Portarias


Portaria nº. 285, de 02 de dezembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 04 de dezembro de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais),em 2008,e a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2009,em operações de empréstimos e financiamentos efetuadas diretamente pelo BNDES ou por meio de instituições financeiras por ele credenciadas, destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas -, cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os empréstimos e financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas: ao diferencial entre a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida do spread do BNDES, de quatro por cento ao ano, e o encargo do mutuário final; e

II - para operações indiretas: ao diferencial entre a TJLP acrescida da remuneração do BNDES, de um por cento ao ano, e do spread do agente financeiro, de três por cento ao ano, e o encargo do mutuário final;

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia estabelecida no Anexo.

Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria n° 198, de 3 de setembro de 2008.

GUIDO MANTEGA

 

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento e empréstimo destinadas ao apoio à revitalização de empresas industriais dos setores produtivos, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

a) Cálculo da equalização para Investimento e Capital de Giro associado:

b) Cálculo da média geométrica das TJLP's:

c) Cálculo da atualização:

Legenda:

EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;

TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;

n = Número de dias corridos do período de equalização;

S = No caso de operações indiretas (empréstimos e financiamentos efetuados por instituições financeiras credenciadas pelo BNDES), soma da: a) remuneração do BNDES, limitada a 1,0% a.a., e do "spread" do agente financeiro, limitado a 3,0% a.a; No caso de operações diretas (empréstimos e financiamentos efetuados diretamente pelo BNDES): b) remuneração do BNDES, limitada a 4,0% a.a.

R = Taxa de juros da modalidade de financiamento, sendo 9% ao ano para Investimento e Capital de Giro associado;

DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366); 

N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização;

TJLPα = TJLP's vigentes no período de equalização;

nα = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

TJLPβ = TJLP's vigentes no período de atualização;

Xβ = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização;

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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