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Portarias
Portaria nº. 201, de
30 de
abril de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 05 de maio de 2009
Republicada no Diário Oficial da União em 06 de maio de 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, pelo art. 19, § 4º, da Lei nº 11.922, de 13 de
abril de 2009 e pela Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de
2009, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos
médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a R$ 1.310.000.000,00 (um bilhão, trezentos e dez
milhões de reais), em operações de financiamento de estocagem de
álcool etílico combustível efetuadas diretamente pelo BNDES ou por
meio de instituições financeiras por ele credenciadas, destinadas
especificamente às usinas, destilarias, empresas de comercialização
de álcool etílico combustível de propriedade de usinas ou
destilarias e cooperativas de produtores de álcool etílico
combustível, localizadas nas regiões abaixo, observado que no
máximo 10% (dez por cento) dos recursos podem ser aplicados na
região II, caracterizada a seguir:
I
- região I: regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste, e Estados do
Ceará, Maranhão, Piauí e Municípios da Região Sul do Estado da
Bahia, cujo período de moagem se inicia no mês de abril;
II
- região II: Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do
Norte, Sergipe e Bahia, exceto os Municípios da Região Sul do Estado
da Bahia, cujo período de moagem se inicia em setembro.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta
Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre o custo de captação
dos recursos, acrescido de 4,0% ao ano, a título de spread do BNDES,
e o encargo do mutuário final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre o custo de
captação dos recursos, acrescido de 1,0% ao ano, a título de spread
do BNDES, e de 3,0% ao ano, a título do spread do agente financeiro,
e o encargo do mutuário final.
Parágrafo
único. O custo de captação dos recursos de que tratam os incisos I
e II deste artigo será aquele definido pelo inciso II do § 5º do
art. 1º da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009.
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem
o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
a serem realizados a partir do exercício de 2010, o BNDES deverá
apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro
Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários
das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de
2009, de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010 e de 1º de julho a 15
de agosto de 2010, acompanhados das correspondentes planilhas de
cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão
das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade
a que se destinam.
Parágrafo
Único. Os valores das equalizações devidos no último dia do
período ao qual se refere o pagamento, nos termos destaPortaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado,
informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos
recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de
Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de
acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida nos dias 31 de dezembro de 2009, 30
de junho e 15 de agosto de 2010, relativo aos Saldos Médios Diários
das Aplicações em operações de financiamento de estocagem de
álcool etílico combustível, com recursos do BancoNacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos
de 1º de maio a 31 de dezembro de 2009, de 1º de janeiro a 30 de
junho de 2010 e de 1º de julho a 15 de agosto de 2010,
respectivamente:
a)
Cálculo da equalização:

b)
Cálculo da atualização:

Legenda:
EQL
= Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
CF
= Custo da Fonte dos recursos definido pelo inciso II do § 5º
do art. 1º da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009;
TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
n
= Número de dias corridos do período de equalização;
S
= No caso de operações indiretas (financiamentos efetuados por
instituições financeiras credenciadas pelo BNDES), soma do: a) spread
do BNDES, de 1,0% a.a., e do spread do agente financeiro, de 3,0%
a.a; No caso de operações diretas (financiamentos efetuados diretamente
pelo BNDES): b) spread do BNDES, de 4,0% a.a.
R
= Taxa de juros do financiamento, de 11,25% ao ano;
DAC
= Número de dias do ano civil (365 ou 366);
N
= Número de TJLP's vigentes no período de equalização;
EQA
= Equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLPα
= TJLP's vigentes no período de atualização;
Xα
= número de dias corridos referentes às TJLP's do período de
atualização.
(*)
Republicada por ter saído, no DOU
nº 83, de 5-5-2009, Seção 1, pág.
20, com incorreção no original.
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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