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Portarias
Portaria nº. 41, de 19 de
fevereiro de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 21 de fevereiro de 2008
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Regulamenta
a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda,
quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou
modalidade assemelhada, a que se refere à Lei nº 5.768, 20 de
dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de
1972.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 27, § 9º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e ainda nos
arts. 1º e 76 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, bem como
na Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
Das modalidades
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou modalidade assemelhada, a
que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto
nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Promoção comercial - distribuição gratuita de
prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de
sorteio, valebrinde, concurso ou modalidade assemelhada;
II - Sorteio - modalidade de promoção comercial, na
qual são emitidos, em séries de no máximo cem mil números,
elementos sorteáveis numerados, distribuídos concomitante, aleatória e
eqüitativamente e cujos contemplados são definidos com base nos
resultados das extrações da Loteria Federal ou com a
combinação de números desses resultados. Nesta modalidade, a premiação
deverá ser idêntica para cada série, quando emitida mais de uma para um
mesmo período de participação;
III - Vale-brinde - modalidade de promoção comercial
na qual a forma de contemplação é instantânea, onde o
brinde é colocado no interior do produto ou dentro do respectivo
envoltório, atendidas às normas prescritas pelos órgãos de saúde
pública e de controle de pesos e medidas. Admitir-se-á a distribuição do
brinde por outra forma, desde que seja possível a identificação do
prêmio, seja por meio de dizeres, seja por símbolos e que cumpra todos
os requisitos constantes nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 70.951, de
1972;
IV - Concurso - modalidade de promoção comercial
mediante concurso de previsões, cálculos, testes de
inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza.
Exige-se que se garanta pluralidade de concorrentes e uniformidade nas
condições de competição; e
V - Modalidade Assemelhada - modalidade de promoção
comercial concebida a partir da combinação de
fatores específicos de cada uma delas, preservando-se suas características
básicas, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores,
de acordo com as definições a seguir:
a) Assemelhada a Sorteio - modalidade na qual a
mecânica promocional combina fatores apropriados às demais
modalidades, notadamente, concurso ou vale-brinde, permanecendo obrigatoriamente
o vínculo dos números atribuídos com os resultados
das extrações da Loteria Federal;
b) Assemelhada a Vale-brinde - modalidade na qual a
forma de contemplação é instantânea, porém, nem todos
os elementos de participação correspondem a um brinde; e
c) Assemelhada a Concurso - modalidade, baseada em um
concurso, na qual ocorre empate entre os participantes
que cumpriram os requisitos da promoção, admitindo-se o desempate
por meio de apuração aleatória entre os cupons impressos e
acondicionados em uma única urna, para definição do contemplado.
Excepcionalmente, poderá ser admitida a substituição da urna por
recipiente ou por um único local, desde que previamente autorizado.
§ 1º O disposto nos incisos II e V, alínea
"a", deste artigo, não incide sobre as promoções comerciais que
envolvam título de capitalização, aplicando-se, nestes casos, o
disposto na Circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP nº 130,
de 12 de maio de 2000, bem como na Resolução do Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 15, de 3 de dezembro de
1991.
§ 2º Quaisquer das modalidades acima poderão ser
requeridas pela(s) pessoa(s) jurídica(s), ainda que não haja
vinculação com a compra, ou a exigência de prova de compra, podendo
ser efetuadas promoções visando exclusivamente a propaganda da
pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e de seus produtos.
SEÇÃO I
Das especificidades da modalidade assemelhada a
concurso
Art. 3º Será admitida, para a modalidade assemelhada
a concurso, quando houver mais de uma apuração na
mesma promoção, a permanência dos cupons referentes à(s)
apuração(ões) anterior(es), desde que haja o retorno de todos os cupons já
contemplados para a(s) apuração(ões) posterior(es).
Art. 4º Sem prejuízo da publicidade que o ato de
apuração dos contemplados requer, a urna, o recipiente ou o
local onde os cupons se encontram deverão ser preservados,
restringindo-se o acesso apenas a pessoas previamente credenciadas pela pessoa
jurídica autorizada.
Art. 5º Em promoções que prevejam, como forma de
participação, o envio de correspondências, o(s) envelope(s) a
ser(em) utilizado(s) deverá(ão) obedecer às seguintes
especificações:
I - possuir dimensões variando entre 9 e 14 cm de
largura e entre 14 e 23 cm de comprimento; e
II - ser de cor parda ou branca.
§ 1º As especificações a que se refere o caput
deste artigo não se aplicam aos envelopes disponibilizados pela
pessoa jurídica autorizada, como forma de participação dos
consumidores.
§ 2º Nos envelopes a que se referem o caput e o §
1º deste artigo deverão constar apenas os dados necessários
para identificação dos contemplados, sendo passível de exclusão de
participação na promoção comercial o envelope que contiver qualquer
outra marca ou sinal exterior.
Art. 6º No caso da utilização simultânea de duas
modalidades, pela mesma pessoa jurídica, será admitida a
utilização de cupons conjugados e individualizáveis, desde que:
I - as informações necessárias e relativas a cada
uma das modalidades constem em seu respectivo cupom; e
II - a disponibilidade dos cupons referentes à
modalidade assemelhada a concurso, durante todo o período da
promoção comercial, esteja garantida aos participantes e formalizada no
plano de operação.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 7º Serão considerados inviáveis, nos termos do
inciso XII do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972, planos
de operação destinados à promoção comercial de produtos que
não demonstrem sua sustentabilidade independentemente da
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda.
§ 1º A sustentabilidade do produto deverá ser
comprovada mediante envio, no que couber, dos seguintes
demonstrativos, validados por auditoria independente:
I - projeção de vendas e receitas;
II - margem de lucro;
III - decomposição de custos;
IV - prospecção de mercado;
V - demonstrativos contábeis aplicáveis; e
VI - outros documentos que o órgão autorizador
julgar necessários.
§ 2º Caberá à pessoa jurídica requerente
solicitar pedido de confidencialidade ao órgão autorizador em relação
às informações constantes do parágrafo anterior, devendo o pedido
ser expressamente encaminhado no momento de protocolização das
informações.
Art. 8º Não poderão ser objeto de distribuição
gratuita de prêmios, a título de propaganda, nos termos do
inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, bens e serviços que
necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados via telefonia ou
internet, incluindo, porém não se limitando, serviços de
mensageria, serviços de mensagens curtas - SMS e serviços multimídia -
MMS.
Parágrafo único. Caso se comprove por intermédio de
documentos fiscais que, nos últimos doze meses, houve a
comercialização ininterrupta do bem ou do serviço a que se refere o
caput deste artigo, a CAIXA ou a Seae poderão autorizar a
promoção comercial que tenha por objeto esse bem ou serviço,
desde que cumpridas as demais condições previstas nesta
Portaria.
Art. 9º Não poderão ser objeto de distribuição
gratuita de prêmios, a título de propaganda, na forma do inciso
IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972:
I - serviços de valor adicionado que utilizem meio de
transmissão de terceiros ou próprio; e
II - produtos ou serviços adquiridos mediante o uso
de serviços de valor adicionado.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se serviço
de valor adicionado o disposto no art. 61 da Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997.
