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Portarias
Portaria nº. 249, de
12 de junho de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 16 de junho de 2009
Estabelece
requisitos e procedimentos para
a concessão de licença para tratar de interesses
particulares no âmbito do Ministério da Fazenda.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e
CONSIDERANDO
que a licença não remunerada para tratar de
interesses particulares será concedida a critério da
Administração, podendo,
igualmente, ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço, consoante disposições do art. 91 da
Lei nº 8.112, de 1990;
CONSIDERANDO
recomendações da Comissão de Ética Pública
contidas na Resolução nº 8, de setembro de 2003, para que os órgãos
e entidades do Poder Executivo, ao examinarem pedidos de licença
não remunerada, levem em conta o exame da compatibilidade da
atividade profissional que o servidor irá desempenhar quando em licença,
deixando de concedê-la sempre que seu exercício possa suscitar conflito
de interesses;
CONSIDERANDO
orientação contida no Aviso-Circular nº 3/2008,
da Controladoria-Geral da União (CGU), para que os órgãos públicos
estabeleçam norma para o exame dos pedidos de licença não remunerada,
bem como da obrigatoriedade de prestação de informações periódicas,
pelo agente licenciado, sobre as atividades profissionais exercidas
nesse período, resolve:
Art.
1º O requerimento solicitando concessão de licença para tratar
de interesses particulares deve ser instruído pelo servidor com, no
mínimo, as seguintes informações:
a)
período da licença;
b)
descrição das atividades que vem desempenhando nos últimos
12 meses;
c)
identificação da área do setor privado e da descrição da atividade
profissional que pretende desenvolver durante o período de licença;
d)
descrição das propostas de trabalho ou de negócio oriundas do
setor privado para o período de licença; e,
e)
relação de atos que, no exercício do cargo, tenha praticado, nos
últimos doze meses, em processos ou outros expedientes de
interesse das pessoas de quem recebeu proposta referida no item anterior.
Art.
2º O órgão em que o servidor encontrar-se lotado e/ou em
exercício deve verificar se a licença para tratar de interesse
particular pode implicar em
potencial conflito de interesses entre a natureza da
atividade desenvolvida pelo requerente no Ministério da Fazenda
e a natureza daquelas que irá desenvolver no decorrer da licença.
Art.
3º Havendo potencial conflito de interesses caberá à Comissão
de Ética do órgão em que o servidor encontrar-se lotado e/ou
em exercício analisar e decidir conclusivamente a respeito.
Parágrafo
único - Na análise dos casos concretos para identificação de
potencial conflito de interesses, a Comissão de Ética deve dar
especial atenção às áreas e às funções que possibilitam o
acesso à informação
privilegiada, tais como administração, fiscalização e arrecadação
tributária; administração da dívida pública, relacionamento com
investidores e reestruturação de haveres; formulação de política
econômica, regulação econômica e regulação de preços
administrados; gestão de compras e
de contratos; segurança; tecnologia de
informação; advocacia pública; consultoria e assessoramento
imediato ao Ministro e aos
dirigentes da alta administração.
Art.
4º Na hipótese de indeferimento do pedido, em virtude de
constatação do conflito de interesses a Comissão de Ética abrirá vista
do processo ao interessado, para suas eventuais manifestações no
prazo de trinta dias da notificação.
Art.
5º A licença para tratar de interesses particulares será concedida
por um período de até três anos, admitidas novas concessões, desde
que o período total de licença da espécie, ao longo de toda
a vida funcional do servidor no Ministério da Fazenda não ultrapasse
seis anos.
§
1º Para fins de concessão de nova licença para tratar de interesses
particulares, sempre respeitado o período de que trata o caput
deste artigo, o servidor terá de permanecer em exercício em órgão
do Ministério da Fazenda por período igual, ou superior àquele em
que gozou da referida licença.
§
2º Caso o servidor esteja em gozo de licença em período superior
ao estipulado no caput deste artigo, ficará resguardado o término
do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.
Art.
6º O servidor licenciado obriga-se a prestar anualmente ao
órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício, esclarecimentos
a respeito de atividades
desempenhadas durante o período de
licença, em especial sobre as atividades profissionais, mesmo que não
remuneradas.
§
1º É dever do servidor licenciado comunicar imediatamente ao
órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício a superveniência
do desempenho de atividades distintas daquelas por ele
declaradas quando da concessão da licença, sob pena de cassação de
seu ato concessório, sem prejuízo das sanções previstas no regime administrativo
disciplinar, conforme o caso.
§
2º O servidor cuja licença foi concedida em data anterior à edição
desta Portaria, deverá comprovar, junto ao órgão em que encontrar-se
lotado e/ou em exercício, o cumprimento das normas nela
estabelecidas, no prazo de trinta dias contados de sua notificação.
§
3º Configurando-se conflito de interesses no caso de servidor que
já se encontre em gozo de licença não remunerada, será imediatamente
cassada a licença, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
§
4º Serão cassadas as licenças dos servidores que, uma vez convocados
para comprovarem estar em situação compatível com os termos
desta Portaria, não venham a atender à convocação, ou que não
logrem êxito em demonstrar a inexistência do conflito de interesses,
sem prejuízo das sanções
previstas no regime administrativo disciplinar,
conforme o caso.
Art.
7º É vedada a concessão, no âmbito do Ministério da Fazenda,
da licença de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28,
de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo
único. Ao servidor que se encontre em gozo da licença
de que trata o caput deste artigo ficará resguardado o término do
referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou
prorrogações.
Art.
8º As autarquias vinculadas ao Ministério da Fazenda devem
adequar-se, por meio de normativos internos, aos procedimentos desta
Portaria no prazo de sessenta dias.
Art.
9º A licença para tratar de interesses particulares não isenta
o servidor dos deveres, impedimentos e vedações previstos no regime
administrativo disciplinar, ressalvado o disposto no art. 117, parágrafo
único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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