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Portarias
Portaria nº. 222, de
24 de setembro de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 26 de setembro de 2008
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Dispõe
sobre os percentuais e margens de lucros a serem aplicados na
determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas
operações de compra e venda de bens, serviços e direitos,
efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica
vinculada, domiciliada no exterior.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 21
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art.
1º Os pedidos de alteração de percentuais de que tratam os incisos
II e III do art. 18 e os incisos II, III e IV do § 3º e o caput do
art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão efetuados,
em caráter geral, setorial ou específico, de ofício, ou em atendimento
ao pedido de entidade representativa de categoria econômica ou
profissional de âmbito nacional ou da própria pessoa jurídica
interessada em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de
operações por parte das pessoas jurídicas representadas.
§
1º Os pedidos de alteração de margem deverão indicar a classificação
fiscal dos bens para os quais se pleiteia a mudança de margem,
de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
evidenciando-se os critérios técnicos, a consistência e
uniformidade das amostras
utilizadas nas pesquisas e estudos empreendidos, de
forma a fundamentar o pedido formulado.
§
2º Na hipótese de os dados apresentados não caracterizarem, de
forma representativa e consistente, a margem efetivamente praticada
em operações entre pessoas não vinculadas, no Brasil ou
no exterior, os pedidos serão desconsiderados.
Art.
2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
a análise dos pedidos de alteração de percentual de que trata o art.
1º, devendo, para cada caso, apresentar proposta de solução ao Ministro
da Fazenda.
§
1º Sendo o pedido admitido, a proposta de solução:
I
- se concessória, total ou parcialmente, será formalizada por meio
de Portaria Ministerial, publicada no Diário Oficial da União;
II
- se denegatória, será exarada em despacho formalizado no próprio
processo de pedido.
§
2º Nas hipóteses de atendimento parcial ou total do pedido, a
RFB deverá propor o período para o qual se aplicarão os novos percentuais,
observado o prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§
3º A ocorrência de fatos relevantes que alterem a margem referida,
entre o 3º (terceiro) e o 5º (quinto) ano, implicará a
obrigatoriedade de comunicação à
RFB.
§
4º A ausência de comunicação do fato relevante de que trata
o § 3º implicará procedimento de fiscalização de calcular os preços
parâmetros com base nas margens estabelecidas em lei.
§
5º Na hipótese do § 3º, a aplicação de uma nova margem:
I
- menor que a autorizada depende de formulação de novo pleito
e de sua aprovação;
II
- maior que a autorizada deverá ser efetuada a partir do ano-calendário
subseqüente.
§
6º É vedado o pedido de alteração de margem ou percentual para
períodos anuais encerrados anteriormente à data da interposição do
pedido.
§
7º Para efeito de comprovação da inadequação de margens, não
poderão ser utilizados os dados oriundos de operações com pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas em países, dependências ou
regimes, de tributação favorecida, conforme definição do art. 24
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, com as alterações introduzidas pelos
arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES DE
IMPORTAÇÃO
Art.
3º As solicitações de alteração de percentuais, nas
importações, deverão ser
instruídas por relatórios ou notas explicativas embasados
por estudo ou pesquisa que demonstre, observados os requisitos
que assegurem a comparabilidade das transações pesquisadas com
as da pessoa jurídica interessada, que a margem de lucro pleiteada
é praticada por outras pessoas jurídicas independentes, em transações
com não vinculadas; e é incompatível com a margem estabelecida
pela legislação.
§
1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos, somente será
permitida a efetivação de ajustes relacionados com:
I
- prazo para pagamento;
II
- quantidades negociadas;
III
- obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade
do serviço ou direito;
IV
- obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço
ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado o
disposto nos §§ 7º, 8º e 9º;
V
- obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão
dos serviços e das condições de higiene;
VI
- custos de intermediação nas operações de compra e venda
praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas para
efeito de comparação dos preços;
VII
- acondicionamento; e
VIII
- frete e seguro.
§
2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo
valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos
para o pagamento das obrigações sob análise, com base na
taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua
aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo.
§
3º Na hipótese do § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente
de uma taxa, o ajuste será efetuado com base:
I
- na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando
comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil; ou
II
- na taxa Libor, para depósitos em dólares americanos, pelo
prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a
título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das
partes for domiciliada no exterior.
