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Portarias
Portaria nº. 223, de
19 de maio de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 25 de maio de 2009
(*)
Republicada em 27 de maio de 2009, por ter saído, no DOU nº 97, de
25-5-2009, Seção 1, pág. 14, com incorreção.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados o limite e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado
o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre
os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com valor
de até 40% das prestações com vencimento em 2008 de programas de
investimento agropecuários coordenados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e contratados no âmbito desse
Banco, inclusive Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste,
com recursos do FAT ou ordinários do BNDES, conforme Resolução/CMN
nº 3.701, de 26 de março de 2009.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de
reais) quando destinados ao financiamento de operações inclusas na
linha especial de crédito criada para permitir a liquidação do
valor correspondente a até 40% das
prestações com vencimento em 2008, ainda
não amortizada;
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde
que concedidos com observância das normas, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 26 de novembro de
2008 e até 30 de junho de 2009, bem como após este período, conforme
autorizado no art. 1º da Resolução/CMN nº 3.713, de 16.04.09,
mediante observância das condições estabelecidas para a contratação
da safra 2008/2009 e dedução dos valores financiados nos limites
de equalização a serem estabelecidos nos correspondentes programas
para a safra 2009/2010.
Art.
3º O valor das equalizações da linha especial de crédito de
que trata esta Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre
o custo de captação de recursos
junto ao sistema BNDES, representado pela
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final
do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro
e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração
do BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do Art. 1º da Lei
nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
alterado pelo art. 48 da Lei nº 11.775, de
17 de setembro de 2008.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, serão atualizados
até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Art.
5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
7º Fica revogada a Portaria/MF nº 306, de 29 de dezembro de
2008.
Parágrafo
único. Os saldos de operações equalizáveis contratadas sob
a égide da Portaria/MF nº 306, de 29 de dezembro de 2008
passam a ser regidas por esta Portaria.
Art.
8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guido
Mantega
Download da Portaria com
os anexos em
PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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