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Portarias
Portaria nº. 252, de 22 de outubro de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 23 de outubro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 11.793, de 6 de outubro
de 2008, resolve:
Art.
1º Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações
equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o
Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês
de competência:
I
- valor das operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos
do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº
87, de 1996;
II
- valor do total das operações e prestações;
III
- valor dos créditos de ICMS;
IV
- o valor das transferências de saldo credor;
V
- saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§
1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da
Receita Federal em arquivo magnético para o endereço eletrônico
dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a
opção de confirmação automática de entrega da mensagem.
§
2º Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à
Secretaria da Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em
disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por
etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos
e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§
3º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I
- o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da
Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos
indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência
a que se referem às informações (UF-AAAAMM).
II
- o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de
registros, classificados na ordem abaixo:
| Tipos de Registros |
Observações |
| 01 |
1º
registro
|
| 02 |
demais
registros: informações de cada estabelecimento exportador |
III
- o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra
de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada
registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV
- o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim
composto:
| Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
| 01 |
Tipo
do registro |
01 |
02 |
1 |
2 |
N |
| 02 |
UF |
Sigla
da Unidade da Federação de localização do estabelecimento
exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
| 03 |
Ano/mês |
Ano
e mês de competência ao qual se referem às informações |
06 |
5 |
10 |
N |
| 04 |
Total
das exportações |
Valor
total das operações e prestações de exportação dos
estabelecimentos exportadores |
13 |
11 |
23 |
N |
| 05 |
Total
das operações e prestações |
Valor
total das operações e prestações dos estabelecimentos
exportadores |
13 |
24 |
36 |
N |
| 06 |
Total
dos créditos de ICMS |
Valor
total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores |
13 |
37 |
49 |
N |
| 07 |
Total
dos saldos credores do ICMS |
Valor
total dos crredores dos estabelecimentos exportadores |
13 |
50 |
62 |
N |
| 08 |
Transferências
de saldo credor |
Valor
total dos créditos acumulados que os estabelecimentos
exportadores transferiram no mês de competência |
13 |
63 |
75 |
N |
| 09 |
Quantidade
de registros tipo 02 |
Quantidade
de registros tipo 02 referentes ao mês de competência |
04 |
76 |
90 |
N |
| 10 |
Observações |
Informações
complementares |
109 |
80 |
190 |
X |
V
- o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores
- será assim composto:
| Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
| 01 |
Tipo
do registro |
02 |
02 |
1 |
2 |
N |
| 02 |
UF |
Sigla
da Unidade da Federação de localização do estabelecimento
exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
| 03 |
Ano/mês |
Ano
e mês de competência ao qual se referem às informações |
06 |
5 |
10 |
N |
| 04 |
CNPJ |
CNPJ
do estabelecimento exportador |
14 |
11 |
24 |
N |
| 05 |
Inscrição
Estadual |
Inscrição
Estadual do estabelecimento exportador |
14 |
25 |
38 |
X |
| 06 |
Exportações |
Valor
das operações e prestações de exportação do
estabelecimento exportador |
13 |
39 |
51 |
N |
| 07 |
Operações
e Prestações |
Valor
total das operações e prestações do estabelecimento
exportador |
13 |
52 |
64 |
N |
| 08 |
Créditos
de ICMS |
Valor
total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador |
13 |
65 |
77 |
N |
| 09 |
Saldo
credor do ICMS |
Valor do
saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no
mês de competência |
13 |
78 |
90 |
N |
| 10 |
Transferências
de saldo credor |
Valor de
créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu
no mês de competência |
13 |
91 |
103 |
N |
| 11 |
Observações |
Informações
complementares |
87 |
104 |
190 |
X
|
VI
- o formato dos campos será:
a)
numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não
significativas zeradas.
b)
alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não
significativas em branco.
VII
- preenchimentos dos campos:
a)
numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá
ser expresso no formato "AAAAMM".
b)
alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão
ser preenchidos com espaços em brancos.
§
4º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º
deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha,
o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo
que os campos relativos a valores deverão ter separador de
centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.
§
5º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria,
o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.
§
6º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações
de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou
prestações a que se refere o art. 1º
no ano de 2007, mesmo que não as
realize no mês de competência, incluindo aqueles que passem
a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2008.
§
7º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas
a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.
§
8º A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções complementares
quanto à forma de prestação das informações prevista nesta
Portaria.
Art.
2º As informações relativas a cada mês de competência deverão
ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:
I
- até 7 de novembro de 2008, em relação aos meses de janeiro
a setembro de 2008;
II
- até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos
demais meses de 2008;
Art.
3º A não prestação das informações de que trata esta Portaria
implicará a suspensão da entrega dos recursos de que trata a Lei
nº 11.793, de 2008.
§
1º Os recursos a serem entregues antes dos prazos previstos para
a prestação das informações não estarão sujeitos à suspensão.
§
2º A regularização da prestação das informações permitirá o
recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o
disposto no art. 6º da Lei nº 11.793, de 2008.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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