§
4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão
efetuados com base em documento de emissão da pessoa jurídica
vendedora, que demonstre praticar preços menores quanto maiores
as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§
5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere
o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não
poderá exceder o resultado da divisão do total dos gastos efetuados,
no período de apuração anterior,
pela quantidade de bens, serviços
ou direitos em uso, no mercado nacional, durante o mesmo período.
§
6º Na hipótese do § 5º, se o bem, serviço ou direito não houver
sido vendido no Brasil, será admitido o custo correspondente à
mesma garantia, em moeda nacional, praticado em outro país.
§
7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do
§ 1º, o preço do bem, serviço ou direito adquirido de uma pessoa jurídica
vinculada, domiciliada no exterior, que suporte o ônus da promoção
do bem, serviço ou direito, no Brasil, poderá exceder o preço
de outra que não suporte o mesmo ônus, até o montante despendido, por
unidade do produto, pela pessoa jurídica exportadora, com
a referida obrigação.
§
8º Para efeito do § 7º, no caso de propaganda e publicidade que
tenha por finalidade a promoção do nome ou da marca da pessoa jurídica,
exclusivamente no mercado brasileiro, os gastos serão rateados para
todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil, em função
das quantidades e respectivos valores de cada tipo de bem, serviço
ou direito.
§
9º No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica
adquirente que não suporte o ônus de intermediação na compra de
bem, serviço ou direito, como referência do cálculo da margem de
lucro da pessoa jurídica interessada que arque com tais encargos, em
operação de compra efetuada com pessoa jurídica vinculada, o preço
do bem, serviço ou direito desta operação poderá exceder o preço
daquela, até o montante correspondente a esse encargo.
§
10. No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica
adquirente que suporte o ônus de intermediação na compra de bem,
serviço ou direito, como referência do cálculo da margem de lucro
da pessoa jurídica interessada que não arque com tais encargos, em
operação de compra efetuada com pessoa jurídica vinculada, o valor
correspondente aos custos de intermediação deverá ser excluído
do preço do bem, serviço ou direito
desta operação.
§
11. Para efeito de comparação, os preços dos bens, serviços e
direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de
custo dos materiais utilizados no
acondicionamento de cada um e do frete e
seguro incidente em cada caso.
Art.
4º No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos
ajustes previstos no art. 3º, os preços serão ajustados em função
das diferenças de natureza física
e de conteúdo, considerando-se, para tanto,
os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou
à constituição do direito, exclusivamente nas partes que
corresponderem às diferenças
entre os modelos objeto da comparação.
SEÇÃO I
DO MÉTODO DO CUSTO
DE PRODUÇÃO MAIS LUCRO (CPL)
Art.
5º Com relação ao método do Custo de Produção mais Lucro
(CPL), aplicável a importações, o pedido de alteração de margem deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I
- demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos custos de
produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica
fornecedora, domiciliada no exterior, podendo o contribuinte, ainda,
anexar parecer de auditoria independente que ateste a consistência destes
demonstrativos com os livros contábeis e fiscais da pessoa
jurídica vinculada;
II
- cópia dos documentos comprobatórios dos custos dos bens,
serviços ou direitos importados, dos encargos computáveis como custos
nestas operações, bem como dos impostos e taxas cobrados pelo
país onde tiverem sido originariamente produzidos;
III
- estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro praticada
pelo mesmo fornecedor, em operações junto a não vinculadas.
§
1º Opcionalmente ao disposto no inciso III, poderá a interessada apresentar
estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro
obtida por terceira pessoa jurídica independente, domiciliada no exterior,
em operações com não vinculadas, obedecidas as exigências constantes
nos incisos I e II.
§
2º Alternativamente ao disposto no inciso II, a pessoa jurídica
interessada poderá solicitar a alteração de margem de lucro do
método CPL instruída com os documentos que constam dos incisos I
e III ou do § 1º, certificados pelo órgão de estado responsável pela
administração do imposto de renda federal do país de origem, com
a chancela da representação diplomática brasileira no país.
§
3º O disposto no § 2º não se aplica em relação a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada em país, dependência ou regime
com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado,
conforme definido no art. 24, da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 22 e 23 da
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
SEÇÃO II
DO MÉTODO DO PREÇO
DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL)
Art.
