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Portarias
Portaria nº. 57, de 24
de março de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 26 de março de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e pelo art. 5º da Lei
nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
com a redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Os custos resultantes da concessão de rebates concedidos a
mutuários de crédito rural decorrentes de operações de que tratam
as Resoluções nºs 3.496 e 3.497, ambas de 30 de agosto de 2007, do
Conselho Monetário Nacional, à exceção daquelas ao amparo da linha
de crédito da Finame Agrícola Especial ou lastreadas com recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), serão assumidos pelo Tesouro
Nacional e atualizados conforme definição da Portaria
Interministerial nº 387, de 6 de novembro de 2000.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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