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Portarias
Portaria nº. 306, de
29 de dezembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da
Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº
10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados o limite e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos
médios diários dos financiamentos concedidos com valor de até 40%
da prestação de 2008 de programas de investimento agropecuários
coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e contratados no âmbito desse Banco, inclusive Finame Agrícola
Especial, na Região Centro-Oeste, com recursos do FAT ou ordinários
do BNDES, conforme Resolução/CMN n° 3.639, de 26 de novembro de
2008, alterada pela Resolução/CMN nº 3.666, de 17 de dezembro de
2008.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) quando
destinados ao financiamento de operações inclusas na linha especial
de crédito criada para permitir a liquidação do valor
correspondente a até 40% da prestação de 2008, ainda não
amortizada;
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
desde que concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 26 de novembro de 2008 e
até 30 de junho de 2009.
Art.
3º O valor das equalizações da linha especial de crédito de que
trata esta Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o
custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das
equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do
BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das
informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao
atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do
Art. 1° da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterado pelo art.
48 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30
de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
7º Alterar o inciso I do § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 173,
de 14 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º........................................................................................
§1º..............................................................................................
I
- R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Produção Sustentável do Agronegócio - PRODUSA;"
Art.
8º Alterar o inciso I do § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 174,
de 14 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º........................................................................................
§1º..............................................................................................
I
- R$ 2.150.000.000,00 (dois bilhões, cento e cinqüenta milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito
do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, não realizadas
com produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural -
Proger Rural;"
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
NELSON MACHADO
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos
Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural
de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos
de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º
de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:

Obs:
-
remuneração do BNDES = 1% a.a.
-
remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
Onde:
-
taxa do mutuário (tx mut) corresponde à taxa aplicada à operação
original acrescida de 0,25% a.a., sendo que o referido acréscimo não
se aplica às operações do Finame Agrícola Especial, que terá taxa
do mutuário de 10,25 % a.a.
e


b)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLPmg
= Média geométrica das TJLP's do período de equalização;
n
= número de dias corridos do período de equalização;
TJLPa,
TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;
na,
nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's
do período de equalização;
TJLPα
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de
atualização;
xα
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das
TJLP's α;
TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
DAC
= Dias do ano civil (365 ou 366 dias).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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