§ 2º Enquadra-se no conceito de distribuição
gratuita de prêmios, para fins deste artigo, a aquisição de
bens, produtos ou serviços por preço irrisório, notadamente sem
correspondência econômica com o beneficio auferido.
Art. 10. A autorização de promoção comercial, cuja
modalidade adotada utilize o SMS (Short Message Service) como
meio de participação, para que seja deferida deverá
preservar a proporção de envio de um SMS para cada inscrição, equivalente
a um produto por participação, e desde que o plano de operação
seja considerado viável pela autoridade concedente, nos termos do art.
11 do Decreto nº 70.951, de 1972.
Art. 11. À empresa regularmente autorizada nos termos
da Lei nº 5.768, de 1971, é deferida a formação de
cadastro e/ou banco de dados com as informações coletadas em promoções
comerciais, sendo expressamente vedada a comercialização ou a
cessão, ainda que a título gratuito, desses dados.
Art. 12. A exigência de preenchimento de cadastro ou
resposta a pesquisas em concursos exclusivamente culturais,
artísticos, desportivos ou recreativos, previstos no art. 3º da
Lei nº 5.768, de 1971, enseja a perda de caráter "exclusivamente
cultural, artístico, desportivo ou recreativo" e configura a hipótese
de que trata o art. 1º da Lei nº 5.768, de 1971, exigindo prévia
autorização dos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. Não caracteriza preenchimento de
cadastro, nos termos do caput deste artigo, a requisição dos
dados necessários à identificação e à localização do participante.
Art. 13. A realização de promoção comercial que
preveja a colocação de urnas e/ou a presença de postos de
troca, bem como a exibição pública dos prêmios em estabelecimentos
não participantes da promoção obriga a pessoa
jurídica requerente a apresentar o Termo de Responsabilidade, assinado
pelos representantes legais constituídos, conforme modelo -
Anexo VI.
Art. 14. Sempre que a promoção comercial prever a
realização de apuração de contemplados, a pessoa jurídica
autorizada deverá elaborar ata detalhada da apuração,
contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de
Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas
devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.
§ 1º A ata deverá ser remetida ao órgão
autorizador juntamente com a prestação de contas da promoção comercial.
§ 2º Se durante a apuração houver alguma
ocorrência que exija a apreciação do órgão autorizador, a fim de
validar o resultado da mesma, a ata a que se refere o caput deste artigo
deverá ser remetida ao órgão no prazo máximo de cinco dias
após a realização da apuração, devendo conter, inclusive, a
descrição detalhada da ocorrência.
§ 3º O resultado da apuração será divulgado a
título precário e só será validado após a decisão final do órgão
autorizador.
§ 4º Após o recebimento da ata, o órgão regulador
terá cinco dias para avaliar e decidir a questão.
§ 5º Caso a decisão seja no sentido da não
validação do resultado, o prêmio será considerado prescrito e seu
valor deverá ser recolhido à União, nos termos do art. 47, § 1º,
desta Portaria.
CAPÍTULO III
Do pedido de autorização
Art. 15. O pedido de autorização para a realização
de promoção comercial deve ser protocolizado junto à Caixa
Econômica Federal - CAIXA, quando a requerente for pessoa
jurídica comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, ou
à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda -
Seae, quando a CAIXA ou qualquer outra instituição financeira ou
assemelhada, inclusive seguradoras e administradoras de cartões de
crédito, participar efetivamente ou realizar, em seu nome, uma promoção
comercial,nos termos desta Portaria e seus anexos.
Art. 16. Para efeito da aplicação das condições
previstas no § 1º do art. 1º da Lei 5.768, de 1971, o
enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002.
Art. 17. O pedido de autorização deverá ser
instruído com os documentos relacionados no Anexo I desta Portaria,
devendo o plano de operação observar as informações do modelo
contido no Anexo III.
§ 1º O pedido deverá ser protocolizado na CAIXA, no
endereço que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br
ou, se a requerente for instituição financeira ou
assemelhada, na Seae (Av.Presidente Antônio Carlos nº 375, 10º Andar, Gr.
1029, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.020- 010), no prazo mínimo de quarenta e
máximo de cento e vinte dias antes da data do início da
promoção comercial.
§ 2º Após a protocolização do pedido de
autorização, a pessoa jurídica requerente não poderá substituir, a
seu critério, o plano de operação apresentado.
§ 3º Concluída a instrução do processo
administrativo, a Administração terá o prazo de até trinta dias para
decidir acerca do pedido formulado, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
§ 4º A fim de esclarecer situações específicas,
no curso da avaliação do pedido de autorização ou durante o
prazo de validade do Certificado de Autorização, poderão ser solicitados
documentos e/ou informações complementares.
§ 5º A solicitação de documentos e/ou
informações complementares implicará suspensão do prazo para análise do pedido
de autorização até o efetivo cumprimento das
exigências.
§ 6º O não cumprimento das exigências de que trata
o parágrafo anterior, no prazo de quinze dias, acarretará o
indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso
administrativo nos termos do art. 23 desta Portaria.
§ 7º A autorização somente poderá ser concedida a
pessoas jurídicas capituladas no art. 15 desta Portaria,
comprovadamente quites com as contribuições à Previdência Social, quanto
à Dívida Ativa da União e Tributos Federais, Estaduais e Municipais
de caráter mobiliário.
§ 8º Além das pessoas jurídicas autorizadas,
nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e
associações civis de qualquer natureza, poderá participar da promoção
comercial, nos termos definidos no art. 7º do Decreto nº 70.951, de
1972, exceto quando se tratar de pedido de autorização coletivo,
nos termos do disposto no art. 19, da Seção I desta Portaria.
§ 9º O Certificado de Autorização, emitido a
título precário, pela CAIXA ou pela Seae, é o único documento que
habilita a realização de promoção comercial, a título de
propaganda, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971.
Art. 18. No cálculo do valor estabelecido no art. 3º
do Decreto nº 70.951, de 1972, serão consideradas todas
as operações de promoção comercial que a pessoa jurídica realizar
em período coincidente.
SEÇÃO I
Do pedido de autorização coletivo
Art. 19. A autorização poderá ser concedida
coletivamente a pessoas jurídicas representadas por associação
comercial ou de classe, clube de diretores lojistas ou
incorporadora/administradora de shopping center, que, na qualidade de mandatária, responda
solidariamente com todas as pessoas jurídicas aderentes, pelas
obrigações e infrações cometidas em decorrência da promoção comercial
autorizada, aplicando-se o disposto no artigo 3º do Decreto nº 70.951, de
1972, ao somatório de todas as receitas operacionais.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se
mandatária a pessoa jurídica indicada pela(s) aderente(s), nos
termos do Anexo IV, em nome da qual será expedido o Certificado de
Autorização, cabendo a ela a intermediação entre o órgão autorizador e
as aderentes, bem como a representação perante terceiros.
§ 2º As demais pessoas jurídicas participantes do
processo de promoção comercial serão consideradas aderentes.
§ 3º A pessoa jurídica constituída como
mandatária deverá, sem prejuízo da responsabilidade solidária mantida
com as aderentes:
I - elaborar e executar o plano de operação;
II - adquirir, conservar e entregar os bens objeto da
promoção comercial;
III - assumir obrigações em decorrência da
execução do plano; e
IV - responsabilizar-se pela prestação de contas de
que trata o capítulo IX desta Portaria.
