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Portarias
Portaria nº. 241, de
04 de junho de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 08 de junho de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 3º da Lei
nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, resolve:
Art.
1º Para os fins do disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº
10.179, de 6 de fevereiro de 2001, sempre que o valor da carteira de
títulos da dívida pública mobiliária federal interna em poder do
Banco Central do Brasil atingir valor inferior a R$ 20.000.000.000,00
(vinte bilhões de reais), a Secretaria do Tesouro Nacional deverá,
nos dez dias subseqüentes ao da ocorrência do evento, emitir
títulos em quantidade suficiente para, no mínimo, restabelecer o
referido valor, observado que, em cada evento, o valor da emissão
não poderá ser inferior a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de
reais).
§
1º O valor da carteira de que trata o caput será apurado pelo valor
contábil atribuído pelo Banco Central do Brasil aos títulos
integrantes de sua carteira, excluídos os títulos objeto de
recompras decorrentes de operações compromissadas e os títulos
vinculados a margens de garantia em operações com derivativos.
§
2º A emissão de que trata o caput dar-se-á de forma direta, sem
contrapartida financeira, conforme o disposto no inciso VIII do art.
3º da Lei nº 10.179, de 2001.
§
3º Verificada, a qualquer momento, a possibilidade de comprometimento
futuro da carteira de títulos disponíveis para a execução da
política monetária, o Banco Central do Brasil e a Secretaria do
Tesouro Nacional avaliarão a necessidade de aporte emergencial de
títulos, independentemente do disposto neste artigo.
Art.
2º Os aspectos operacionais relativos à matéria de que trata esta
Portaria serão definidos pelas áreas competentes do Banco Central do
Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
3º Fica delegada ao Secretário do Tesouro Nacional a competência
para autorizar a emissão dos títulos da dívida pública prevista no
inciso IX do art. 1º da Lei nº 10.179, de 2001.
Parágrafo
único. Por delegação do Secretário do Tesouro Nacional, os
Secretários-Adjuntos do Tesouro Nacional poderão autorizar a
emissão de títulos de que trata o caput.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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