Portarias


Portaria nº. 241, de 04 de junho de 2009
Publicada no Diário Oficial da União em 08 de junho de 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, resolve:

Art. 1º Para os fins do disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, sempre que o valor da carteira de títulos da dívida pública mobiliária federal interna em poder do Banco Central do Brasil atingir valor inferior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), a Secretaria do Tesouro Nacional deverá, nos dez dias subseqüentes ao da ocorrência do evento, emitir títulos em quantidade suficiente para, no mínimo, restabelecer o referido valor, observado que, em cada evento, o valor da emissão não poderá ser inferior a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

§ 1º O valor da carteira de que trata o caput será apurado pelo valor contábil atribuído pelo Banco Central do Brasil aos títulos integrantes de sua carteira, excluídos os títulos objeto de recompras decorrentes de operações compromissadas e os títulos vinculados a margens de garantia em operações com derivativos.

§ 2º A emissão de que trata o caput dar-se-á de forma direta, sem contrapartida financeira, conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.179, de 2001.

§ 3º Verificada, a qualquer momento, a possibilidade de comprometimento futuro da carteira de títulos disponíveis para a execução da política monetária, o Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro Nacional avaliarão a necessidade de aporte emergencial de títulos, independentemente do disposto neste artigo.

Art. 2º Os aspectos operacionais relativos à matéria de que trata esta Portaria serão definidos pelas áreas competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º Fica delegada ao Secretário do Tesouro Nacional a competência para autorizar a emissão dos títulos da dívida pública prevista no inciso IX do art. 1º da Lei nº 10.179, de 2001.

Parágrafo único. Por delegação do Secretário do Tesouro Nacional, os Secretários-Adjuntos do Tesouro Nacional poderão autorizar a emissão de títulos de que trata o caput.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

 

Download da Portaria em PDF

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 70048-900, Brasília-DF, Telefone: (61) 3412-2000/ 3000
Correio Eletrônico do Ministério da Fazenda