§ 4º O requerimento para autorização de promoção
comercial coletiva deverá ser subscrito por representante legal
da pessoa jurídica qualificada no processo como mandatária, por meio de
instrumento formal.
§ 5º A mandatária deverá instruir o processo com
os documentos constantes do Anexo I desta Portaria, sendo as
aderentes dispensadas da apresentação dos documentos a que se
referem os incisos IV, V e VI.
§ 6º O(s) demonstrativo(s) da(s) receita(s)
operacional(is) individualizada(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s)
aderente(s) deverá(ão) estar disponível(is) para a fiscalização em sua(s)
sede(s), devendo ser submetido(s) à apreciação do órgão competente,
quando solicitado.
§ 7º A mandatária deverá apresentar, conforme
Anexo V, declaração de que responderá solidariamente com as
aderentes pelas obrigações de qualquer natureza relativas à
promoção comercial, bem como, sem prejuízo da futura prestação de contas,
de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização da CAIXA
ou da Seae, pelo prazo de três anos, todos os documentos relativos à promoção
comercial.
SEÇÃO II
Do pedido de autorização para promoções comerciais
envolvendo título de Capitalização
Art. 20. Dependerão de autorização prévia, nos
termos da Lei nº 5.768, de 1971, e do Decreto nº 70.951, de
1972, bem como desta Portaria, as promoções
comerciais vinculadas:
I - à doação de títulos de capitalização; e/ou
II - à cessão de direitos sobre os sorteios
inerentes aos títulos de capitalização.
§ 1º As operações de distribuição gratuita de
prêmios, mediante sorteio, vinculadas a título de capitalização,
ainda que por prazo superior a um ano, cuja possibilidade de ganho
de prêmios é parte integrante do produto ou serviço e/ou de sua
comercialização, sempre que vinculadas à propaganda de qualquer
produto, ou sempre que utilizadas para estimular a participação do
consumidor nos certames por meio de cessão de títulos emitidos a preços
irrisórios, também requerem autorização nos termos da Lei nº
5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972.
§ 2º O requerimento para a realização das
operações previstas nos incisos I e II deste artigo, deverá ser
protocolizado junto à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 15
desta Portaria, e será analisado no prazo máximo de quinze dias,
prorrogável por igual período, desde que o mesmo venha acompanhado de
todos os documentos constantes do
Anexo II desta Portaria, não se lhe aplicando o art. 14, o caput do art. 17, tampouco o seu § 3º e
o art.18.
§ 3º A prestação de contas relativa à
autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada ao
órgão autorizador no prazo máximo de trinta dias após o encerramento da
promoção comercial e consistirá no envio de relação contendo o
cadastro completo dos contemplados, nos termos da Circular SUSEP nº
327, de 29 de maio de 2006, e cópia de comprovante de recolhimento
do imposto de renda incidente sobre os prêmios, não se lhe
aplicando o art. 34 e o caput do art. 35 e seus §§ 1º e 2º desta
Portaria.
CAPÍTULO IV
Da desistência do pedido de autorização
Art. 21. A pessoa jurídica poderá solicitar a
desistência do pedido para a realização de promoção comercial
antes da emissão do Certificado de Autorização.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Não será aceito pedido efetuado por meio
eletrônico ou por fax.
CAPÍTULO V
Do indeferimento do pedido de autorização
Art. 22. Caso não sejam cumpridas todas as
exigências legais para a concessão da autorização, o pedido será
indeferido.
Art. 23. O indeferimento será comunicado por meio de
ofício, cabendo recurso administrativo.
§ 1º O recurso deverá ser protocolizado em até dez
dias contados da notificação da pessoa jurídica,
juntamente com a documentação que ateste o cumprimento integral das exigências.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade
prolatora da decisão, que poderá ou não reconsiderar a decisão, no prazo
de cinco dias. Se a decisão não for
reconsiderada, o recurso
deverá ser encaminhado à autoridade superior.
§ 3º Ao término do prazo de que trata o § 1º,
caso não seja protocolizado recurso, o processo será
definitivamente arquivado.
CAPÍTULO VI
Da concessão da autorização
Art. 24. Atendidas todas as exigências legais, o
pedido de autorização para a promoção comercial será
deferido.
Art. 25. A autorização será comunicada mediante
Ofício.
Art. 26. A entrega do Certificado de Autorização
fica condicionada à apresentação do plano de operação aprovado
assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica
autorizada, com firma(s) reconhecida(s).
Art. 27. É vedada a prática de qualquer ato
relacionado com o lançamento, divulgação e execução da promoção
comercial antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização.
Art. 28. O número do Certificado de Autorização
deverá constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em
todo material utilizado na divulgação da promoção.
CAPÍTULO VII
Do pedido de aditamento
Art. 29. A pessoa jurídica autorizada a realizar
promoção comercial poderá solicitar uma única alteração no
plano de operação autorizado, por meio de aditamento.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo
representante legal e conter a identificação da pessoa jurídica
autorizada, o número do processo e o número do Certificado de
Autorização.
§ 2º Serão considerados aditamentos os pedidos para
alteração do período da promoção, modificação da
premiação, adesão de pessoas jurídicas, no caso de promoções
coletivas, e outros, a critério do órgão autorizador, desde que
protocolizados antes do início da promoção e de sua divulgação.
§ 3º Após o início da promoção, poderão ser
analisados pedidos para alteração da data de término da
promoção ou da apuração, da data limite para recebimento de cartas/cupons,
alteração de marca ou modelo da premiação, do local de
apuração, dos meios de divulgação, do local de entrega dos prêmios e do
aumento do valor da premiação.
§ 4º O aditamento, de que trata o § 2º e §3º,
quando referente ao aumento de premiação, deverá observar o disposto
na Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005, no que
concerne à eventual obrigação de complementar o valor da taxa
de fiscalização.
§ 5º Não será autorizado aditamento que envolva
mudança de modalidade ou alteração na mecânica da
promoção comercial.
§ 6º A análise do pedido será feita em até dez
dias da data do protocolo.
§ 7º Pedidos de aditamento adicionais ao previsto no
caput deste artigo serão recebidos como novo pedido de
autorização e ensejarão o pagamento de nova taxa de fiscalização
no valor equivalente ao plano de operação a ser aditado.
§ 8º Os aditamentos autorizados que afetarem as
informações já divulgadas deverão ser objeto de nova e ampla
divulgação.
CAPÍTULO VIII
Do pedido de cancelamento da autorização
Art. 30. A pessoa jurídica autorizada a distribuir
gratuitamente prêmios que, por qualquer motivo, não realizar a
operação, deverá protocolizar pedido de cancelamento do
Certificado de Autorização.
§1º O pedido de cancelamento de que trata o caput
deste artigo deverá ser protocolizado antes da data
autorizada para o início da promoção comercial.
§ 2º O pedido de cancelamento só será deferido
caso não tenha havido divulgação da promoção, conforme
definido no plano de operação.
Art. 31. Para a promoção autorizada que preveja a
realização de várias etapas independentes entre si,
admitir-se-á o cancelamento de quaisquer delas, desde que não tenha sido iniciado
o período de participação e nem havido qualquer forma de
divulgação da etapa a ser cancelada.
