Portarias


Portaria nº. 150, de 26 de março de 2009
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de março de 2009

Altera os incisos "I", "II", "III", "IV", "V", "VI",  "VII", "VIII" e "IX" do §1º do art. 1º da Portaria/MF nº 155, de 25 de julho de 2008, alterada pela Portaria/MF nº 226, de 30 de setembro  de 2008, e pela Portaria/MF n° 22, e 27 de janeiro de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: 

Art. 1º Alterar os incisos "I", "II", "III", "IV", "V", "VI",  "VII", "VIII" e "IX" do §1º do art. 1º da Portaria/MF nº 155, de 25 de julho de 2008, alterada pela Portaria/MF nº 226, de 30 de setembro  de 2008, e pela Portaria/MF n° 22, e 27 de janeiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º ................................................................................... 

§ 1º ......................................................................................... 

I - R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); 

II - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);

III - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 

IV - R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 

V - R$ 121.650.000,00 (cento e vinte e um milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; 

VI - R$ 304.100.000,00 (trezentos e quatro milhões e cem mil reais),  quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher, Pronaf Mais Alimentos e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros. Ainda  deste limite, serão destinados recursos à contratação de operações amparadas pela Linha Especial de Crédito de Investimento para Reconstrução e  Revitalização, instituída pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.663, de 17 de dezembro de 2008, observados os seguintes sub-limites: 

a) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para operações à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano); 

 b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para operações à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano)  

VII - R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; 

VIII - R$ 71.250.000,00 (setenta e um milhões e duzentos e cinquenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a.(cinco  inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; 

IX - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à  taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cent ao ano)." 

Art. 2º Alterar os incisos "I", "II", "III", "IV", "V", "VI", "VII", "VIII", "IX" e "X" do § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 153, de 25 de julho de 2008, alterada pela Portaria/MF nº 226, de 30 de setembro de 2008, pela Portaria/MF nº 250, de 20 de outubro de 2008, e pela Portaria/MF n° 21, de 27 de janeiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º ................................................................................... 

§ 1º ......................................................................................... 

I - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de custeio agrícola e pecuário do Grupo "C"; 

II - R$ 544.000.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões  de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); 

III - R$ 962.000.000,00 (novecentos e sessenta e dois milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro; 

IV - R$ 632.000.000,00 (seiscentos e trinta e dois milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 

V - R$ 592.000.000,00 (quinhentos e noventa e dois milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 

VI - R$ 206.172.000,00 (duzentos e seis milhões e cento e setenta e dois mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento  realizadas à taxa de juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; 

VII - R$ 446.706.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões e setecentos e seis mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher, Pronaf Mais Alimentos e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros. Ainda deste limite, serão destinados recursos à contratação de operações amparadas pela Linha Especial de Crédito de Investimento para Reconstrução e Revitalização, instituída pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.663, de 17 de dezembro de 2008, observados os seguintes sub-limites: 

a) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para operações à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano); 

b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para operações à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano); 

VIII - R$ 601.335.000,00 (seiscentos e um milhões e trezentos e trinta e cinco mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; 

IX - R$ 463.887.000,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões e oitocentos e oitenta e sete mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a.(cinco inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; 

X - R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano)." 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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