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Portarias
Portaria nº. 250, de
20 de outubro de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 21 de outubro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação
dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a R$
350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola
e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros
por cento ao ano) que não pertençam ao Grupo "C".
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se no limite mencionado no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas
de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BANCO DO BRASIL S.A.
deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês
subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao
amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato
de prorrogação, bem como, após
processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até
as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com
observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito
do PRONAF, com recursos do FAT, destinados aos custeios agrícola
e pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até 30
de junho de 2009.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final
do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor
das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA's) relativos às
operações ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto "à
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação dos recursos, com
vistas ao atendimento do disposto no art. 63,
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto
no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
6º Fica alterado de o inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria/MF
nº 153, de 25 de julho de 2008,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º
...................................................................................
§
1º
........................................................................................
III)
R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de
operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de
juros de 3,0% a.a. (três inteiros por
cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro".
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário
realizadas à taxa efetiva de juros de 3,0 % a.a.,
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do
PRONAF, excetuadas aquelas
constantes do Grupo "C", verificados no mês anterior:

b)
Cálculo da equalização atualizada para operações do
PRONAF/Custeio realizadas a taxa efetiva de juros de 3,0% a.a.,
relativa a financiamentos com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT:

Legenda:
EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, referente ao período de
equalização, na forma percentual;
n
= número de dias corridos do período de cálculo;
DAC
= dias do ano civil (365 ou 366 dias);
NC
= número de contratos em ser no último dia do período de
equalização, acrescido do número
de contratos liquidados no período de equalização;
EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
EQL1
= parcela do EQL relativa à remuneração (spread) do Banco do
Brasil;
EQL2
= parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;
TMS
= Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na
forma unitária;
n
= número de dias corridos do período de cálculo;
DAC
= número de dias do ano civil (365 ou 366);
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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