Art. 32. O pedido de cancelamento não compreendido
nas hipóteses anteriores, desde que motivados por força
maior e/ou caso fortuito, poderá ser deferido a critério exclusivo
do órgão autorizador.
Art. 33. O pedido de cancelamento deverá ser
protocolizado junto ao órgão autorizador devendo ser formal e
assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, não sendo admitidos
pedidos encaminhados por meio eletrônico ou por fax.
CAPÍTULO IX
Da prestação de contas
Art. 34. A pessoa jurídica autorizada deverá
protocolizar junto ao órgão autorizador o comprovante de
propriedade dos prêmios em:
I - até oito dias da data da apuração/sorteio para
as modalidades concurso e sorteio ou operações assemelhadas; e
II - até oito dias antes do início da promoção
comercial, no caso de vale-brinde e modalidade assemelhada.
Parágrafo único. Quando os prêmios não puderem ser
adquiridos no prazo legal, a pessoa jurídica requerente deverá
realizar depósito bancário caucionado, perante qualquer
instituição financeira, no valor total dos prêmios, nos termos do art. 15 do
Decreto nº 70.951, de 1972.
Art. 35. A prestação de contas deverá ser
protocolizada no prazo máximo de trinta dias após a data de
prescrição dos prêmios.
§ 1º Para os prêmios distribuídos por qualquer
modalidade cujo valor seja inferior ao estabelecido no § 3º do
art. 23 do Decreto nº 70.951, de 1972, os comprovantes de entrega
poderão ser substituídos, a critério da empresa promotora, por planilha
contendo as seguintes informações: descrição dos prêmios,
nome, número do CPFe endereço dos contemplados.
§ 2º A ausência da prestação de contas, a
apresentação da mesma fora do prazo estabelecido no caput deste
artigo, ou a não regularização tempestiva de eventuais pendências
verificadas durante a sua análise, sujeita a pessoa jurídica à pena
pecuniária nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 1971.
§ 3º O resultado da análise da prestação de
contas será comunicado à pessoa jurídica por meio de ofício.
§ 4º O processo será considerado concluído com a
homologação da prestação de contas e com o seu devido
arquivamento, ou com o arquivamento do processo e a imediata
instauração do procedimento administrativo, decorrente da não prestação de
contas dentro do prazo legal ou a sua prestação incompleta.
CAPÍTULO X
Da fiscalização e das penalidades administrativas
Art. 36. A fiscalização da promoção comercial de
que trata esta Portaria será efetuada, em âmbito nacional,
pela CAIXA e Seae, salvaguardadas as suas respectivas competências, nos
termos do artigo 15 desta Portaria.
Art. 37. Os órgãos responsáveis pela autorização
poderão coordenar-se com outros órgãos públicos para
fiscalizar as promoções autorizadas, com o objetivo de garantir a observância
do cumprimento da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de
1972, e desta Portaria.
Art. 38. A pessoa jurídica fiscalizada deverá
prestar todos os esclarecimentos solicitados e exibir, para exame ou
perícia, todos os elementos necessários ao exercício da
fiscalização.
Art. 39. Os procedimentos de fiscalização, uma vez
iniciados, podem perdurar pelo tempo que for necessário, cabendo
apenas ao órgão fiscalizador determinar dia, hora e local
para sua realização.
Art. 40. As ocorrências da fiscalização serão
lançadas em termo de notificação subscrito pelo profissional
encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também pelo
representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.
Art. 41. Sem prejuízo dos procedimentos de
fiscalização realizados junto às pessoas jurídicas fiscalizadas,
diretamente no local de realização da promoção comercial, poderá ser
apurada, de ofício, pela CAIXA e Seae, a regularidade dos eventos, no
âmbito de suas competências.
Art. 42. As infrações administrativas concernentes
à promoção comercial serão punidas na forma da Lei nº 5.768, de
1971, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
§ 1º Considera-se infração administrativa toda
ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos
preceitos legais e normativos aplicáveis à promoção comercial,
inclusive quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e
prestação de contas.
§ 2º A comunicação de infração deverá conter,
obrigatória e detalhadamente, as razões e/ou fatos que a motivaram,
bem como informar que a pessoa jurídica terá o prazo de
trinta dias para apresentação de defesa.
§ 3º Em caso de não acatamento dos termos da defesa
encaminhada, a CAIXA e a Seae, de acordo com as respectivas
competências, deverão identificar as razões de fato e de direito
que ensejaram a decisão, evidenciando e motivando os
argumentos
não acolhidos.
Art. 43. Caberá à CAIXA e à Seae, de acordo com as
respectivas competências, aplicar as sanções
administrativas previstas em lei, em face de qualquer
infringência aos termos
da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta
Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou
penal cabíveis.
§ 1º As sanções a que se referem o caput deste
artigo podem ser:
I - cassação da autorização, quando couber;
II - proibição de realizar tais operações durante
o prazo de até 2 (dois) anos; e
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos
valores dos bens prometidos como prêmio.
§ 2º As sanções podem ser aplicadas
individualmente ou cumulativamente.
§ 3º As penalidades podem ser aplicadas
independentemente do cancelamento/suspensão do Certificado de
Autorização.
§ 4º Em caso de aplicação de penalidade
administrativa de multa, o pagamento deverá ser realizado por meio de
Guia de Recolhimento da União - GRU -, código de recolhimento 18828-0
(STN-Outras multas-fonte 100), Gestão 0001-UG 170004.
Art. 44. Durante o prazo de vigência do Certificado
de Autorização, identificado qualquer indício de irregularidade, o
órgão autorizador poderá determinar a imediata suspensão
da promoção comercial.
Art. 45. Respeitados o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, a constatação de qualquer
irregularidade implicará a imediata cassação da
autorização.
CAPÍTULO XI
Das disposições finais
Art. 46. A pessoa jurídica autorizada é responsável
pela identificação e notificação do(s) contemplado(s).
Parágrafo único. Após a notificação do(s)
contemplado(s), caberá a ele fornecer os elementos que comprovem sua
identidade, bem como que demonstrem o cumprimento, quando for o
caso, de todas as condições previstas no regulamento.
Art. 47. Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso
ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no
prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da
data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do
prazo da promoção comercial, caducará o direito do respectivo titular e
o valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica
autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de
quarenta e cinco (45) dias, exceto para os casos previstos no
artigo 20.
§ 1º Os prêmios prometidos no plano de operação
autorizado, em quaisquer das modalidades disciplinadas, e para os
quais não haja o equivalente ganhador, por qualquer motivo,
deverão ter os seus respectivos valores recolhidos aos cofres da
União, no prazo de até quarenta e cinco dias após o encerramento da
promoção comercial.
§ 2º Para os prêmios descritos nos incisos IV e V
do art. 15 do Decreto nº 70.951, de 1972, deverá ser
estabelecido no plano de operação o período de fruição do prêmio, que
não poderá ser inferior ao prazo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 48. As promoções comerciais que prevejam a
possibilidade de escolha de prêmios por parte do contemplado
obrigam a pessoa jurídica autorizada a formalizar sua entrega
no prazo previsto no art. 5º do Decreto nº 70.951, de 1972, por meio
do documento Carta Compromisso, em duas vias, assinado pelos seus
representantes legais constituídos e pelo contemplado, conforme
modelo - Anexo VII.
