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Portarias
Portaria nº. 116, de
25 de fevereiro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 27 de fevereiro de 2009
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Institui,
no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Executivo de
Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário - CMCT, e dá
outras providências.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, e considerando:
A
necessidade de integração dos órgãos do Ministério da Fazenda,
tendo como um dos vetores o macroprocesso do crédito tributário;
A
existência de relação de interdependência entre os órgãos do
Ministério da Fazenda que atuam na cadeia do macroprocesso do crédito
tributário;
A
existência de um acervo de projetos estratégicos com potencial
para impulsionar e consolidar a cultura de gestão por processos e
promover a integração entre órgãos do Ministério da Fazenda;
A
importância da instituição de mecanismos de coordenação e
governança capazes de produzir sinergia entre os órgãos e projetos,
lidar com hierarquia e processos,
aperfeiçoar a gestão por competências de
processos e redes de organizações e fortalecer a disciplina de
melhoria contínua; resolve:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o
Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário -
CMCT, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e coordenar
a atuação dos órgãos envolvidos na concepção, execução e controle
dos projetos integradores do macroprocesso do crédito tributário.
Art.
2º O CMCT será composto por um representante de cada
um dos seguintes órgãos e entidades:
I
- Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que o presidirá;
II
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III
- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF;
IV
- Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF;
e
V
- Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Parágrafo
único. Os membros e respectivos suplentes do CMCT
serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados,
e designados por ato do Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda.
Art.
3º Compete ao Presidente do CMCT convocar e presidir as
reuniões, bem como coordenar e supervisionar os trabalhos.
Art.
4º O CMCT contará com uma Secretaria-Executiva, provida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento de
apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao
desempenho de suas competências.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria-Executiva:
I
- promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II
- prestar assistência direta ao Presidente;
III
- preparar as reuniões;
IV
- acompanhar a implementação das deliberações; e
V
- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CMCT.
Art.
5º Compete ao CMCT:
I
- acompanhar o planejamento, a execução e o controle dos projetos
integradores do Macroprocesso do Crédito Tributário;
II
- atuar na solução de problemas entre os órgãos envolvidos;
III
- promover a integração entre áreas operacionais relacionadas aos
projetos integradores;
IV
- instituir e monitorar grupos de trabalho;
V
- apoiar os grupos de trabalho e os gerentes dos projetos na
identificação de questões críticas a serem encaminhadas aos
órgãos integrantes do Comitê;
VI
- assegurar o apoio permanente aos gestores dos órgãos, aos
gerentes dos projetos e aos grupos de trabalho constituídos;
VII
- analisar a viabilidade das propostas de novos projetos integradores
do macroprocesso do crédito tributário;
VIII
- elaborar recomendações e subsídios para a tomada de decisão
pela direção dos órgãos relacionados;
IX
- divulgar periodicamente o andamento das iniciativas relacionadas
ao macroprocesso do crédito tributário;
X
- estabelecer prioridades entre os projetos integradores concorrentes
na utilização de recursos; e
XI
- monitorar o cumprimento das metas conjuntas para os projetos
integradores.
Art.
6º O CMCT se reunirá quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre
que necessário, mediante convocação de seu presidente, por
solicitação de qualquer de seus membros.
Parágrafo
único. O CMCT submeterá suas deliberações à apreciação
de cada um dos dirigentes máximos dos órgãos integrantes do
Comitê.
Art.
7º O regimento do CMCT será estabelecido por ato do Secretário-Executivo
do Ministério da Fazenda.
Art.
8º A participação no CMCT não ensejará remuneração e será
considerado serviço público relevante.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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