6º Com relação ao método do Preço de Revenda menos Lucro
(PRL), com margem de lucro de 20% (vinte por cento), aplicável a
importações e revendas, o pedido de alteração de margem deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I
- demonstrativo do total anual das compras junto a fornecedores não
vinculados e das vendas efetuadas a pessoas jurídicas não
vinculadas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto do pedido;
II
- demonstrativo dos valores dos descontos incondicionais concedidos,
dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas e
das comissões e corretagens pagas, relativamente aos bens, objeto do
pedido;
III
- demonstrativo da margem de lucro auferida pela interessada nas
operações previstas no inciso I; e
IV
- cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas
e demais custos a que se referem os demonstrativos referidos nos
incisos I a III.
Parágrafo
único. Na hipótese de a pessoa jurídica não praticar operações
com não vinculadas, poderá apresentar estudo ou pesquisa
que demonstre a margem de lucro obtida por terceira pessoa jurídica
independente, domiciliada no Brasil, em operações com não vinculadas,
obedecidas as demais exigências constantes dos incisos I, II
e IV, bem como os requisitos que assegurem a comparabilidade das transações
pesquisadas com as da pessoa jurídica interessada referidas no
art. 3º.
Art.
7º Com relação ao método do PRL, com margem de lucro
de 60% (sessenta por cento), aplicável a importações e posteriores utilizações
ou aplicações na produção de outro bem, serviço ou
direito, o pedido de alteração de margem deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I
- demonstrativo do total anual das compras dos insumos junto
a fornecedores não vinculados e das vendas dos bens finais efetuadas
a pessoa jurídicas não vinculadas, por tipo de bem, serviço ou
direito, a que se referir o pedido;
II
- demonstrativo dos custos de produção do bem final originado
do insumo importado;
III
- demonstrativo dos valores dos descontos incondicionais concedidos,
dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas e
das comissões e corretagens pagas, relativamente aos bens, objeto do
pedido;
IV
- demonstrativo da margem de lucro auferida pela interessada nas
operações previstas nos incisos I e II, excluindo-se o valor
agregado no País, conforme a seguinte metodologia:
a)
preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços
de venda do bem produzido, praticados com pessoas jurídicas não
vinculadas, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos
impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens
pagas;
b)
percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados
de não vinculadas no custo total do bem produzido: a relação
percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado de
não vinculada e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade
com a planilha de custos da pessoa jurídica;
c)
participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço
de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação
do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado
conforme a alínea "b", sobre o preço líquido de venda
calculado de acordo com a alínea
"a";
d)
margem de lucro do bem, serviço ou direito objeto do pedido,
conforme fórmula abaixo:
ML
= (PV - PI)
PI
onde,
ML:
margem de lucro auferida em operações com não vinculadas;
PV:
participação dos bens, serviços ou direitos importados no
preço de venda do bem produzido, obtido na forma da alínea "c";
PI:
preço praticado na importação do bem, objeto do pedido, em
operações com não vinculadas;
V
- cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas
e dos custos a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos
I a IV.
Parágrafo
único. Na hipótese da pessoa jurídica não praticar operações
com não vinculadas, poderá a interessada apresentar estudo ou
pesquisa que demonstre a margem de lucro obtida por terceira pessoa
jurídica independente, domiciliada no Brasil, em operações com
não vinculadas, obedecidas as demais exigências constantes dos incisos
I, II e III, bem como os requisitos que assegurem a comparabilidade das
transações pesquisadas com as do contribuinte referidas no
art. 3º.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE
EXPORTAÇÃO.
Art. 8º As solicitações
de alteração de percentuais, nas exportações, deverão ser instruídas
por relatórios ou notas explicativas que apresentem estudo ou
pesquisa que demonstrem haver diferença entre a margem de lucro
praticada por outras pessoas jurídicas independentes, em transações não
vinculadas, e aquela praticada pela interessada, observados os
requisitos que assegurem a comparabilidade das transações
pesquisadas com as do contribuinte.
§ 1º No caso de bens,
serviços ou direitos idênticos, somente será permitida a
efetivação de ajustes relacionados com:
I - prazo para pagamento;
II - quantidades
negociadas;
III - obrigação por
garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço
ou direito;
IV - obrigação pela
promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por
meio de propaganda e publicidade, observado o disposto nos §§ 7º,
8º e 9º do art. 3º;
V - obrigação pelos
custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e
das condições de higiene;
VI - custos de
intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas
pessoas jurídicas não vinculadas consideradas para efeito de
comparação dos preços;
VII - acondicionamento;
VIII - frete e seguro;
IX - riscos de crédito.
