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Portarias
Portaria nº. 251, de
20 de outubro de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 21 de outubro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada
pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Fica
alterado o § 1º do art. 1º e o art. 2° da Portaria/MF nº 161, de
30 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1.......................................................................................
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
a)
R$ 10.053.000.000,00 (dez bilhões e ciquenta e três milhões de
reais), destinados ao financiamento de operações de custeio
agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo
Federal - EGF;
b)
R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinados ao
financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no
âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger
Rural;
c)
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural".
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até
as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância
das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos das operações com
taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao ano, destinados aos custeios agrícola e
pecuário e à comercialização (EGF), e taxa efetiva de juros de
6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano,
destinados aos custeios agrícola e pecuário no âmbito do Proger
Rural, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, contratados a
partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009;"
Art.
3º Ficam alteradas as alíneas "a" e "b" e
inseridas as alíneas "c" e "d" na metodologia de
cálculo constante do ANEXO da Portaria/MF nº 227, de 30 de setembro
de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
"a)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário não inclusas no âmbito do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural e de
comercialização (EGF) contratadas com recursos da Caderneta de
Poupança Rural, verificados no mês anterior:

b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário inclusas no âmbito do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural - Proger Rural contratadas com recursos da
Caderneta de Poupança Rural, verificados no mês anterior:

c)
Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de
janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento inclusas no âmbito do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural
contratadas com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados
nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:

onde:

d)
Cálculo da equalização atualizada para as operações contratas, no
âmbito desta Portaria, com recursos da Caderneta de Poupança Rural:

Legenda:
EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
RDP
= Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural
(rendimentos básicos
mais
adicionais) do período de equalização, na forma percentual;
n
= número de dias corridos do período de equalização;
DAC
= número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
TMS
= Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na
forma percentual;"
RDPi
= Taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança Rural
(rendimentos básicos
mais
adicionais)de cada um dos meses do período de equalização, na forma
percentual;
RDPmg
= média geométrica das RDPi do período de equalização;
Y
= número de RDP´s disponibilizados no período de
equalização."
Art.4º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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