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Portarias
Portaria nº. 217, de
19 de maio de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 25 de maio de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos
médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos
rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou
ordinários do BNDES.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I
- R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Produção
Sustentável do Agronegócio - PRODUSA;
II
- R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento
Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária -
PRODECOOP, dos quais R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)
remanejados de outros programas de investimento, conforme
Resolução/CMN nº 3.713, de 16.04.09, destinam-se exclusivamente à
capital de giro não associado a projetos de investimento;
III
- R$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais -
MODERAGRO;
IV
- R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
V
- R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do
ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
desde que concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até
30 de junho de 2009, bem como após este período, conforme autorizado
no art. 1º da Resolução/CMN nº 3.713, de 16.04.09, mediante
observância das condições estabelecidas para a contratação da
safra 2008/2009 e dedução dos valores financiados nos limites de
equalização a serem estabelecidos nos correspondentes programas para
a safra 2009/2010.
Art.
3º O valor das equalizações dos programas de que trata esta
Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de
captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos
termos do anexo desta Portaria.
Art.
4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das
equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do
BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das
informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao
atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do
Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida
Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30
de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.
Art.
7º Fica revogada a Portaria/MF nº 173, de 14 de agosto de 2008, bem
como a Portaria/MF nº 40, de 17 de fevereiro de 2009, que a alterou.
Parágrafo
único. Os saldos de operações equalizáveis contratadas sob a
égide da Portaria/MF nº 173, de 14 de agosto de 2008, bem como o
Art. 7º da Portaria/MF nº 306, de 29 de dezembro de 2008, e a
Portaria/MF nº 40, de 17 de fevereiro de 2009 passam a ser regidas
por esta Portaria.
Art.
8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
Guido
Mantega
Download da Portaria com
os anexos em
PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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