 13 de julho de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A. com recursos próprios
e da Caderneta de Poupança Rural.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I
- R$ 160.000.000,00(cento e sessenta milhões de reais), quando
oriundos de recursos próprios e destinados ao custeio, no âmbito
do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural,
e à comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);
II
- R$ 400.000.000,00(quatrocentos milhões de reais), quando oriundos
de recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao
custeio, não incluso no âmbito do PROGER Rural, e à
comercialização (EGF).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANCOOB
S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas
de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB S.A. deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até
a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância
das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos, contratados a
partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009, de custeio
agrícola e pecuário e de comercialização (EGF), com recursos da
Caderneta de Poupança Rural, e de comercialização (EGF), com recursos
próprios, à taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento) ao ano, e de custeio agrícola e pecuário,
no âmbito de PROGER Rural, à taxa efetiva de juros de 6,25%
(seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final
do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. à Secretaria
do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria,
verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração
quanto à responsabilidade pela exatidão das informações relativas
à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto
no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme exigido pelo § 2º do Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27
de maio de 1992.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, 1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Download da Portaria
e Anexos em
PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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