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Portarias
Portaria nº. 241, de 13
de outubro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição e
considerando o disposto no art. 20 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art.
1º A aquisição, pela União, das operações enquadradas no
Grupo A/C do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil S.A.,
do Banco da Amazônia S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
dar-se-á nas seguintes condições:
I
- O valor base para aquisição pela União será definido com a
correção das parcelas vencidas pelos encargos normais de
adimplência até a data do
vencimento de cada parcela e, a partir da data do vencimento
de cada parcela até a data da transferência para a União, serão
aplicados os encargos financeiros referentes ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC mais seis por cento ao ano.
II
- Sobre o valor apurado no inciso I o agente financeiro deverá
aplicar, no mínimo, os seguintes deságios:
a)
trinta por cento, para as operações vencidas até 2 anos;
b)
trinta e cinco por cento, para as operações vencidas entre 2
e 3 anos;
c)
quarenta por cento, para as operações vencidas entre 3 e 4 anos;
d)
quarenta e cinco por cento, para as operações vencidas entre
4 e 5 anos;
e)
cinqüenta por cento, para as operações vencidas há mais de
5 anos.
Art.
2º Somente serão adquiridas as operações cujos mutuários manifestem,
mediante termos de notificação e aceite anexos, interesse
em liquidar ou renegociar seus débitos até 14 de novembro de
2008.
Art.
3º A liquidação ou renegociação das dívidas adquiridas pela
União poderá ser efetuada pelo mutuário nas condições do art.18
da Lei nº 11.775, de 2008.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
ANEXO
NOTIFICAÇÃO
(OPERAÇÕES COM
TAXAS DE JUROS PREFIXADAS)

Sr
(a).: ..................................................... visando
oferecer condições facilitadas
para quitação ou renegociação da operação de crédito
do PRONAF Grupo A/C - custeio, de sua responsabilidade, foi
editada a Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008. Para efetuar a
quitação com desconto ou a renegociação, nos termos da
Lei,solicitamos sua manifestação formal no espaço abaixo indicado.
2.Condições
gerais de liquidação com desconto em 2008:
a)
Operações em atraso:
-
A(s) parcela(s) vencidas serão atualizadas pelos encargos contratuais
de normalidade até a data de vencimento;
-
Após a data de vencimento, a(s) parcela(s) serão corrigidas pelos
encargos contratuais de normalidade mais um por cento ao ano, pro
rata die, até o dia da liquidação;
-
O valor apurado na forma acima descrita será somado às parcelas
vincendas, se houver;
-
Para a liquidação será aplicado o desconto de quarenta por cento
sobre o saldo devedor apurado;
-
Não haverá o bônus de adimplência contratual;
b)
Operações em situação normal:
-
Desconto de quarenta por cento sobre o saldo devedor;
-
Não haverá o bônus de adimplência contratual.
a)
Operações em atraso:
-
Pagamento mínimo de um por cento do saldo devedor vencido
apurado nas mesmas condições para liquidação, acima citadas;
-
Consolidação do saldo devedor vencido após o pagamento mínimo
mais as parcelas vincendas e prorrogação por até 3 (três) anos
contados a partir da data da renegociação;
-
Manutenção do bônus de adimplência contratual na prorrogação.
4.Para
a efetivação da liquidação ou renegociação, nos termos acima,
informamos que o Credor da dívida passará a ser a UNIÃO
FEDERAL. Portanto, caso haja inadimplências futuras, V.Sa. poderá
ter o nome inscrito no Cadastro da Dívida Ativa da União e no
CADIN.
Banco
do Brasil S.A.
Prefixo/agência
__________________________
nome
do administrador
cargo
Aceito
as condições para quitação com desconto ou renegociação nos
termos acima.
Local,
data.
______________________________________________
Mutuário/assinatura
e coobrigado/assinatura
NOTIFICAÇÃO
(OPERAÇÕES COM
TAXAS VARIÁVEIS DE JUROS)

Sr
(a).: ..................................................... visando
oferecer condições facilitadas para quitação ou renegociação da
operação de crédito do PRONAF Grupo A/C - custeio, de sua
responsabilidade, foi editada a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de
2008. Para efetuar a quitação com desconto ou a renegociação, nos
termos da Lei, solicitamos sua manifestação formal no espaço abaixo
indicado.
2.Condições
gerais de quitação com desconto em 2008:
-
Recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da
liquidação com taxa fixa de juros de três inteiros e vinte e cinto
centésimos por cento ao ano;
-
O valor apurado será somado às parcelas vincendas, se houver;
-
Para liquidação será aplicado o desconto de quarenta por cento;
-
Não haverá o bônus de adimplência contratual.
3.Condições
gerais de renegociação:
-
Pagamento mínimo de um por cento do saldo devedor vencido, apurado
nas mesmas condições para liquidação acima citadas, mais o saldo
vincendo, se houver;
-
O saldo devedor após o pagamento mínimo será prorrogado por até 3
(três) anos, contados a partir da data da renegociação, com taxa de
juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;
-
Concessão de bônus de adimplência de trinta por cento sobre o
principal.
4.Para
a efetivação da liquidação ou renegociação, nos termos acima
informamos, o Credor da dívida passará a ser a UNIÃO FEDERAL.
Portanto, caso haja inadimplências futuras, V.Sa. poderá ter o nome
inscrito no Cadastro da Dívida Ativa da União e no CADIN.
Banco
do Brasil S.A.
Prefixo/agência
__________________________
nome
do administrador
cargo
Aceito
as condições para quitação com desconto ou renegociação nos
termos acima.
Local,
data.
______________________________________________
Mutuário/assinatura
e coobrigado/assinatura
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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