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Portarias
Portaria nº. 314, de
30 de dezembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 02 de janeiro de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, e com base na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
resolve:
Art.
1º Observadas as condições estabelecidas por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais equalizados cujas
taxas de juros tenham sido substituídas ou reduzidas com base nos
artigos 10, 11, 12 e 14 da Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008,
regulamentados pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs
3.575, 3.576 e 3.577, de 29 de maio de 2008, concedidos pelas
instituições financeiras e referentes a:
I
- operações de investimento agropecuário, lastreadas com recursos
repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa
de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, com taxa efetiva de juros
superior a nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
II
- operações ativas de investimento agropecuário, lastreadas com
recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à
Produção Agropecuária - Prodecoop, com taxa efetiva de juros
superior a oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao
ano;
III
- operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário
contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram
prorrogadas, desde que lastreadas com recursos da Poupança Rural com
taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, assim como as
operações da mesma espécie no âmbito do Proger Rural; e
IV
- operações de custeio rural ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, contratadas nas
safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram
enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E".
Art.
2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional deverão ser
informados pelas instituições financeiras à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os respectivos
saldos médios diários aplicados - SMDA's, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
"à responsabilidade pela exatidão das informações relativas
à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no
art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992:
I
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de
janeiro a 30 de junho, de cada ano; e
II
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada
mês de utilização dos limites.
§
1º Serão atualizados, nos termos das Portarias/MF que autorizaram
originalmente o pagamento de equalização de taxas e nos termos desta
Portaria, para as operações de Moderfrota nela tratadas no inciso I
do art 1º, até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional:
I
- o valor das equalizações para operações de custeio
agropecuário, devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês
anterior;
II
- os valores das equalizações para operações de investimento,
referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de
julho a 31 de dezembro, devidos, respectivamente, em 30 de junho e 31
de dezembro.
§
2º O cálculo do valor das equalizações a que se refere o inciso I
do art. 1° desta Portaria será realizado, a partir de 15 de julho de
2008, com base na metodologia abaixo:
I
- caso a taxa de juros composta pela TJLP acrescida de 3,25% (três
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano ultrapasse a
taxa originalmente pactuada pelos mutuários, que optaram pela
modificação contratual, o Tesouro Nacional repassará ao BNDES o
montante equivalente à diferença entre a TJLP acrescida de 3,25%
(três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano e a taxa
originalmente pactuada pelo mutuário, aplicada sobre o saldo médio
diário das operações no período. O valor da equalização e de sua
respectiva atualização será obtido conforme metodologia anexa; e
II
- caso a taxa composta pela TJLP acrescida de 3,25% (três inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) ao ano fique inferior à taxa
originalmente pactuada pelos mutuários que optaram pela modificação
contratual, não haverá repasse entre o Tesouro Nacional e o BNDES
referente às operações em questão.
§
3º O cálculo do valor das equalizações e respectivas
atualizações a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º
desta Portaria será realizado com base nas metodologias constantes
nas Portarias/MF que autorizaram originalmente o pagamento de
equalização de taxas, alterando-se o encargo financeiro do tomador
final do crédito para:
I
- 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao
ano, no caso das operações de Prodecoop, a partir de 15 de julho de
2008;
II
- 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao
ano, no caso das operações de custeio agropecuário contratadas nas
safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 desde que lastreadas em
recursos da Poupança Rural, e para 6,25% (seis inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) ao ano, para as operações da mesma
espécie no âmbito do Proger Rural, a partir de 1º de julho de 2008;
e
III
- as mesmas taxas de juros praticadas na Safra 2007/2008 em
operações de custeio rural ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, contratadas nas
safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram
enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E",
quais sejam: 3% (três inteiros por cento) ao ano para os Grupos
"C" e "D" e 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", a partir de
1º de julho de 2008, quando em situação de adimplência, e a partir
da data da renegociação, quando em situação de inadimplência,
conforme inciso III do § 2º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art.
4º Para as operações que deixaram de integrar as bases de cálculo
da equalização e que sejam objeto de renegociação nos termos desta
Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização pelo Tesouro
Nacional a partir da data de renegociação das mesmas, com exceção
das operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como
prejuízo pelas instituições financeiras, as quais não são
beneficiárias da renegociação, conforme § 3º do art. 14 da Lei
nº 11.775, de 2008.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento agropecuário, lastreadas com recursos
repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no
âmbito do Moderfrota, com taxa efetiva de juros superior a nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano, verificados nos períodos
de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
i)
Caso a taxa composta por TJLP acrescida de 3,25% (três inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) ao ano ultrapasse a taxa
originalmente pactuada pelos mutuários que optaram pela
renegociação:

Onde:

b)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
EQL
= equalização apurada referente ao período de equalização;
EQA
= equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLPmg
= Média geométrica das TJLP's do período de equalização;
n
= número de dias corridos do período de equalização;
DAC
= Dias do ano civil (365 ou 366 dias);
TJLPa,
TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's
vigentes no período de equalização;
na,
nb, ..., ny, nz = Número de
dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;
Taxa
Mutuário = Taxa de juros
originalmente pactuada pelo mutuário, ao ano, na forma percentual;
TJLPα
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's
vigentes no período de atualização;
xα
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das
TJLP's α;
TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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