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Portarias
Portaria nº. 315, de
30 de dezembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 02 de janeiro de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro
de 2007, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos
médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em 2008, e a R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2009, em operações de
empréstimos e financiamentos efetuadas diretamente pelo BNDES ou por
meio de instituições financeiras por ele credenciadas, destinadas
especificamente às:
I
- empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de
madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro,
têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira,
frutas - in natura e processadas, cerâmicas, softwares e prestação
de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto
veículos automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e
metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias;
II
- micro e pequenas empresas dos municípios do Estado de Santa
Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de
calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro
de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores
alterações, e que apresentem perdas ou avarias de equipamentos,
produção, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à
atividade, durante o fenômeno de excesso hídrico ocorrido no último
bimestre de 2008; e
III
- empresas de comercialização, industrialização e beneficiamento
de pescado, dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram
decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme
Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910,
de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que
comprovem, por laudo técnico, perdas ou avarias de equipamentos,
produção, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à
atividade, durante o fenômeno de excesso hídrico ocorrido no último
bimestre de 2008.
§
2º Do total de recursos de que trata o § 1º, até R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) poderão ser aplicados em operações
destinadas às empresas relacionadas nos incisos II e III, dos quais
até R$ 50 milhões para as empresas do inciso II e até R$ 250
milhões para empresas do inciso III.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os empréstimos e
financiamentos concedidos com observância das normas, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria,
em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre a Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP acrescida do spread do BNDES, de quatro por cento ao ano,
e o encargo do mutuário final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre a TJLP acrescida da
remuneração do BNDES, de um por cento ao ano, e do spread do agente
financeiro, de três por cento ao ano, e o encargo do mutuário final.
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem
o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos
e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado,
atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria
do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios
diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo
desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro
e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela
exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade
a que se destinam.
Parágrafo
Único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período
ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado,
informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria
Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco
Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por
parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Fica revogada a Portaria nº 285, de 2 de dezembro de 2008.
NELSON
MACHADO
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de financiamento e empréstimo destinadas ao apoio e à revitalização
de empresas industriais dos setores produtivos, com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
a)
Cálculo da equalização para operações de Investimento e Capital de
Giro associado e de Investimento:

b)
Cálculo da equalização para Capital de Giro:

c)
Cálculo da média geométrica das TJLP's:

d)
Cálculo da atualização:

Legenda:
EQL
= Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
TJLPMG
= Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;
n
= Número de dias corridos do período de equalização;
S
= No caso de operações indiretas (empréstimos e financiamentos efetuados
por instituições financeiras credenciadas pelo BNDES),
soma da: a) remuneração do BNDES, limitada a 1,0% a.a., e
do "spread" do agente financeiro, limitado a 3,0% a.a; No
caso de operações diretas
(empréstimos e financiamentos efetuados diretamente pelo
BNDES): b) remuneração do BNDES, limitada a 4,0% a.a.
R
= Taxa de juros do financiamento, sendo: 9% ao ano para as
empresas relacionadas no inciso I do § 1º do art.1º desta Portaria;
6,75% ao ano para as empresas
relacionadas no inciso II do § 1º do art.1º
desta Portaria; e 8,25% ao ano para as empresas relacionadas no inciso
III do § 1º do art.1º desta Portaria;
DAC
= Número de dias do ano civil (365 ou 366);
N
= Número de TJLP's vigentes no período de equalização;
TJLPα
= TJLP's vigentes no período de equalização;
nα
= Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de
equalização;
EQA
= equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLPβ
= TJLP's vigentes no período de atualização;
Xβ
= número de dias corridos referentes às TJLP's do período de
atualização.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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