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Portarias
Portaria nº. 283, de 01 de dezembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 05 de dezembro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, § único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º e 879, § 5º do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho), resolve:
Art.
1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da
execução de ofício das contribuições sociais perante a Justiça
do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:
I
- o valor do acordo, na fase de conhecimento, for inferior ao
valor teto de contribuição; e
II
- o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
constantes do cálculo de liquidação de sentença for inferior ao
valor teto de contribuição.
Art.
2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições sociais
perante a Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da
Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência
para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no
art. 1º, para até R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo
único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos
nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas
determinadas.
Art.
3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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