§ 2º As diferenças nos
prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros
correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o
pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela
própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação de forma
consistente para todas as vendas a prazo.
§ 3º Na hipótese do §
2º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o
ajuste será efetuado:
I - com base na taxa
referencial Selic, para títulos federais, proporcionalizada para o
intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no
Brasil;
II - com base na taxa
Libor, para depósitos em dólares americanos, pelo prazo de
6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de
spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for
domiciliada no exterior.
§ 4º Os ajustes em
função de diferenças de quantidades negociadas serão
efetuados com base em documento da emissão da pessoa jurídica
vendedora, que demonstre praticar preços menores quanto maiores as
quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de
ajuste decorrente das garantias a que se refere o inciso III do §
1º, o valor integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o
resultado da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração
anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos em
uso, no mercado nacional, durante o mesmo período.
§ 6º Na hipótese do §
5º, se o bem, serviço ou direito não houver sido vendido no
Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional, correspondente
à mesma garantia, praticado em outro país.
§ 7º No caso de serem
utilizados dados de uma pessoa jurídica exportadora
independente que suporte o ônus das despesas referidas nos incisos IV e
V do § 1º, na utilização do cálculo da margem de lucro da pessoa
jurídica interessada que normalmente não arque com tais encargos,
em operação de exportação similar, o valor correspondente às
referidas despesas deverá ser excluído do preço do bem, serviço ou direito
daquela operação.
§ 8º No caso de serem
utilizados dados de uma pessoa jurídica exportadora
independente que não suporte o ônus das despesas referidas nos incisos IV e
V do § 1º, na utilização do cálculo da margem de lucro da pessoa
jurídica interessada que normalmente arque com tais encargos,
em operação de exportação similar, o valor correspondente às
referidas despesas poderá ser adicionado ao preço do bem, serviço ou
direito daquela operação.
§ 9º Aplicam-se as
normas dos §§ 7º e 8º, relativamente aos encargos de
intermediação, incidentes na venda do bem, serviço ou direito.
§ 10. Os preços dos
bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de
diferenças de custos de acondicionamento, frete e seguro, incidentes
em cada caso.
§ 11. Para efeito do
inciso IX do § 1º, os ajustes por riscos de crédito serão
admitidos exclusivamente em relação às operações praticadas entre comprador
e vendedor domiciliados no Brasil.
§ 12. Os ajustes
previstos no § 11 serão efetuados com base no percentual resultante
da comparação dos totais de perdas e de créditos relativos ao
ano-calendário anterior.
Art. 9º No caso de bens,
serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos no
art. 3º, os preços serão ajustados em função das diferenças de
natureza física e de conteúdo, considerando-se, para tanto, os custos relativos
à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do
direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os
modelos objeto da comparação.
SEÇÃO I
DO MÉTODO DO CUSTO DE
AQUISIÇÃO OU PRODUÇÃO MAIS TRIBUTOS E LUCRO
(CAP)
Art. 10. Com relação ao
método do Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e
Lucro (CAP), aplicável a exportações, o pedido de alteração de
margem deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativos,
planilhas e relatórios analíticos dos custos de produção dos bens,
serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica exportadora,
domiciliada no Brasil, podendo a interessada, ainda, anexar parecer de
auditoria independente que ateste a consistência destes demonstrativos, em
face dos livros contábeis e fiscais da pessoa jurídica;
II - demonstrativos,
planilhas e relatórios analíticos dos custos de aquisição dos bens,
serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica exportadora,
domiciliada no Brasil, podendo a interessada, ainda, anexar parecer de
auditoria independente que ateste a consistência destes demonstrativos, em
face dos livros contábeis e fiscais da pessoa jurídica, na
hipótese de exclusiva revenda;
III - demonstrativos,
planilhas e relatórios analíticos dos valores pelos quais os bens,
serviços ou direitos tenham sido exportados, pela pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, em operações junto a não vinculadas;
IV - demonstrativo da
margem de lucro auferida pela pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, nas operações previstas nos incisos I a III;
V - demonstrativo dos
valores pagos a título de fretes, seguros, impostos e contribuições
cobrados no Brasil, relativamente aos bens, serviços ou
direitos exportados;
VI - demonstrativo da
parcela do crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) como ressarcimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), correspondentes aos bens objeto do pedido, para as
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativo;
VII - cópia da
documentação comprobatória das compras, das vendas e dos custos a
que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a VI.
