|
Portarias
Portaria nº. 285, de
02 de dezembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 04 de dezembro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de 22
de outubro de 2007, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre
os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com
recursos próprios.
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo
não poderão exceder a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais),em
2008,e a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2009,em
operações de empréstimos e financiamentos efetuadas diretamente pelo
BNDES ou por meio de instituições financeiras por ele
credenciadas, destinadas especificamente às empresas dos setores de
pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha
lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas -, cerâmicas,
softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e
bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de
cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários
e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os empréstimos
e financiamentos concedidos com observância das normas, limites
e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre a Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP acrescida do spread do BNDES, de quatro
por cento ao ano, e o encargo do mutuário final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre a TJLP acrescida
da remuneração do BNDES, de um por cento ao ano, e do spread
do agente financeiro, de três por cento ao ano, e o encargo do mutuário
final;
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, os
valores das equalizações e os saldos médios diários das
aplicações (SMDA's) relativos às
operações ao amparo desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a
30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de
cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão
das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a
que se destinam.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidos no último
dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia estabelecida no Anexo.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à
Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União
e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização
por parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Fica revogada a Portaria n° 198, de 3 de setembro de 2008.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de financiamento e empréstimo destinadas ao
apoio à revitalização de empresas industriais dos setores
produtivos, com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico Econômico
e Social - BNDES, verificados nos
períodos de 1° de janeiro a 30 de
junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
a)
Cálculo da equalização para Investimento e Capital de Giro
associado:

b)
Cálculo da média geométrica das TJLP's:

c)
Cálculo da atualização:

Legenda:
EQL
= Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
TJLPMG
= Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;
n
= Número de dias corridos do período de equalização;
S
= No caso de operações indiretas (empréstimos e financiamentos efetuados
por instituições financeiras credenciadas pelo BNDES),
soma da: a) remuneração do BNDES, limitada a 1,0% a.a., e
do "spread" do agente financeiro, limitado a 3,0% a.a; No
caso de operações diretas
(empréstimos e financiamentos efetuados diretamente pelo
BNDES): b) remuneração do BNDES, limitada a 4,0% a.a.
R
= Taxa de juros da modalidade de financiamento, sendo 9%
ao ano para Investimento e Capital de Giro associado;
DAC
= Número de dias do ano civil (365 ou 366);
N
= Número de TJLP's vigentes no período de equalização;
TJLPα
= TJLP's vigentes no período de equalização;
nα
= Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de
equalização;
EQA
= equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLPβ
= TJLP's vigentes no período de atualização;
Xβ
= número de dias corridos referentes às TJLP's do
período de atualização;
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|