Portarias


Portaria nº. 204, de 09 de setembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 10 de setembro de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo disposto no parágrafo único do art. 4o da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e no inciso I do art. 2º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Assuntos Internacionais deste Ministério e, em seus afastamentos ou impedimentos, ao seu substituto, competência para, em nome da União:

I - autorizar a concessão de garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em vigor, exceto no caso do evento previsto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001; e

II - firmar os instrumentos para a concessão da garantia a que se refere o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN, deste Ministério, adotará, no âmbito de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE.

Art. 2º Fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional competência para, em nome da União:

I - autorizar, com fundamento no art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, a utilização dos recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE em operações com SCE para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital; e

II - firmar os instrumentos para a utilização dos recursos do FGE a que se refere o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A SAIN prestará apoio técnico-administrativo ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação às garantias de que trata este artigo.

Art. 3º A SAIN deverá, anualmente, até o terceiro mês após o término do exercício financeiro, efetuar prestação de contas das autorizações concedidas, relativas aos atos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria.

Art. 4º Fica a SAIN designada mandatária da União para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE.

Parágrafo único. Caberá à SAIN contratar:

I - instituição habilitada a operar o SCE, para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

II - advogado de comprovada conduta ilibada, no país ou no exterior, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

III - firmar os instrumentos para as contratações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.

Art. 5º Ficam ratificados todos os instrumentos firmados pela SAIN com base na Portaria/MF nº 416, de 16 de dezembro de 2005.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria/MF nº 416, de 16 de dezembro de 2005.

GUIDO MANTEGA


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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