Portarias


Portaria nº. 30, de 08 de fevereiro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2008

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a legislação vigente relativa às Loterias Federais administradas pela Caixa Econômica Federal, especialmente a Lei n°11.345, de 14 de setembro de 2006, que criou a nova modalidade de loteria denominada Timemania, e considerando a necessidade de atualizar a regulamentação e metodologia de cálculo e apuração dos valores a distribuir e dos prazos de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades envolvidos no processo de arrecadação, rateio, contabilização e recolhimento de recursos provenientes das loterias federais observarão a regulamentação definida nesta Portaria.

Art. 2º São modalidades de loterias federais em vigor:

I - Loteria Federal;

II - Loteria Instantânea;

III - Loterias de Números;

IV - Loterias Esportivas; e

V - Loteria Especifica de Números ou Símbolos - Timemania.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria consideram-se percentuais de "Distribuição Nominal" os citados na legislação vigente e de "Distribuição Efetiva" aqueles equivalentes aos nominais, resultantes da aplicação de adicionais sobre a arrecadação.

Art. 4º As arrecadações provenientes de loterias federais serão decompostas na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, desta Portaria.

Art. 5º A Caixa Econômica Federal efetivará os repasses dos valores destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), à Cruz Vermelha Brasileira (CVB) e às entidades desportivas da modalidade futebol (Clubes de Futebol), diretamente a esses beneficiários, nos prazos definidos em lei.

Parágrafo Único: As entidades desportivas participantes da Loteria de Números ou Símbolos - Timemania somente receberão os repasses diretamente em conta de livre movimentação após quitação dos débitos com a União, conforme previsto no Parágrafo 2º do Artigo 6º da Lei 11.345, de 14 de setembro de 2006.

Art. 6º A Caixa Econômica Federal, com base nas decomposições de arrecadações previstas nos Anexos I, II, III, IV, V e VI, desta Portaria, fará a apuração e o repasse dos valores que compõem o recolhimento ao Tesouro Nacional, por modalidade de loteria federal, mediante quitação de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art. 7º Os valores apurados na forma do art. 6º serão recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional - STN até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de realização dos sorteios ou apurações dos resultados dos jogos, exceto os provenientes da Loteria Instantânea, que serão recolhidos até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a arrecadação.

Parágrafo único: Considera-se a semana referida no caput aquela iniciada na Segunda-feira e encerrada no Domingo.

Art. 8º Os valores dos prêmios prescritos serão recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional - STN até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente àquele em que ocorreu a prescrição.

Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN aplicará aos valores a ela recolhidos o rateio estabelecido no Anexo VII desta Portaria.

Art. 10 A Caixa Econômica Federal, e as Secretarias da Receita Federal do Brasil - SRFB e a Secretaria do Tesouro Nacional - STN adotarão as medidas necessárias com vistas ao integral cumprimento desta Portaria.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 223, de 9 de julho de 2002.

t. 2º Esta NELSON MACHADO


ANEXO I

LOTERIAS DE NÚMEROS

DECOMPOSIÇÃO DISTRIBUIÇÃO NOMINAL DISTRIBUIÇÃO EFETIVA
Arrecadação Total 104,50% 100,00%
(-) Despesas de Custeio e Manutenção 20,00% 19,13%
(-) Comitê Olímpico Brasileiro 1,70% 1,63%
(-) Comitê Paraolímpico Brasileiro 0,30% 0,29%
(-) Prêmio sem dedução do IR 46,00% 44,02%
> Recolhimento ao Tesouro Nacional 36,50% 34,93%
Fundo Penitenciário Nacional 3,14% 3,00%
Fundo Nacional da Cultura 3,00% 2,87%
Fundo de Finan. ao Estudante de Ensino Superior 7,76% 7,43%
Adicional para Ministério do Esporte 4,50% 4,31%
Seguridade Social (inclui cota de previdência de 5% - nominal) 18,10% 17,32%

ANEXO II

LOTERIAS ESPORTIVAS

DECOMPOSIÇÃO DISTRIBUIÇÃO NOMINAL DISTRIBUIÇÃO EFETIVA
Arrecadação Total 104,50% 100,00%
(-) Despesas de Custeio e Manutenção 20,00% 19,13%
(-) Comitê Olímpico Brasileiro 1,70% 1,63%
(-) Comitê Paraolímpico Brasileiro 0,30% 0,29%
(-) Entidades Desportivas - Clubes de Futebol 10,00% 9,57%
(-) Prêmio sem dedução do IR 40,00% 38,28%
> Recolhimento ao Tesouro Nacional 32,50% 31,10%
Fundo Penitenciário Nacional 3,14% 3,00%
Fundo Nacional da Cultura 3,00% 2,87%
Fundo de Finan. ao Estudante de Ensino Superior 3,41% 3,26%
Adicional para Ministério do Esporte 4,50% 4,31%
Ministério do Esporte 10,50% 10,05%
Seguridade Social 7,95% 7,61%