Parágrafo único. Na
hipótese de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não praticar
operações com não vinculadas, poderá apresentar estudo ou
pesquisa que demonstre a margem de lucro obtida por pessoa
jurídica independente domiciliada no Brasil, em operações com não
vinculadas, desde que respeitados os requisitos previstos neste artigo e
as disposições do art. 8º.
SEÇÃO II
DO MÉTODO DO PREÇO DE
VENDA POR ATACADO NO PAÍS DE DESTINO,
DIMINUÍDO DO LUCRO (PVA)
Art. 11. Com relação ao
método do Preço de Venda por Atacado no País de
Destino, Diminuído do Lucro (PVA), aplicável a exportações, o pedido de
alteração de margem de lucro deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - demonstrativo do total
anual das compras junto a fornecedores não vinculados, bem como
dos demais custos incorridos pela pessoa jurídica
brasileira, imputáveis ao bem, serviço ou direito exportado;
II - demonstrativo do
total anual das receitas de exportação auferidas pela
interessada, junto a pessoas jurídicas atacadistas não vinculadas, domiciliadas
no exterior, distribuidoras do bem, serviço ou direito;
III - demonstrativo dos
tributos incluídos no preço, cobrados no país de destino,
incidentes sobre as vendas dos bens, serviços ou direitos exportados;
IV - demonstrativo da
margem de lucro proveniente das operações transcritas
nos incisos I e II, excluídos os valores dos tributos a que se refere o
inciso III;
V - cópia da
documentação comprobatória das compras, das vendas e dos custos a que
se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a IV.
§ 1º Na hipótese da
pessoa jurídica domiciliada no Brasil não praticar operações com
não vinculadas de que trata o inciso II, poderá a interessada apresentar o
demonstrativo das vendas nas operações entre a pessoa jurídica
vinculada, domiciliada no exterior, e as pessoas jurídicas atacadistas
não vinculadas, distribuidoras dos bens, serviços ou direitos,
objeto do pedido, no país de destino, com a respectiva documentação
comprobatória das vendas.
§ 2º Em relação ao
disposto no § 1º, a interessada estará dispensada de
apresentação de cópia da documentação comprobatória das vendas, desde que
apresente o demonstrativo certificado pelo órgão de estado
responsável pela administração do imposto de renda federal do país de
destino das vendas, com a chancela da representação diplomática brasileira no
país.
§ 3º O disposto no §
2º não se aplica em relação a país, dependência ou regime com
tributação favorecida ou que goze de regime fiscal
privilegiado, conforme definido no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
§ 4º Na hipótese da
inexistência das operações a que se referem o inciso II do
caput e o § 1º, poderá a interessada apresentar estudos ou pesquisas que
demonstrem a margem de lucro obtida por pessoa jurídica
independente, domiciliada no Brasil, em operações junto a atacadistas no
exterior não vinculadas, quanto a bens, direitos ou serviços comparáveis,
atendidos, nesta hipótese, os ajustes a que se refere o art. 8º.
SEÇÃO III
DO MÉTODO DO PREÇO DE
VENDA A VAREJO NO PAÍS DE DESTINO,
DIMINUÍDO DO LUCRO (PVV)
Art. 12. Com relação ao
método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino,
diminuído do Lucro (PVV), aplicável a exportações, o pedido de alteração de
margem deverá ser instruído, com os seguintes documentos:
I - demonstrativo do total
anual das compras junto a fornecedores não vinculados, bem como
das despesas incorridas pela pessoa jurídica
brasileira, na venda do bem, serviço ou direito, que seja objeto do pedido;
II - demonstrativo do
total anual das receitas de exportação auferidas pela
interessada, junto a consumidores finais não vinculados residentes no exterior;
III - demonstrativo dos
tributos incluídos no preço, cobrados no país de destino,
incidentes sobre as vendas dos bens, serviços ou direitos, objeto do
pedido;
IV - demonstrativo da
margem de lucro proveniente das operações transcritas
nos incisos I e II, excluídos os valores dos tributos a que se refere o
inciso III;
V - cópia da
documentação comprobatória das compras, das vendas e das despesas a
que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a IV.
