|
Portarias
Portaria nº. 150, de
26 de março de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 30 de março de 2009
|
Altera os incisos
"I", "II", "III", "IV",
"V", "VI", "VII",
"VIII" e "IX" do §1º do art. 1º da
Portaria/MF nº 155, de 25 de julho de 2008, alterada pela
Portaria/MF nº 226, de 30 de setembro de
2008, e pela Portaria/MF n° 22, e 27 de janeiro de 2009.
|
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação
dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Alterar os incisos "I", "II", "III",
"IV", "V", "VI", "VII",
"VIII" e "IX" do §1º do art. 1º da Portaria/MF
nº 155, de 25 de julho de 2008,
alterada pela Portaria/MF nº 226, de 30 de setembro de
2008, e pela Portaria/MF n° 22, e 27 de janeiro de 2009, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º
...................................................................................
§
1º
.........................................................................................
I
- R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando destinados
a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à
taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
II
- R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando destinados
a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à
taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);
III
- R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando destinados
a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à
taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento
ao ano);
IV
- R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando destinados
a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à
taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por
cento ao ano);
V
- R$ 121.650.000,00 (cento e vinte e um milhões e seiscentos e
cinquenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações
de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a.(um inteiro
por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher
e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF
ECO da mesma faixa de juros;
VI
- R$ 304.100.000,00 (trezentos e quatro milhões e cem mil
reais), quando destinados ao financiamento de operações de
investimento realizadas à taxa de
juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento
ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher, Pronaf
Mais Alimentos e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental
- PRONAF ECO da mesma faixa de juros. Ainda deste limite,
serão destinados recursos à contratação de operações amparadas pela
Linha Especial de Crédito de Investimento para Reconstrução e
Revitalização, instituída pela Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 3.663, de 17 de dezembro de 2008, observados os
seguintes sub-limites:
a)
R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para operações à
taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano);
b)
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para operações à taxa
de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano)
VII
- R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros por cento ao ano),
incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável
e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma
faixa de juros;
VIII
- R$ 71.250.000,00 (setenta e um milhões e duzentos e cinquenta
mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de
investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a.(cinco
inteiros por cento ao ano), incluindo as
linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher
e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF
ECO da mesma faixa de juros;
IX
- R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para operações
de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria,
destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e
industrialização de leite e seus derivados, realizadas à
taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros
por cent ao ano)."
Art.
2º Alterar os incisos "I", "II", "III",
"IV", "V", "VI", "VII",
"VIII", "IX" e "X" do § 1º do art. 1º
da Portaria/MF nº 153, de 25 de
julho de 2008, alterada pela Portaria/MF nº 226, de 30 de setembro
de 2008, pela Portaria/MF nº 250, de 20 de outubro de 2008,
e pela Portaria/MF n° 21, de 27 de janeiro de 2009, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º
...................................................................................
§
1º
.........................................................................................
I
- R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de custeio agrícola e pecuário do Grupo
"C";
II
- R$ 544.000.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões
de reais), quando destinados a
financiamentos de custeio agrícola e
pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano);
III
- R$ 962.000.000,00 (novecentos e sessenta e dois milhões de
reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e
pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por
cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro;
IV
- R$ 632.000.000,00 (seiscentos e trinta e dois milhões de reais),
quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados
à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos
por cento ao ano);
V
- R$ 592.000.000,00 (quinhentos e noventa e dois milhões de
reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário
realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco
décimos por cento ao ano);
VI
- R$ 206.172.000,00 (duzentos e seis milhões e cento e setenta
e dois mil reais), quando destinados ao financiamento de operações
de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a.(um
inteiro por cento ao ano) incluindo as
linhas Agroindústria, Agroecologia Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF
ECO da mesma faixa de juros;
VII
- R$ 446.706.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões
e setecentos e seis mil reais), quando destinados ao financiamento de
operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2%
a.a.(dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas
Agroindústria, Agroecologia,
Mulher, Pronaf Mais Alimentos e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa
de juros. Ainda deste limite, serão destinados recursos à
contratação de operações
amparadas pela Linha Especial de Crédito de Investimento
para Reconstrução e Revitalização, instituída pela Resolução
do Conselho Monetário Nacional nº 3.663,
de 17 de dezembro de 2008,
observados os seguintes sub-limites:
a)
R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para operações à
taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano);
b)
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para operações à taxa
de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano);
VIII
- R$ 601.335.000,00 (seiscentos e um milhões e trezentos e
trinta e cinco mil reais), quando destinados ao financiamento de
operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a.(quatro
inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria,
Agroecologia, Mulher e Energia Renovável
e Sustentabilidade Ambiental -
PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
IX
- R$ 463.887.000,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões e
oitocentos e oitenta e sete mil
reais), quando destinados ao financiamento de operações de
investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a.(cinco inteiros por
cento ao ano), incluindo as linhas
Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
X
- R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para
operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF
Agroindústria, destinadas,
exclusivamente, ao financiamento do processamento
e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à
taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano)."
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|