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Portarias
Portaria nº. 252, de
16 de junho de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 18 de junho de 2009
Altera
a Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro
de 2000, que dispõe sobre o credenciamento de
instituições financeiras para a
prestação de
serviços de arrecadação de
receitas federais
e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, resolve:
Art.
1º Os arts. 4º, 8º, 10 e 11 da Portaria MF nº 479, de 29 de
dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º
..................................................................................
I
- o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única
do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu
acolhimento;
....................................................................................."
(NR)
"Art.
8º No caso de recolhimento a menor ou fora do prazo fixado,
a instituição contratada deverá pagar os seguintes encargos:
I
- multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do recolhimento
em atraso, exigível a partir do segundo dia útil subsequente ao
do acolhimento da arrecadação;
II
- juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta
avos por dia de atraso, nos termos do art. 31 do Código de
Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4.536, de
28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em
atraso, exigíveis a partir do segundo dia útil subsequente ao do acolhimento
da arrecadação.
§
1º A multa de mora de que trata o inciso I deste artigo é limitada
a cem por cento do valor do recolhimento efetuado em atraso.
§
2º O resultado dos encargos, apurado na forma deste artigo, deverá
ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo
dia da sua quitação.
....................................................................................."
(NR)
"Art.
10. Os valores devidos pela prestação do serviço de arrecadação
de receitas federais, nos termos do Decreto nº 6.179, de 2
de agosto de 2007, são:
I
- R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de
arrecadação quitado em guichê de caixa;
II
- R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação
com código de barras quitado em guichê de caixa;
III
- R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com
ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de
autoatendimento ou transferência eletrônica de fundos;
e
IV
- R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta
corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for
dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por
órgão da administração publica federal.
..............................................................................................
§
2º Para pagamento de tarifa, serão considerados os dados informados
até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos
serviços de arrecadação, utilizando-se, para efeito de cálculo, o
valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação.
....................................................................................."
(NR)
"Art.
11. O disposto nesta Portaria aplica-se também à Caixa Econômica
Federal em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro
de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.850, de 27 denovembro de
1998.
Parágrafo
único. Os valores devidos pela prestação do serviço de
que trata o caput, nos termos do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto
de 2007, são:
I
- R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de
arrecadação quitado em guichê de caixa; e
II
- R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento, incluído em remessa
informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes e
transformações em pagamento definitivo de Documento para
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente (DJE)." (NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação aos valores definidos no caput
do art. 10 e no parágrafo único do art. 11 da Portaria MF nº 479,
de 2000, com as alterações previstas nesta Portaria, a partir da data
da publicação do Decreto nº 6.179, de 2007.
Art.
3º Fica revogado o art. 5º da Portaria MF nº 479, de 29 de
dezembro de 2000.
GUIDO MANTEGA
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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