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Portarias
Portaria nº. 368, de
08 de julho de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de julho de 2009
(*)
N. da Coejo:
Republicada por ter saído, no DOU nº 130, de 10-7-2009, Seção 1,
págs. 28 e 29, com incorreção.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I)
R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola
e pecuário do Grupo "C";
II)
R$ 1.269.000.000,00 (um bilhão duzentos e sessenta e nove
milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de
custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5%
a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
III)
R$ 1.239.000.000,00 (um bilhão duzentos e trinta e nove milhões
de reais), quando destinados ao financiamento de operações de
custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a.
(três inteiros por cento ao ano),
excetuando-se aquelas constantes do item
I retro;
IV)
R$ 559.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta e nove milhões de
reais) quando destinados ao financiamento de operações de custeio
agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano)
V)
R$ 558.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta e oito milhões de
reais) quando destinados ao financiamento de operações de custeio
agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VI)
R$ 768.000.000,00 (setecentos e sessenta e oito milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de
investimento realizadas à taxa de
juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao
ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia
Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma
faixa de juros;
VII)
R$ 1.620.000.000,00 (um bilhão seiscentos e vinte milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento
realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento
ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e
Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO
da mesma faixa de juros;
VIII)
R$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros por cento ao ano) incluindo
as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável
e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa
de juros;
IX)
R$ 59.000.000,00 (cinqüenta e nove milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
à taxa de juros de 5% a.a.(cinco inteiros por cento ao ano) incluindo
as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável
e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa
de juros;
X)
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para operações de
investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria,
destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e
industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa
de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas
de que trata esta Portaria:
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II
- Para fins de acompanhamento, o BANCO DO BRASIL S.A.
deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês
subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao
amparo desta Portaria, constituídos até a data da publicação do
ato de prorrogação, bem como,
após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até
as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com
observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito
do PRONAF, com recursos da Poupança Rural, destinados a:
I
- custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1º de julho
de 2009 e até 30 de junho de 2010;
II
- investimento rural, contratados a partir de 1º?de julho de 2009
e até 30 de junho de 2010.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final
do crédito.
Art.
4º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria
do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA,
a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias
de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete
elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art.
5° Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações - SMDA:
I
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração de total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos;
II
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração da total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos.
§
1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de operações de custeio agrícola
e pecuário, e o valor das
equalizações devido em 1º de janeiro e 1º
de julho de cada ano, no caso de operações de investimento, relativos
aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro
a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art.
6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Download da Portaria
e Anexos em
PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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