Art. 49. A entrega dos prêmios, observada a
legislação fiscal, deverá ser feita até trinta dias após a data de
realização da apuração/ sorteio.
Parágrafo único. Os prêmios deverão ser entregues
livres de qualquer ônus para os contemplados.
Art. 50. O órgão autorizador deverá comunicar,
semestralmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
autorizações concedidas, para efeitos fiscais.
Art. 51. Eventuais conflitos ou contradições entre
as regras previstas nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da
SUSEP, que regulamentam os sorteios no âmbito das operações de
capitalização, e o disposto na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº
70.951, de 1972, e nesta Portaria, serão resolvidos, primeiro, com a
aplicação do disposto nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP.
Art. 52. As dúvidas e controvérsias originadas de
reclamações dos participantes das promoções comerciais
autorizadas deverão ser, primeiramente, dirimidas pelos seus respectivos
organizadores, persistindo-as, submetidas ao órgão autorizador e/ou
aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor.
Art. 53. A distribuição gratuita de prêmios,
mediante sorteio, realizada diretamente por pessoa jurídica de direito
público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de
fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência, não requer
autorização prévia nos termos da Lei nº 5.768, de 1971.
Parágrafo único. A dispensa de autorização prévia
a que se refere o caput deste artigo ocorre apenas para as
promoções realizadas diretamente pela pessoa jurídica de direito público.
A realização da promoção em associação com pessoa jurídica de
direito privado descaracteriza a finalidade prevista no art. 3º, inciso I, da Lei
nº 5.768, de 1971, e torna obrigatória a obtenção de
autorização prévia nos termos da citada Lei e desta Portaria.
Art. 54. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá
realizar promoção comercial fora dos casos e das condições
previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972,
nesta Portaria e em atos que a complementarem.
Art. 55. Revoga-se a Portaria MF nº 184, de 19 de
julho de 2006.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
PARA PROMOÇÃO COMERCIAL
O pedido de autorização será instruído com os
seguintes documentos, em original ou cópia autenticada:
I - requerimento dirigido ao órgão competente,
assinado por representante legal da requerente, devidamente
habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia
da pessoa jurídica, endereço completo, CEP, telefone, fax,
endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou
técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ/MF, área onde pretende operar, localização
dos estabelecimentos filiais, se for o caso, modalidade de promoção
comercial pretendida e a relação das pessoas jurídicas
participantes, em caso de promoção comercial coletiva;
II - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização, em conformidade com o art. 3º da Portaria MF nº 125,
de 27 de maio de 2005;
III - procuração outorgada pela pessoa jurídica
requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de
instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público;
IV - atos constitutivos da requerente, e suas
respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o
regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria
atual, se for o caso;
V - certidões negativas ou positivas, com efeito de
negativas, de débitos da pessoa jurídica requerente, expedidas
pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos
federais, estaduais e municipais de caráter mobiliário;
VI - certificados de regularidade com as
contribuições da Previdência Social da pessoa jurídica requerente;
VII - termos de adesão de todas as pessoas jurídicas
aderentes à promoção comercial coletiva, assinados por seus
respectivos representantes legais;
VIII - termo de mandatária/responsabilidade emitido
pela pessoa jurídica mandatária, respondendo
solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da
promoção comercial coletiva, assinado por seu(s)
representante(s) legal(is);
IX - demonstrativo consolidado da receita operacional,
assinado por representante legal da pessoa jurídica requerente
e por contador ou técnico em contabilidade, relativo a
tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da
promoção comercial;
X - plano de operação, elaborado de acordo com o
modelo constante do Anexo III desta Portaria;
XI - arte final do cupom/regulamento para a modalidade
concurso e modalidade assemelhada, a ser impresso
após a aprovação do plano, que deverá conter as seguintes
informações:
a) razão social, nome fantasia e endereço da pessoa
jurídica requerente;
b) logomarca da pessoa jurídica requerente;
c) número do CNPJ/MF da pessoa jurídica requerente;
d) data de início e término da promoção comercial;
e) período de participação;
f) descrição das condições de participação;
g) local, horário, data e forma de apuração, em
local que possibilite o acesso do público interessado;
h) prazo de entrega dos prêmios, de acordo com o art.
5º do Decreto nº 70.951, de 1972, e local de entrega dos
mesmos, sem ônus para os contemplados;
i) declaração de caducidade do direito ao prêmio,
após cento e oitenta dias contados da data da apuração do
resultado do concurso;
j) relação dos prêmios, com sua descrição
detalhada e seus valores unitário e total, ordem de classificação e
distribuição;
k) declaração, em negrito, "DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA", para registrar que a distribuição do cupom é
gratuita;
l) campo para aposição do número do Certificado de
Autorização;
m) declaração de que as dúvidas e controvérsias
oriundas dos consumidores participantes da promoção comercial
serão, primeiramente, dirimidas por seus respectivos organizadores,
persistindo-as, estas serão submetidas ao órgão responsável pela
autorização;
n) identificação dos órgãos locais de defesa do
consumidor;
o) informação de que
não poderão participar da promoção comercial os produtos
vetados pelo art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, se for o caso; e
p) informação de que a
divulgação da imagem dos contemplados, sempre vinculada ao plano
autorizado, será de até um ano após a apuração da
promoção comercial.
XII - arte final do
cupom/regulamento ou elemento sorteável para a modalidade de
sorteio e modalidade assemelhada, a ser impresso após a aprovação do
plano, que deverá conter as seguintes informações:
a) razão social, nome
fantasia e endereço da pessoa jurídica requerente;
b) logomarca da pessoa
jurídica requerente;
c) número do CNPJ/MF da
pessoa jurídica requerente;
d) data de início e
término da promoção comercial;
e) período de
participação;
f) descrição das
condições de participação;
g) data e forma de
apuração (extração da Loteria Federal);
f) prazo de entrega dos
prêmios, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.951, de
1972, e local de entrega dos mesmos, sem ônus para os contemplados;
i) número de ordem e
identificação da série;
j) data de emissão da
série;
k) declaração de
caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias contados da
data do sorteio;
l) relação dos prêmios,
sua descrição detalhada e seus valores unitário e total, ordem
de classificação e sua correspondência com os resultados da
Loteria Federal;
m) declaração, em
negrito, "DISTRIBUIÇÃO GRATUITA", para registrar que a
distribuição do cupom é gratuita;
n) campo para aposição
do número do Certificado de Autorização;
o) declaração de que as
dúvidas e controvérsias oriundas dos consumidores participantes
da promoção comercial serão, primeiramente, dirimidas por seus
respectivos organizadores, persistindo-as, serão submetidas ao
órgão responsável pela autorização;
p) identificação dos
órgãos locais de defesa do consumidor;
q) informação de que
não poderão participar da promoção comercial os produtos
vetados pelo art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, se for o caso;
r) informação de que o
critério para a definição do contemplado, caso o cupom sorteado não
tenha sido distribuído, será: o prêmio caberá ao
portador do número distribuído imediatamente superior ou, na falta deste, ao
imediatamente inferior;
s) informação do
procedimento para identificação e notificação do
contemplado
t) informação de que a
divulgação da imagem dos contemplados, sempre vinculada ao plano
autorizado, será de até um ano após a apuração da
promoção comercial.
