Portarias


Portaria nº. 251, de 20 de outubro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1º e o art. 2° da Portaria/MF nº 161, de 30 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art.1.......................................................................................

§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:

a) R$ 10.053.000.000,00 (dez bilhões e ciquenta e três milhões de reais), destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF;

b) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural;

c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural".

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos das operações com taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados aos custeios agrícola e pecuário e à comercialização (EGF), e taxa efetiva de juros de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados aos custeios agrícola e pecuário no âmbito do Proger Rural, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009;"

Art. 3º Ficam alteradas as alíneas "a" e "b" e inseridas as alíneas "c" e "d" na metodologia de cálculo constante do ANEXO da Portaria/MF nº 227, de 30 de setembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário não inclusas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural e de comercialização (EGF) contratadas com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados no mês anterior:

b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário inclusas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural contratadas com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados no mês anterior:

c) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento inclusas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural contratadas com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

onde:

d) Cálculo da equalização atualizada para as operações contratas, no âmbito desta Portaria, com recursos da Caderneta de Poupança Rural:

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos

mais adicionais) do período de equalização, na forma percentual;

n = número de dias corridos do período de equalização;

DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma percentual;"

RDPi = Taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos

mais adicionais)de cada um dos meses do período de equalização, na forma percentual;

RDPmg = média geométrica das RDPi do período de equalização;

Y = número de RDP´s disponibilizados no período de equalização."

Art.4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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