§ 1º Na hipótese de a
pessoa jurídica domiciliada no Brasil não praticar operações
com não vinculadas de que trata o inciso II, poderá a interessada:
I - apresentar o
demonstrativo das vendas nas operações entre a pessoa jurídica
vinculada, domiciliada no exterior, e consumidores finais não vinculados,
residentes no país de destino, com a respectiva documentação
comprobatória das vendas;
II - apresentar
demonstrativos das vendas a consumidores finais efetuadas por
pessoas jurídicas varejistas, não vinculadas, domiciliadas nos países de destino dos
bens, serviços ou direitos, objeto do pedido, com a
respectiva documentação comprobatória das vendas.
§ 2º Em relação ao
disposto no § 1º, a interessada estará dispensada de
apresentação de cópia da documentação comprobatória das vendas desde que
apresente os demonstrativos certificados pelo órgão de estado
responsável pela administração do imposto de renda federal do país de
destino das vendas, com a chancela da representação diplomática brasileira no
país.
§ 3º O disposto no §
2º não se aplica em relação a país, dependência ou regime com
tributação favorecida ou que goze de regime fiscal
privilegiado, conforme definido no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
§ 4º Na hipótese da
inexistência das operações a que se referem o inciso II do
caput e o § 1º, poderá a interessada apresentar estudos ou pesquisas que
demonstrem a margem de lucro praticada por pessoa jurídica
independente, domiciliada no Brasil, em operaçõesjunto a consumidores
finais não vinculados, residentes no paísde destino do bem,
serviço ou direito, objeto do pedido, quanto a bens, serviços ou
direitos comparáveis, atendidos os ajustes a que se refere o art.8º.
Art. 13. Para fins de
pedido de alteração do percentual de 90% (noventa por cento) de
que trata o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 1996, a
interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
I - demonstrativo dos
valores das exportações dos bens, serviços ou direitos,
objeto do pedido, em operações praticadas, por ela ou por terceiros,
junto a não vinculadas;
II - demonstrativo dos
valores praticados nas vendas dos mesmos bens, serviços ou
direitos, no mercado brasileiro, em operações junto a não vinculadas,
durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes;
III - cópia da
documentação comprobatória das vendas a que se referem os incisos I e
II.
§ 1º Caso a pessoa
jurídica não realize operações de exportação a não vinculadas, a
determinação dos preços médios, a que se refere o inciso I do
caput, será efetuada com dados de outras pessoas jurídicas que
exportem bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, a pessoas
jurídicas não vinculadas.
§ 2º Caso a pessoa
jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a
determinação dos preços médios, a que se refere o inciso II do caput, será
efetuada com dados de outras pessoas jurídicas que pratiquem a venda de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, a não
vinculadas no mercado brasileiro.
§ 3º Para efeito de
comparação, o preço de venda:
I - no mercado brasileiro,
deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais
concedidos, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, de outros encargos cobrados pelo Poder Público, do
frete e do seguro, suportados pela pessoa jurídica
vendedora;
II - nas exportações,
deverá ser considerado livre dos encargos de frete e seguro, cujo
ônus tenha sido da pessoa jurídica exportadora.
Art. 14. A RFB poderá:
I - solicitar outros
documentos que julgar necessários à comprovação das informações
apresentadas pela entidade ou pessoa jurídica interessada;
II - dispensar a
anexação, ao pedido de alteração de percentual, de parte ou de todos os
documentos a que se referem os arts. 5º, 6º, 7º, 10, 11 e
12, os quais deverão ser mantidos à sua disposição, no estabelecimento sede da
entidade ou da pessoa jurídica solicitante.
Art. 15. Para os fins do
disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11, deverão ser
obedecidas as metodologias de cálculo dos preços parâmetros, estabelecidas
em atos normativos expedido pela administração tributária.
Art. 16. Para fins de
fundamentação do pedido a que se refere esta Portaria, não
será admitida a comparação de preços praticados em operações realizadas
em períodos anuais distintos.
§ 1º Serão admitidos
ajustes por eventuais variações nas taxas de câmbio das
moedas de referência ocorridas no mesmo período objeto do pedido.
§ 2º Nos ajustes em
virtude de variação cambial, os preços de referência, de
operações realizadas em países cuja moeda não tenha cotação em moeda
nacional, serão, inicialmente, convertidos em dólares americanos e,
depois, em reais, tomando-se por base as respectivas taxas de
câmbio praticadas na data de cada operação.
§ 3º Serão
consideradas, também, as variações acidentais de preços de commodities,
quando comprovadas mediante apresentação de cotações de bolsa, de
âmbito nacional ou internacional, verificadas durante o período.
