Portarias


Portaria nº. 217, de 19 de maio de 2009
Publicada no Diário Oficial da União em 25 de maio de 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao  Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Produção Sustentável do Agronegócio - PRODUSA;

II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP, dos quais R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) remanejados de outros programas de investimento, conforme Resolução/CMN nº 3.713, de 16.04.09, destinam-se exclusivamente à capital de giro não associado a projetos de investimento;

III - R$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - MODERAGRO;

IV - R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;

V - R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA.

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009, bem como após este período, conforme autorizado no art. 1º da Resolução/CMN nº 3.713, de 16.04.09, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra 2008/2009 e dedução dos valores financiados nos limites de equalização a serem estabelecidos nos correspondentes programas para a safra 2009/2010.

Art. 3º O valor das equalizações dos programas de que trata esta Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.

Art. 7º Fica revogada a Portaria/MF nº 173, de 14 de agosto de 2008, bem como a Portaria/MF nº 40, de 17 de fevereiro de 2009, que a alterou.

Parágrafo único. Os saldos de operações equalizáveis contratadas sob a égide da Portaria/MF nº 173, de 14 de agosto de 2008, bem como o Art. 7º da Portaria/MF nº 306, de 29 de dezembro de 2008, e a Portaria/MF nº 40, de 17 de fevereiro de 2009 passam a ser regidas por esta Portaria.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Guido Mantega

Download da Portaria com os anexos em PDF

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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