ANEXO III

CONCURSOS ESPECIAIS DE LOTERIAS ESPORTIVAS

DECOMPOSIÇÃO DISTRIBUIÇÃO NOMINAL DISTRIBUIÇÃO EFETIVA
Arrecadação Total 104,50% 100,00%
(-) Despesas de Custeio e Manutenção 20,00% 19,13%
(-) Comitê Olímpico Brasileiro 1,70% 1,63%
(-) Comitê Paraolímpico Brasileiro 0,30% 0,29%
(-) Entidades Desportivas - Clubes de Futebol 10,00% 9,57%
(-) Prêmio sem dedução do IR 40,00% 38,28%
(-) Beneficiário especial (COB, CPB, APAE ou CVB) 11,36% 10,87%
> Recolhimento ao Tesouro Nacional 21,14% 20,23%
Fundo Penitenciário Nacional 3,14% 3,00%
Fundo Nacional da Cultura 3,00% 2,87%
Adicional para Ministério do Esporte 4,50% 4,31%
Ministério do Esporte 10,50% 10,05%

ANEXO IV

LOTERIA FEDERAL

DECOMPOSIÇÃO DISTRIBUIÇÃO NOMINAL DISTRIBUIÇÃO EFETIVA
Arrecadação Total 115,00% 100,00%
(-) Despesas de Custeio e Manutenção 20,00% 17,39%
(-) Comitê Olímpico Brasileiro 1,70% 1,63%
(-) Comitê Paraolímpico Brasileiro 0,30% 0,29%
(-) Prêmio sem dedução do IR 65,00% 56,52%
> Recolhimento ao Tesouro Nacional 28,00% 24,35%
Fundo Penitenciário Nacional 3,45% 3,00%
Fundo Nacional da Cultura 3,00% 2,61%
Fundo de Finan. ao Estudante de Ensino Superior 1,96% 1,70%
Seguridade Social (inclui cota de previdência de 5% - nominal) 19,59% 17,04%

ANEXO V

LOTERIA INSTANTÂNEA

DECOMPOSIÇÃO DISTRIBUIÇÃO NOMINAL DISTRIBUIÇÃO EFETIVA
Arrecadação Total 100,00% 100,00%
(-) Despesas de Custeio e Manutenção 30,00% 30,00%
(-) Comitê Olímpico Brasileiro 1,70% 1,70%
(-) Comitê Paraolímpico Brasileiro 0,30% 0,30%
(-) Prêmio sem dedução do IR 40,00% 40,00%
> Recolhimento ao Tesouro Nacional 28,00% 28,00%
Fundo Penitenciário Nacional 3,00% 3,00%
Fundo Nacional da Cultura 3,00% 3,00%
Fundo de Finan. ao Estudante de Ensino Superior 6,60% 6,60%
Seguridade Social 15,40% 15,40%

ANEXO VI

LOTERIA de NÚMEROS OU SÍMBOLOS - TIMEMANIA

DECOMPOSIÇÃO DISTRIBUIÇÃO NOMINAL DISTRIBUIÇÃO EFETIVA
Arrecadação Total 100,00% 100,00%
(-) Despesas de Custeio e Manutenção 20,00% 20,00%
(-) Comitê Olímpico Brasileiro 1,70% 1,70%
(-) Comitê Paraolímpico Brasileiro 0,30% 0,30%
(-) Entidades Desportivas - Clubes de Futebol 22,00% 22,00%
(-) Prêmio sem dedução do IR 46,00% 46,00%
> Recolhimento ao Tesouro Nacional 10,00% 10,00%
Fundo Penitenciário Nacional 3,00% 3,00%
Fundo Nacional da Saúde 3,00% 3,00%
Ministério do Esporte 3,00% 3,00%
Seguridade Social 1,00% 1,00%

ANEXO VII

RATEIO DOS VALORES RECOLHIDOS À STN

Destinação das Receitas das Loterias Federais

Loterias de Números

Loterias Esportivas

Concursos Especiais de Loterias Esportivas

Loteria  Federal

Loteria Instantânea

Loteria de Números ou Símbolos - Timemania

Prêmios Prescritos de todas as Loterias Federais

Fundo Penitenciário Nacional

6,87% 7,72% 11,86% 9,86% 8,57% 24% 0%
Fundo Nacional da Cultura 6,58% 7,38% 11,35% 8,58% 8,57% 0% 0%
Fundo de Finan. ao Estudante de Ensino Superior 17,02% 8,38% 0% 5,58% 18,86% 0% 80%
Adicional para Ministério do Esporte 9,87% 11,09% 17,05% 0% 0% 0% 0%
Ministério do Esporte 0% 25,85% 39,74% 0% 0% 24% 0%
Seguridade Social (cota de previdência) 39,66%
(10,96%)
19,58% 0%

55,98%
(42,86%)

44% 8% 0%
Fundo Nacional da Saúde 0% 0% 0% 0% 0% 24% 0%

Desvinculação de Receitas da União

20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
TOTAL 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100%

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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