Art. 17. Além dos
documentos emitidos normalmente pelas pessoas jurídicas, nas
operações de compra e venda, poderá ser admitida, também, como elementos
complementares de prova, os seguintes documentos:
I - publicações ou
relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou
declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com
ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para
intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas
por pessoa jurídica ou instituição de notório conhecimento
técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o
período, as pessoas jurídicas pesquisadas e a margem encontrada, bem
como identifiquem, por pessoa jurídica, os dados coletados e
trabalhados; ou
III - estudos, pesquisas e
referências públicas, inclusive bancos de dados, desde que sejam
elaboradas por entidades de notória reputação e idoneidade,
assim entendidas aquelas aceitas por autoridades fiscais de outros países.
§ 1º As publicações,
as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este artigo
somente serão admitidos se houverem sido realizados com
observância de metodologia de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a
período contemporâneo àquele objeto do pedido.
§ 2º Consideram-se,
também, elementos complementares de
prova as publicações de
preços decorrentes de:
I - cotações de bolsas
de valores de âmbito nacional;
II - cotações de bolsas
reconhecidas internacionalmente; e
III - pesquisas efetuadas
por organismos internacionais, a exemplo da Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização
Mundial do Comércio (OMC).
§ 3º Poderão ser
desconsideradas as publicações técnicas, pesquisas e relatórios
que não atenderem às condições deste artigo.
Art. 18. Os dados que
respaldam os demonstrativos, planilhas, relatórios, estudos ou
pesquisas poderão ser do período-base anual objeto do pedido ou
até de 2 (dois) anos anteriores.
Parágrafo único. A RFB
poderá requerer a apresentação de dados referentes a outros
períodos.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMIDADE,
REQUISITOS E EFEITOS DO PEDIDO
Art. 19. O pedido de
alteração de percentual ou de margem poderá ser formulado por:
I - sujeito passivo de
obrigação tributária principal ou acessória;
ou
II - entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.
Parágrafo único. No caso
de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, o
pedido será formulado, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento sede,
devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
Art. 20. O pedido de
alteração de percentual ou de margem deverá ser formulado por
escrito, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda e entregue na
unidade da RFB do domicílio fiscal da entidade ou pessoa jurídica
interessada.
§ 1º O pedido deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - identificação da
entidade ou pessoa jurídica interessada:
a) nome, endereço,
telefone, endereço eletrônico (e-mail),
número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade;
b) identificação do
representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva
procuração;
II - ser acompanhado de
declaração de que o sujeito passivo:
a) não se encontra sob
procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar
fatos que se relacionem ao período objeto do pedido;
b) não está intimado a
cumprir obrigação relativa ao fato objeto do pedido; e
c) o fato nela exposto
não foi objeto de decisão anterior;
III - circunscrever-se a
margens obtidas em exercícios determinados, com descrição detalhada
do seu objeto e indicação das informações necessárias
à elucidação da matéria.
§ 2º No caso de pessoa
jurídica que possua mais de um estabelecimento, as
declarações a que se refere o inciso II do § 1º devem ser prestadas pelo
estabelecimento sede e abranger todos os estabelecimentos.
§ 3º A declaração
prevista no inciso II do § 1º não se aplica ao pedido formulado em
nome dos associados ou filiados por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, salvo se por ela
formulada na condição de sujeito passivo.
Art. 21. Não produz
efeitos o pedido formulado:
I - sem observância dos
requisitos dispostos nos arts. 19 e 20;
II - sem especificação
do percentual ou da margem pleiteada, bem como do método
utilizado, de acordo com as determinações contidas nesta Portaria;
III - por quem estiver sob
procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação,
para apurar os fatos que se relacionem com o pedido formulado;
IV - por quem estiver
intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto do pedido;
V - sobre fato objeto de
litígio, de que a interessada faça parte, pendente de
decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; ou
VI - quando não
descrever, completa e exatamente, a margem ou percentual a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua
solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da
autoridade julgadora.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, os pedidos serão arquivados, após ciência
do interessado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O pedido de
alteração de percentual ou margem de lucro de que trata esta
Portaria não caracteriza Processo de Consulta na forma dos arts. 48 a 50
da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 23. Do despacho que
indefira o pedido de alteração de percentual ou margem de
lucro não cabe recurso.
Art. 24. A RFB poderá
editar atos administrativos que se fizerem necessários para
a aplicação desta Portaria.
Art. 25. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1997.
GUIDO
MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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