XIII - arte final do
cupom/regulamento, para a modalidade vale-brinde e modalidade
assemelhada, a ser impresso após a aprovação do plano, que deverá
conter obrigatoriamente as seguintes
informações:
a) razão social, nome
fantasia e endereço da pessoa jurídica requerente;
b) logomarca da pessoa
jurídica requerente;
c) número do CNPJ/MF da pessoa jurídica requerente;
d) data de início e
término da promoção comercial;
e) descrição das
condições de participação;
f) forma de apuração;
g) prazo de entrega dos
prêmios, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.951, de
1972, quando aplicável, e local de entrega dos mesmos, sem ônus para os
contemplados;
h) declaração de
caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias do término
da promoção comercial;
i) indicação do prêmio
e o seu valor na data da formalização do pedido;
j) número de ordem, a
partir de 1, e série correspondente;
k) data da emissão da
respectiva série;
l) declaração, em
negrito, "DISTRIBUIÇÃO GRATUITA", para registrar que a
distribuição do vale-brinde é gratuita;
m) campo para aposição
do número do Certificado de Autorização;
n) declaração de que as
dúvidas e controvérsias oriundas dos consumidores participantes
da promoção comercial serão, primeiramente, dirimidas por seus
respectivos organizadores, persistindo-as, serão submetidas ao
órgão responsável pela autorização;
o) identificação dos
órgãos locais de defesa do consumidor;
p) informação de que
não poderão participar da promoção comercial os produtos
vetados pelo art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, se for o caso;
q) informação de que a
divulgação da imagem dos contemplados, sempre vinculada ao plano
autorizado, será de até um ano após o término da
promoção; e
r) declaração da
relação entre o número de vale-brindes a serem distribuídos e o de
produtos colocados à venda.
XIV - nas operações
assemelhadas a concurso cuja inscrição seja realizada por
intermédio da internet ou do telefone, os cupons a serem impressos deverão
conter obrigatoriamente: a identificação da empresa promotora, os
dados de identificação do participante, o número do Certificado de
Autorização e a pergunta/resposta da promoção; e
XV - modelo de recibo a
ser firmado na entrega dos prêmios, que deverá conter campos
para as seguintes informações:
a) razão social, nome
fantasia, endereço e CNPJ da pessoa jurídica
requerente;
b) descrição e valor do
prêmio;
c) número do Certificado
de Autorização;
d) data do
sorteio/apuração do contemplado;
e) data de entrega do
prêmio; e
f) nome, endereço
completo, telefone, documento de identidade/órgão expedidor/data de
expedição, CPF/MF e assinatura do contemplado.
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARAPROMOÇÃO COMERCIAL ENVOLVENDO TÍTULO DE
CAPITALIZAÇÃO
O pedido de autorização
a que se refere o art. 20 desta Portaria será instruído
com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido
ao órgão competente, assinado por representante legal da
requerente, devidamente habilitado, com as seguintes informações:
razão social e nome fantasia da empresa, endereço completo, CEP, telefone,
fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa
para contato ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, área onde pretende
operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, modalidade de
promoção comercial pretendida e a relação das pessoas jurídicas
participantes, em caso de promoção comercial coletiva;
II - razão social e nome
fantasia da empresa de capitalização, com endereço completo,
CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da
pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ/MF, responsável pela
emissão dos títulos de capitalização;
III - cópia do
comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a
Portaria nº 74, de 15 de abril de 2005, e art. 3º da
Portaria Seae nº 125, de 27 de maio de 2005;
IV - procuração
outorgada pela empresa requerente/mandatária, se for o caso, com poderes
específicos, por meio de instrumento particular, com firmas
reconhecidas, ou instrumento público;
V - certidões negativas
ou positivas com efeito de negativas de débitos da
requerente/mandatária, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa
da União, e aos tributos federais, estaduais emunicipais de
caráter mobiliário;
VI - certificados de
regularidade com as contribuições da Previdência Social da
requerente/mandatária;
VII - termos de adesão de
todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção comercial
coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
VIII - termo de
mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica
mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações
cometidas em decorrência da promoção comercial coletiva,
assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
IX - termo de doação ou
cessão de direitos sobre o(s) sorteio(s);
X - cópia das Condições
Gerais aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP - e número do processo aprovado pela SUSEP;
XI - plano de operação
de promoção comercial contendo obrigatoriamente:
a) o nome, o CNPJ e o
objeto social da empresa promotora;
b) a descrição do objeto
da promoção comercial;
c) a identificação dos
responsáveis pela promoção comercial,
suas obrigações e
responsabilidades entre si e perante os consumidores;
d) a definição do
critério de elegibilidade dos participantes;
e) o período da
promoção comercial e a abrangência geográfica;
f) a forma de apuração
do(s) sorteio(s);
g) a forma de divulgação
do resultado do(s) sorteio(s) e do(s) contemplado(s);
h) a forma e prazo de
pagamento dos prêmios, documentação necessária para o
recebimento do prêmio pertinente ao cumprimento das Normas referentes à
Lavagem de Dinheiro e Controles Internos (Circulares SUSEP nº 280,
de 30 de dezembro 2004, e nº 327, de 29 de maio de 2006) e
endereço para envio desta documentação; e
i) a cláusula explicativa
do prazo prescricional de cinco anos para o recebimento da
premiação.
ANEXO III
MODELO DE PLANO DE
OPERAÇÃO DE PROMOÇÃO COMERCIAL
I - Razão social da
pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o caso:
II - Nome fantasia da
pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o caso:
III - Endereço/Bairro:
IV - Cidade/UF:
V - CEP:
VI - CNPJ/MF da pessoa
jurídica requerente e das aderentes, se for o caso:
VII - DDD, fone, fax e
endereço eletrônico do representante legal da pessoa jurídica
requerente:
VIII - Nome da promoção
comercial:
IX - Modalidade: (sorteio,
vale-brinde, concurso, assemelhado a sorteio, assemelhado a vale-brinde,
assemelhado a concurso)
X - Área de execução do
plano:
(Limitada às localidades
onde houver estabelecimento da requerente e das aderentes, posto de
troca ou representante comercial)
XI - Prazo de execução
do plano:
(não pode ser superior a
doze meses)
XII - Data de início e de
término da promoção comercial:
(dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa)
(a data de término da
promoção comercial deve coincidir com a da última apuração, no
caso de concurso, sorteio ou operações assemelhadas)
XIII - Período de
participação:
(período estabelecido
para efetuar a inscrição ou colocar cupom na urna, etc)
XIV - Objeto da
promoção:
(O produto/marca/serviço
a ser promovido pela promoção)
XV - Indicação da
quantidade, descrição detalhada e valores unitário e total dos prêmios:
(indicação, em moeda
corrente do Brasil, dos valores unitário e total dos prêmios pelo seu
preço de venda, no varejo, na praça de realização da promoção comercial,
observados os limites estabelecidos nos arts. 3º, 23 e 35 do
Decreto nº 70.951, de 1972, sendo que quando a promoção
comercial abranger mais de uma localidade,o preço dos prêmios
prometidos será o vigorante na localidade da sede da pessoa jurídica. Na
descrição detalhada dos prêmios, informar marca, modelo, ano de
fabricação, ano do modelo, e situação (zero km ou usado) de
automóvel; marca e código do modelo de eletrodomésticos;no caso de título de
previdência privada, informar as características do
título, como nome, forma de resgate, a tributação incidente no momento do
resgate, se o resgate pode ser parcial ou total, etc; no caso de
viagem de turismo, informar que os custos de passagens, hospedagens,
traslados, e pelo menos uma refeição diária
cabem à pessoa jurídica
autorizada).

