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Portarias
Portaria nº. 377, de
10 de julho de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 13 de julho de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I)
R$ 13.000.000.000,00(treze bilhões de reais), quando oriundos
da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos
do Governo Federal - EGF);
II)
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando oriundos
da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural
III)
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando oriundos
da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do Banco
do Brasil S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas
de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o Banco do Brasil S.A. deverá
informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até
as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com
observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos das operações
de que trata esta Portaria, à taxa efetiva de juros de 6,75% (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados a
custeio agrícola e pecuário e comercialização (EGF) e de custeio
agrícola e pecuário, no âmbito de PROGER Rural, à taxa efetiva
de juros de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
ao ano, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, contratados a
partir de 1º?de julho de 2009 e até 30 de junho de 2010;
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final
do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações - SMDA's, até o vigésimo dia do
mês subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário
e de comercialização ao amparo desta Portaria, verificados em
cada mês de utilização dos limites, acompanhados das
correspondentes planilhas de
cálculo, bem como de declaração quanto à responsabilidade
pela exatidão das informações relativas à aplicação dos
recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso
II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme exigido pelo
§ 2º do Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§
1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário e de comercialização, nos termos desta Portaria,
será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Download da Portaria
e Anexos em
PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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