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Portarias
Portaria nº. 219, de
19 de maio de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 25 de maio de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos
médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos
rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou
ordinários BNDES.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I
- R$ 2.110.000.000,00 (dois bilhões e cento e dez milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, não realizadas
com produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural;
II
- R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações realizadas com
produtores que se enquadrem como beneficiários do Proger Rural,
conforme item 4 do art 4º da Resolução CMN nº 3.588, de 30 de
junho de 2008, no âmbito do MODERFROTA;
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
eqüalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do
ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
desde que concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até
30 de junho de 2009, bem como após este período, conforme autorizado
no art. 1º da Resolução/CMN nº 3.713, de 16.04.09, mediante
observância das condições estabelecidas para a contratação da
safra 2008/2009 e dedução dos valores financiados nos limites de
equalização a serem estabelecidos nos correspondentes programas para
a safra 2009/2010.
Art.
3º Para o disposto no inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria,
o valor das equalizações de que trata a mesma ficará limitado à
variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP de acordo com a
metodologia constante de seu anexo e nos seguintes termos:
I
- caso a TJLP seja fixada acima de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano, o Tesouro Nacional repassará ao BNDES
o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 6,50%
(seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano, aplicada
sobre o saldo médio das operações no período;
II
- caso a TJLP fique abaixo de 6,00% (seis inteiros por cento) ao ano,
o BNDES repassará ao Tesouro Nacional a diferença apurada, aplicada
também sobre o saldo médio das operações contratadas no período;
III
- caso a TJLP fique entre 6,50% (seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano e 6,00% (seis inteiros por cento) ao
ano, não haverá repasse entre o Tesouro Nacional e o BNDES referente
às operações contratadas no âmbito do Ano-Safra 2008/2009.
Art.
4º Para o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria,
o valor das equalizações de que trata a mesma ficará limitado à
variação da TJLP, acrescida da taxa efetiva de juros de 2% a.a.,
sobre os termos dos incisos I, II, III do artigo anterior.
Art.
5º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das
equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do
BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das
informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao
atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do
Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida
Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30
de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
8º Fica revogada a Portaria/MF nº 174, de 14 de agosto de 2008.
Parágrafo
único. Os saldos de operações equalizáveis contratadas sob a
égide da Portaria/MF nº 174, de 14 de agosto de 2008, bem como do
Art. 8º da Portaria/MF nº 306, de 29 de dezembro de 2008 passam a
ser regidos por esta Portaria.
Art.
9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guido
Mantega
Download da Portaria com
os anexos em
PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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