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Portarias
Portaria nº. 39, de 18
de fevereiro de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 20 de fevereiro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de
22 de junho de 1994, e no art. 5º- do Decreto nº- 6.029, de 1º- de fevereiro
de 2007, resolve:
Art.
1º- Designar, conforme a indicação das instituições representadas
na Portaria do Ministério da
Fazenda (MF) nº 150, de 26 de
junho de 2006, os membros titulares e suplentes para compor a Comissão
de Ética Pública Setorial do Ministério da Fazenda (CEPSMF), encarregada
de cumprir o previsto no Capítulo II do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado
pelo Decreto nº-
1.171, de 1994:
I
- Titulares:
a)
Almério Cançado de Amorim, da Secretaria-Executiva (SE);
b)
André de Sosa Vérri, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN); e
c)
Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
II
- Suplentes:
a)
Líscio Fábio de Brasil Camargo, da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN);
b)
Naimar Cabeleira de Araújo Moretti, da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração (SPOA); e
c)
Mauro Sérgio Bogéa Soares, da Escola de Administração Fazendária
(ESAF).
§
1º- A presidência da Comissão será exercida pelo representante da
Secretaria-Executiva e, nas suas ausências, afastamentos e impedimentos
eventuais, pelo membro titular de maior idade.
§
2º- Designar Carlos Augusto Moreira Araújo e Adriana Martins
Ximenes para exercer, respectivamente, o encargo de
secretário-executivo e substituta eventual do secretário-executivo
da CEPS-MF, conforme dispõe o
parágrafo 5o- do artigo 1º-
do Anexo a Portaria do Ministério
da Fazenda nº-
149, de 26 de junho de 2006.
Art.
2º- Os membros da CEPS-MF terão mandato de três anos,
admitida uma recondução.
Parágrafo
único. O primeiro mandato dos representantes da SE
e da STN será de 3 (três) anos, os da PGFN e da SPOA de 2 (dois)
anos e os da RFB e da ESAF de 1 (um) ano, a fim de permitir a
não coincidência de seus encargos, sendo que a recondução deverá observar
o prazo estabelecido no caput.
Art.
3º- A CEPS-MF atuará nos casos envolvendo agentes públicos
em exercício no Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda e
na Secretaria-Executiva do Ministério, os titulares dos órgãos
específicos singulares e
colegiados da estrutura do MF, além dos ocupantes de
cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), nível 5
(cinco), preservada a competência da Comissão de Ética Pública da Presidência
da República (CEP), nos termos do art. 4º-
do Decreto nº-6.029,
de 2007.
Parágrafo
único. As demais competências, a estrutura e o modo
de funcionamento da Comissão serão detalhados em seu Regimento Interno,
cuja minuta deverá ser apresentada no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria.
Art.
4º- Os órgãos singulares e colegiados da estrutura do MF cujos
quadros funcionais forem superiores a vinte agentes públicos deverão
constituir suas comissões de ética no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Portaria, ficando os demais
sob a égide da CEPS-MF.
§
1º- Entende-se por agente público, para os fins desta Portaria, todo
aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico,
preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou
eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade
da administração pública federal, direta e indireta.
§
2º- As comissões de ética terão o prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias para publicar os seus regimentos internos.
§
3º- Incumbirá às comissões de ética de cada órgão:
I
- supervisionar, fiscalizar, interpretar, integrar, aplicar, divulgar e
promover as normas do Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal e das constantes dos
demais diplomas relativos à ética pública na esfera do Poder Executivo
Federal, em articulação com a CEPS-MF;
II
- instaurar, de ofício ou mediante representação, procedimento sobre
ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a
princípio ou norma ética envolvendo agentes públicos não abrangidos
pelo art. 3º- desta Portaria, nem sujeitos ao Código de Conduta
da Alta Administração Federal, e, se for o caso, sugerir as providências
cabíveis, dentro do que a legislação pertinente assim prevê;
III
- aplicar a medida de censura, exclusivamente mediante decisão
devidamente fundamentada, depois de esgotados o contraditório e
a ampla defesa, aos agentes mencionados no inciso anterior, desde
que a falta ética não configure infração sujeita a sanção mais grave,
hipótese em que os autos serão encaminhados à autoridade competente
para instauração de processo disciplinar; e
IV
- desempenhar outras atribuições que o regimento interno de
cada Comissão de Ética estatuir, respeitadas as áreas de atuação
da CEP e da CEPS-MF.
§
4º- A atuação no âmbito das comissões de ética não enseja qualquer
remuneração para os seus membros, e os trabalhos desenvolvidos serão
considerados prestação de relevante serviço público.
Art.
5º- Quando para o exercício das atribuições da CEPS-MF seja
necessário dirimir questão jurídica de alta indagação, será
previamente colhida a
manifestação da PGFN.
Art.
6º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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