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Portarias
Portaria nº. 191, de 28
de
abril de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 04 de maio de 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto
no art. 323, parágrafo único, da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de
2009, resolve:
Art.
1º Os empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados -
SERPRO, cedidos ao Ministério da Fazenda, observadas as atribuições
dos cargos previstos no regulamento e no contrato de trabalho poderão
executar as seguintes atividades meio:
I.
para o cargo de auxiliar:
a)recepção,
juntada, conferência, saída, controle, organização e arquivamento
de documentos;
b)protocolo,
consulta, vistas, registro em sistemas, movimentação,
formalização, cópia de documentos e demais atividades de apoio na
operacionalização em processos;
c)apoio
administrativo, secretaria e atividades auxiliares, tais como
digitação de documentos, serviços de reprografia e digitalização,
condução de veículos, manutenção de equipamentos e controle e
distribuição de material de uso comum;
efetuar
apontamentos, registros e transcrição de informações ou
documentos;
triagem
para emissão de senhas de atendimento ao contribuinte; atendimento
básico aos contribuintes, incluindo as consultas em sistemas
informatizados que forem necessários para a execução desta
atividade;
consultas
aos sistemas informatizados, inclusive a emissão de pesquisas de
situação cadastral e de cópias de declarações, para fins de
execução de atividades de atendimento ao contribuinte;
apoio
às atividades relativas a área de tecnologia da informação;
atividades relativas à gestão de pessoas, incluindo acesso a
sistemas informatizados da respectiva área;
apoio
na recepção e armazenamento de mercadorias e veículos;
apoio
às atividades relativas às áreas de programação e execução
orçametário-financeira, contabilidade, licitações e contratos,
incluindo acesso a sistemas informatizados das respectivas áreas;
atividades relativas às áreas de materiais e serviços gerais,
incluindo acesso a sistemas informatizados das respectivas áreas;
II.
para o cargo de técnico, além de supervisionar as atividades
previstas no inciso anterior: atividades de planejamento e controles
de processos;
apoiar
a execução de atividades de maior complexidade sob orientação;
gestão
de tecnologia e informação; e atividades relativas às áreas de
programação e execução orçamentário- financeira, contabilidade,
licitações e contratos, incluindo acesso a sistemas
informatizados das respectivas áreas;
III.
para o cargo de analista, além de supervisionar as atividades
previstas nos incisos anteriores:
analisar,
recomendar e propor soluções na sua área de atuação; efetuar
estudos, pesquisas, análise, recomendações e propostas de
soluções na área de tecnologia da informação;
prestar
assessoria técnica e suporte; desenvolver e coordenar projetos,
elaborar normas e procedimentos;
fornecer
treinamento relativo à utilização dos sistemas de informação e
ferramentas de acesso e manipulação de dados;
acompanhar
e avaliar o desempenho dos sistemas implantados, identificando o
providenciando as medidas corretivas competentes; e
analisar
e executar a gestão de processos organizacionais internos.
Art.
2º Os acessos às informações constantes em documentos, processos e
sistemas estão sujeitos ao disposto no art. 198 do Código
Tributário Nacional.
Art.
3º Os empregados referidos no art. 1º poderão desempenhar atividades
meios na administração tributária desde que não sejam
próprias das carreiras de Auditoria Tributária da Receita Federal do
Brasil e de Procurador da Fazenda Nacional.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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