|
Portarias
Portaria nº. 365, de
08 de julho de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de julho de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre
os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I
- R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), quando
destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados
à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por
cento ao ano);
II
- R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados a
financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa
de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);
III
- R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados a
financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa
de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao
ano);
IV
- R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados a
financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa
de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao
ano);
V
- R$ 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de
investimento realizadas à taxa de
juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao
ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia
Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma
faixa de juros;
VI
- R$ 485.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento
realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento
ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e
Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma
faixa de juros;
VII
- R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros por cento ao ano),
incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável
e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma
faixa de juros;
VIII
- R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento realizadas à
taxa de juros de 5% a.a.(cinco inteiros por cento ao ano), incluindo as
linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
IX
- R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) para operações de
investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria,
destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e
industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa
de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas
de que trata esta Portaria:
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º, em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato;
II
- Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos
custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
3º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria
do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA,
a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias
de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete
elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art.
4º Para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, o
valor das equalizações devido e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA):
I
- relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo
desta Portaria, até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados
em cada mês de utilização dos
limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como declaração de total responsabilidade
pela exatidão das informações relativas à aplicação de
recursos;
II
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como declaração de total responsabilidade
pela exatidão das informações relativas à aplicação de
recursos.
§
1º O valor das equalizações devido no último dia do mês ao
qual se refere o pagamento, no caso de aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, e os valores de equalização devidos em 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano, no caso de aplicações em operações
de investimento, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30
de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos
desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Download da Portaria e
dos Anexos em
PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|