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Portarias
Portaria nº. 308, de
29 de dezembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
resolve:
Art.
1º Alterar os arts. 1º e 2º da Portaria/MF nº 161, de 30 de julho
de 2008, alterados pelo art. 1º da Portaria/MF nº 251, de 20 de
outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do
Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
a)
R$ 10.053.000.000,00 (dez bilhões e cinqüenta e três milhões de
reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados
ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de
comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);
b)
R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), quando
oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de
custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural - Proger Rural;
c)
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando oriundos da
Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural - Proger Rural;" (NR)
"Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até
as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância
das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos das operações com
taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao ano, destinados aos custeios agrícola e
pecuário e à comercialização (EGF), e com taxa efetiva de juros de
6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano,
destinados, no âmbito do Proger Rural, ao investimento, com recursos
da Caderneta de Poupança Rural, e aos custeios agrícola e pecuário,
com recursos do FAT, contratados a partir de 1º?de julho de 2008 e
até 30 de junho de 2009."(NR)
Art.
2º Alterar a alínea "b" na metodologia de cálculo
constante do ANEXO da Portaria/MF nº 227, de 30 de setembro de 2008,
alterada pelo art. 3º da Portaria/MF nº 251, de 20 de outubro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário inclusas no âmbito do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural - Proger Rural contratadas com recursos do FAT,
verificados no mês anterior:

Legenda:
TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
n
= número de dias corridos do período de equalização;
DAC
= número de dias do ano civil (365 ou 366 dias)."(NR)
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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