Portarias


Portaria nº. 51, de 17 de março de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 19 de março de 2008

Dá nova redação ao § 3º do art. 1º da Portaria 
GMF nº 206,  de 14 de agosto de 2007.

 

O  MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos assemelhados, deverá ser efetivado, preferencialmente, com ônus limitado, desde que a atividade discente pretendida atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - constar do Plano de Treinamento no Exterior do órgão ou entidade para seus servidores ou empregados;

II - relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e

III - ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo, à exceção apenas dos casos de licença para capacitação, cujos requisitos para deferimento encontram-se elencados no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 2006, que trata especificamente da matéria."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA

Ministro da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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