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Portarias
Portaria nº. 92, de 13 de
maio de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 15 de maio de 2008
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Cria
Turmas Especiais de julgamento nos Conselhos
de Contribuintes e altera o art.8º do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147,
de 25 de junho de 2007.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Portaria MF nº 147, de 25
de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam criadas
dezessete Turmas Especiais no âmbito dos Conselhos de Contribuintes,
distribuídas da seguinte forma:
I - oito Turmas Especiais
no Primeiro Conselho de Contribuintes;
II - seis Turmas Especiais
no Segundo Conselho de Contribuintes;
III - três Turmas
Especiais no Terceiro Conselho de Contribuintes.
Art. 2º As Turmas
Especiais apreciarão os processos de competência dos Conselhos de
Contribuintes que versem sobre exigência de crédito tributário ou
indeferimento de direito creditório, considerando o tributo e os
encargos de multa, ainda que isolada, de valor inferior a:
I - R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) no caso do Imposto de Renda Pessoa Jurídica -
IRPJ e demais tributos discutidos no mesmo processo;
II - R$ 100.000,00 (cem
mil reais) no caso dos demais tributos.
Art. 3º A instalação
das Turmas Especiais e a designação dos seus Presidentes e dos seus
Conselheiros ocorrerá no prazo 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Os Presidentes de
Câmaras poderão presidir mais de 1 (uma) Turma Especial de mesma
competência.
Art. 5º As Turmas
Especiais funcionarão em Brasília, na sede dos Conselhos de
Contribuintes.
Art. 6º O caput do art.
8º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Cada
Câmara será composta de 8 (oito) conselheiros titulares e de até 8
(oito) conselheiros suplentes, de reconhecida competência e
possuidores de conhecimentos especializados em assuntos
tributários." (NR)
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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