Portarias


Portaria nº. 315, de 30 de dezembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 02 de janeiro de 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em 2008, e a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2009, em operações de empréstimos e financiamentos efetuadas diretamente pelo BNDES ou por meio de instituições financeiras por ele credenciadas, destinadas especificamente às:

I - empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; 

II - micro e pequenas empresas dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que apresentem perdas ou avarias de equipamentos, produção, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à atividade, durante o fenômeno de excesso hídrico ocorrido no último bimestre de 2008; e

III - empresas de comercialização, industrialização e beneficiamento de pescado, dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que comprovem, por laudo técnico, perdas ou avarias de equipamentos, produção, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à atividade, durante o fenômeno de excesso hídrico ocorrido no último bimestre de 2008.

§ 2º Do total de recursos de que trata o § 1º, até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) poderão ser aplicados em operações destinadas às empresas relacionadas nos incisos II e III, dos quais até R$ 50 milhões para as empresas do inciso II e até R$ 250 milhões para empresas do inciso III.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os empréstimos e financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas: ao diferencial entre a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida do spread do BNDES, de quatro por cento ao ano, e o encargo do mutuário final; e

II - para operações indiretas: ao diferencial entre a TJLP acrescida da remuneração do BNDES, de um por cento ao ano, e do spread do agente financeiro, de três por cento ao ano, e o encargo do mutuário final.

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo Único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 285, de 2 de dezembro de 2008.

NELSON MACHADO

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento e empréstimo destinadas ao apoio e à revitalização de empresas industriais dos setores produtivos, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

a) Cálculo da equalização para operações de Investimento e Capital de Giro associado e de Investimento:

 

b) Cálculo da equalização para Capital de Giro:

c) Cálculo da média geométrica das TJLP's:

d) Cálculo da atualização:

Legenda:

EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;

TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;

n = Número de dias corridos do período de equalização;

S = No caso de operações indiretas (empréstimos e financiamentos efetuados por instituições financeiras credenciadas pelo BNDES), soma da: a) remuneração do BNDES, limitada a 1,0% a.a., e do "spread" do agente financeiro, limitado a 3,0% a.a; No caso de operações diretas (empréstimos e financiamentos efetuados diretamente pelo BNDES): b) remuneração do BNDES, limitada a 4,0% a.a.

R = Taxa de juros do financiamento, sendo: 9% ao ano para as empresas relacionadas no inciso I do § 1º do art.1º desta Portaria; 6,75% ao ano para as empresas relacionadas no inciso II do § 1º do art.1º desta Portaria; e 8,25% ao ano para as empresas relacionadas no inciso III do § 1º do art.1º desta Portaria;

DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366);

N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização;

TJLPα = TJLP's vigentes no período de equalização;

= Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

TJLPβ = TJLP's vigentes no período de atualização;

= número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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