XVI - OS PRÊMIOS NÃO
PODERÃO SER CONVERTIDOS EM DINHEIRO, EXCETO para os
casos previstos no art. 20 desta Portaria.
XVII - Descrição
detalhada da operação:
(critério de
participação, forma de apuração, condições que invalidam o cupom: falsificação,
cópias, impossibilidade de identificação do contemplado devido ao
preenchimento ilegível, rasuras, etc.) (no caso da modalidade
vale-brinde ou modalidade assemelhada, de-vem ser acrescentadas as
seguintes informações: a relação entre o número de vale-brindes a
serem distribuídos e o de produtos colocados a venda; quantidade de
séries de vale-brindes que serão emitidos; sua
identificação e respectiva data de expedição; quantidade de vale-brindes que
corresponderá a cada série, bem como a sua numeração a partir de
001; previsão de entrega do prêmio para o ato da apresentação do
vale-brinde; período da promoção comercial com a informação de que a
mesma se encerrará em data anterior caso sejam distribuídos todos
os vale-brindes).
(no caso da modalidade
sorteio ou modalidade assemelhada, devem ser acrescentadas as seguintes
informações: quantidade de séries de cupons que serão emitidas; sua
identificação e respectiva data de expedição; quantidade de cupons que
corresponderá a cada série, bem como sua numeração, observando o limite de
100.000 números por série e premiação idêntica para cada série quando
estas concorrerem na mesma extração; critério de definição do
contemplado, que deve ser compatível com os resultados da extração da Loteria
Federal; informação do critério de aproximação para definição do
contemplado, caso o cupom sorteado não seja distribuído.)
XVIII - Critério que deve
ser cumprido pelo participante para ter direito ao prêmio:
(no caso do assemelhada a
concurso, uma pergunta e a respectiva resposta. A resposta não
pode constar no cupom/regulamento)
XIX - Endereço completo
do local de exibição dos prêmios.
XX - Data do sorteio ou
data, horário e endereço completo da apuração, no caso de concurso ou
modalidade assemelhada, com a informação de que o acesso será
livre aos interessados.
XXI - Forma de
divulgação do resultado e procedimento que será utilizado para notificar
o(s) contemplado(s).
XXII - Endereço completo
do local de entrega dos prêmios.
XXIII - Canais e formas
específicas de divulgação institucional da promoção comercial pela
mídia:
XXIV - Declaração do
prazo de caducidade do direito aos prêmios:
(de acordo com o art. 6º
do Decreto nº 70.951, de 1972, o direito ao prêmio sorteado, ganho em
concurso ou conferido mediante valebrinde, não reclamado no prazo de
cento e oitenta dias, contados, respectivamente, da data
do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do
prazo da promoção comercial, caducará e o valor correspondente
será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional, como
renda da União, no prazo de dez dias).
XXV - Divulgação da
imagem do contemplado:
(informação de que a
divulgação da imagem dos contemplados, sempre vinculada ao plano
autorizado, será de até um ano após a apuração da promoção comercial).
XXVI - As dúvidas e
controvérsias oriundas de reclamações dos participantes serão,
primeiramente, dirimidas pela promotora, persistindo-as, estas deverão ser
submetidas à CAIXA ou, conforme o caso, à Seae/MF;
XXVII - Os órgãos locais
de defesa do consumidor receberão as reclamações devidamente
fundamentadas; e
XXVIII - Disposições
Gerais:
(Demais regras e
informações que a requerente julgar convenientes).
__________________________,
____ de ____________ de ______
_________________________________________
(Assinatura do
representante legal da requerente)
Nome:
CPF/MF: :
Cargo/Função:
ANEXO IV
TERMO DE ADESÃO E
DECLARAÇÃO DE MANDATO
ADERENTE:
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
MANDATÁRIA:
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
A pessoa jurídica acima
identificada como aderente DECLARA, para fins de instrução
processual perante a Caixa Econômica Federal/Secretaria de Acompanhamento
Econômico referente ao pedido de autorização prévia, que adere à
promoção comercial denominada ____, a realizar-se no período
de ____ a _______, e que:
a) outorga à pessoa
jurídica indicada como mandatária poderes para requerer perante a Caixa
Econômica Federal/Secretaria de Acompanhamento Econômico a autorização
para promover a distribuição gratuita de prêmios, a
título de propaganda, mediante __________, e representá-la perante os
órgãos públicos e terceiros; e
b) entre os poderes
outorgados, compreendem-se os de elaborar e executar o Plano de
Operações, adquirir, conservar e entregar o(s) prêmio(s), prestar contas
e o de assumir obrigações em decorrência da execução do Plano, no
entanto, a aderente responde solidariamente com a mandatária pelas
obrigações assumidas, bem como infrações cometidas em decorrência
da promoção autorizada.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
_________________________________________
(assinatura do(s)
representante(s) legal(is) da pessoa jurídica aderente com poderes para firmar
declaração)
Nome
CPF/MF
Função/cargo
ANEXO V
TERMO DE MANDATÁRIA
A pessoa jurídica
________________, registrada no CNPJ/MF, sob o nº ___________,
estabelecida no(a) ____________________, telefone/fax nº _______________,
representada neste ato por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo
assinado(s), DECLARA, para fins processuais junto à Caixa Econômica
Federal/Secretaria de Acompanhamento Econômico, como pessoa
jurídica mandatária da promoção comercial denominada
______________, a realizar-se no período de __/__/__ a __/__/__ em que
é (são) parte(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) constante(s) do Plano de
Operação, que:
a) responderá
solidariamente com a(s) pessoa(s) jurídica(s) aderente(s), pelas obrigações de
qualquer natureza referentes à elaboração e execução do plano de
operação, pela aquisição, conservação, entrega do(s) prêmio(s) e pela
prestação de contas; e
b) manterá em sua sede,
à disposição da fiscalização, pelo prazo estabelecido na
legislação pertinente, todos os documentos relativos à promoção comercial.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
_________________________________________
(assinatura do(s)
representante(s) legal(is) da pessoa jurídica mandatária
com poderes parafirmar
declaração)
Nome
CPF/MF
Função/cargo
ANEXO VI
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente instrumento,
a _______________(pessoa jurídica requerente), localizada na
__________(rua, bairro, cidade e UF), CNPJ/MF nº
_________________, neste ato representada pelo subscritor, declara ser totalmente
responsável pela distribuição de cupons, pela colocação das urnas
e pelo prêmio exibido, referente à promoção comercial denominada
__________________, processo nº _____________________, que
ocorrerá ___________ (área de execução), no período de ___________
a ___________, de acordo com o regulamento.
