Portarias


Portaria nº. 308, de 29 de dezembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º e 2º da Portaria/MF nº 161, de 30 de julho de 2008, alterados pelo art. 1º da Portaria/MF nº 251, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:

a) R$ 10.053.000.000,00 (dez bilhões e cinqüenta e três milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);

b) R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural;

c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural;" (NR)

"Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos das operações com taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados aos custeios agrícola e pecuário e à comercialização (EGF), e com taxa efetiva de juros de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados, no âmbito do Proger Rural, ao investimento, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, e aos custeios agrícola e pecuário, com recursos do FAT, contratados a partir de 1º?de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009."(NR)

Art. 2º Alterar a alínea "b" na metodologia de cálculo constante do ANEXO da Portaria/MF nº 227, de 30 de setembro de 2008, alterada pelo art. 3º da Portaria/MF nº 251, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário inclusas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural contratadas com recursos do FAT, verificados no mês anterior:

Legenda:

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;

n = número de dias corridos do período de equalização;

DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias)."(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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