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Portarias
Portaria nº. 36, de 12
de fevereiro de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 14 de fevereiro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648,
de 3 de abril de 2003, e com base na Lei nº 11.322, de 13 de julho de
2006, resolve:
Art.
1º Observadas as condições desta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios referentes às operações renegociadas com base no art. 2°
da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, regulamentado pelos artigos 5º
e 8º da Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006, do Conselho
Monetário Nacional, e concedidas pelo Banco do Nordeste do Brasil
S.A., com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de
operações classificadas como Proger Rural equalizado ou outras
linhas equalizadas pelo Tesouro Nacional.
Art.
2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, acompanhados das correspondentes planilhas de
cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação
dos recursos na finalidade a que se destinam, os valores das
equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Dívidas
Renegociadas - SMDR's:
I
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de
janeiro a 30 de junho, de cada ano;
II
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada
mês de utilização dos limites.
§
1º Serão atualizados nos termos desta Portaria, até a data do
efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional:
I
- o valor das equalizações para operações de custeio
agropecuário, devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês
anterior;
II
- o valor das equalizações para operações de investimento,
referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de
julho a 31 de dezembro, devidos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§
2º O cálculo do valor das equalizações e respectivas
atualizações a que se refere esta Portaria será realizado:
I
- com base nas metodologias constantes nas Portarias/MF que
autorizaram originalmente o pagamento de equalização de taxas,
alterando-se o encargo financeiro do tomador final do crédito para 3%
a.a., no caso das operações de custeio e investimento.
Art.
4º Fica também autorizado o pagamento, pelo Tesouro Nacional, para
as operações a que se refere esta Portaria e cujos encargos
originais foram alterados a partir de 1º de janeiro de 2002 conforme
o disposto na alínea "c", inciso II, e na alínea
"b", inciso III, ambos do art. 8º da Resolução/CMN n°
3.407, de 27.09.06.
Parágrafo
único. O cálculo do valor das equalizações ocorrerá mediante
aplicação das metodologias relativas ao "EQL", a que se
referem os §§ 1º e 2º do art. 3º desta Portaria, e a
atualização ocorrerá a partir da data de renegociação.
Art.
5º Exceto no que se refere ao disposto no art. 4º da Resolução/CMN
nº 3.407, de 27 de Setembro de 2006, para as operações que deixaram
de integrar as bases de cálculo da equalização e que sejam objeto
de renegociação nos termos do inciso II do caput do art. 5º e da
alínea "a", inciso III do caput do Art. 8o da Resolução/
CMN nº 3.407/2006, fica autorizado o pagamento da equalização, pelo
Tesouro Nacional, desde a data em que foram excluídas da base
equalizável até a data da renegociação, mediante aplicação das
metodologias de cálculo relativas ao "EQL", constantes nas
Portarias/MF que autorizaram originalmente o pagamento de
equalização de taxas.
Parágrafo
único. O valor das equalizações a que se refere este artigo será
atualizado, a partir da data de renegociação, conforme o § 1o do
art. 3o desta Portaria.
Art.
6º O pagamento a que se referem os arts. 4º e 5º será efetuado
mediante apresentação, por parte da instituição financeira, ao
Tesouro Nacional, de declaração quanto à boa e regular aplicação
dos recursos na finalidade a que se destinam, acompanhada das
correspondentes planilhas de cálculo.
Art.
7º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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