Para tanto utilizará os
espaços cedidos pelas pessoas jurídicas relacionadas no anexo I do Plano de
Operação, as quais concordaram previamente com a
utilização, de forma gratuita, de seus estabelecimentos, com o fim específico de
abrigar as urnas da promoção comercial e os postos de
troca com os representantes da requerente, os quais serão
responsáveis pela distribuição dos cupons.
Declara, ainda, que a
participação das pessoas jurídicas cedentes se limitará aos seguintes
procedimentos: (i) ceder espaço para a colocação dos postos de troca e das
urnas, durante a promoção, no horário normal de
expediente; (ii) informar à requerente qualquer eventualidade identificada
nesse período; (iii) armazenar adequadamente as urnas; e (iv)
direcionar para o representante da requerente as dúvidas/reclamações
sobre a promoção comercial.
A
__________________________(pessoa jurídica requerente) se compromete a manter, em
cada estabelecimento cedente, estoque de cupons suficiente para sua
distribuição até o término da promoção comercial, bem como
monitorar o recolhimento das urnas de forma a reunir todos os cupons
para cada apuração prevista, cuja execução é de sua exclusiva
responsabilidade.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
_________________________________________
(assinatura do(s)
representante(s) legal(is) da pessoa jurídica requerente com poderes para firmar
declaração)
Nome
CPF/MF
Função/cargo
ANEXO VII
CARTA COMPROMISSO
(logomarca da pessoa
jurídica promotora)
Prezado
____________________________________(nome completo do contemplado), Temos o
prazer de confirmar que você foi contemplado na promoção comercial
denominada _______________, fazendo jus ao prêmio
______________(descrição e valor do prêmio).
Assim, nos termos do
regulamento da promoção comercial, já de seu conhecimento, que ora é
reiterado, assumimos, de forma irrevogável e irretratável o
compromisso de entrega do prêmio acima descrito.
Para que possamos tomar as
providências necessárias à efetivação da entrega do prêmio, o
Sr(a). deverá ________________ (neste espaço deverão ser incluídas
todas as cláusulas julgadas necessárias à efetivação e à logística da entrega
do prêmio, incluindo procedimentos, prazo para escolha do
prêmio, documentação, situações em que o ganhador for menor de
idade, ações a adotar no caso de não cumprimento dos prazos pelo ganhador,
etc...).
Findo o prazo
estabelecido, sem o atendimento das cláusulas relacionadas no parágrafo anterior,
será entregue o prêmio na forma como foi especificado no
regulamento (se for a escolher, caberá, nesse caso, à pessoa
jurídica promotora, a escolha), restando finalizado o compromisso ora
assumido.
As dúvidas poderão ser
esclarecidas pelo fone (__) _________ ou pelo e-mail
_________________________ ______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
_________________________________________
(assinatura do(s)
representante(s) legal(is) da pessoa jurídica autorizada com poderes para firmar
compromisso)
Nome
CPF/MF
Função/cargo
Ciente:
__________________________________________
(assinatura do
contemplado)
nome completo do
contemplado
CPF/MF
RG/órgão emissor/data de
emissão
Endereço completo do
contemplado
Observação: emitir este
documento em 2 vias
ANEXO VIII
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
PROMOÇÃO COMERCIAL - 01
(Modalidades Sorteio,
Concurso ou modalidade Assemelhada a Concurso)
I - Número do processo:
II - Número do
Certificado de Autorização:
III - Data da apuração:
IV - Dados da pessoa
jurídica autorizada:
Razão social:
CNPJ/MF:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
V - Representante legal da
pessoa jurídica autorizada:
Nome:
Número do RG/Órgão
emissor/UF/data da emissão:
Número do CPF/MF:
Fone/fax:
E-mail:
VI - Ganhador: (repetir os
dados para todos os prêmios entregues ou
anexar relação)
Nome:
Endereço completo:
Telefone:
Número do CPF:
Número do RG/Órgão
emissor/UF/data da emissão:
Prêmio:
Valor: R$
VII - Valor do DARF
(Imposto de Renda):
VIII- Prêmios não
entregues (prescritos):
Descrição do prêmio
Quantidade Valor (R$)
__________________________,____/_____________/_________
Local/data (dd/mm/aaaa)
__________________________________________________
(assinatura do
representante legal da requerente, devidamente identificado no processo e com poder
para firmar declaração)
Observações:
1- Deve ser apresentado um
formulário de prestação de contas para cada apuração.
2- Devem ser anexados à
prestação de contas os seguintes documentos:
- cópia autenticada do
Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário, em
conta vinculada ao plano e no valor total dos prêmios, com data de
até oito dias anteriores à apuração dos contemplados (§§ 1º e
2º do art. 15 do Decreto nº 70.951, de 1972).
- recibos de entrega dos
prêmios, assinados pelos contemplados, conforme modelo aprovado no
processo (anexar cópia do documento de identidade e do CPF do
contemplado quando o prêmio for superior a R$ 10.000,00);
- cópia autenticada do
DARF do imposto de renda deverá ser recolhido à União, sobre o valor
total das notas fiscais de aquisição dos prêmios (alíquota de
vinte por cento incidente sobre a soma dos valores dos prêmios), no
código de receita 0916, até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio
da apuração da promoção comercial (art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, e art. 677 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999). Incluir no DARF o número do Certificado de
Autorização;
- cópia autenticada do
DARF no valor dos prêmios não entregues (prescritos), se for o
caso, recolhido à União, com Código de Recolhimento 0394, até o 10º dia
após a prescrição (art. 6º do Decreto nº 70.951, de 1972).
ANEXO IX
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
PROMOÇÃO COMERCIAL - 02 E DECLARAÇÃO DE ENTREGA
DE BRINDES E GUARDA DE COMPROVANTES
(Modalidades Vale-Brinde
ou modalidade Assemelhada a Vale-Brinde)
I - Número do processo:
II - Número do
Certificado de Autorização:
III - Período de
execução:
IV - Dados da pessoa
jurídica autorizada:
Razão social:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
V - Representante legal da
pessoa jurídica autorizada:
Nome:
Número do RG/Órgão
emissor/UF/data de emissão:
Número do CPF/MF:
Fone/fax:
E-mail:

- Declaramos, sob as penas
da lei, a situação de entrega dos brindes na presente promoção
comercial, conforme tabela acima.
- Declaramos, também, que
os comprovantes de entrega dos brindes serão mantidos sob guarda
desta pessoa jurídica pelo prazo de três anos, à disposição da
fiscalização do Órgão Autorizador.
__________________________,____/_____________/_____
Local/data (dd/mm/aaaa)
_______________________________________________
(assinatura do
representante legal, devidamente identificado no processo e com poder para firmar
declaração)
Observação:
Com a prestação de
contas, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- cópia autenticada do
comprovante de propriedade dos brindes, emitido antes da data de início
da promoção comercial (§ 3º do art. 15 do Decreto nº 70.951, de
1972);
- cópia autenticada do
DARF no valor dos brindes não entregues (prescritos), se for o
caso, recolhido à União, com Código de Recolhimento 0394, até o 10º dia
após a prescrição (art. 6º do Decreto nº 70.951, de 1972).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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