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Portarias
Portaria nº. 51, de 17
de março de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 19 de março de 2008
Dá nova
redação ao § 3º do art.
1º da Portaria
GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, resolve:
Art.
1º O §
3º do art.
1º da Portaria GMF
nº 206, de 14 de agosto de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da
participação em cursos, seminários, encontros, licença para
capacitação ou eventos assemelhados, deverá ser efetivado,
preferencialmente, com ônus limitado, desde que a atividade discente
pretendida atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I
- constar do Plano de Treinamento no Exterior do órgão ou entidade
para seus servidores ou empregados;
II
- relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e
III
- ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda
ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo, à
exceção apenas dos casos de licença para capacitação, cujos
requisitos para deferimento encontram-se elencados no art. 10 do
Decreto nº 5.707, de 2006, que trata especificamente da
matéria."
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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