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Portarias
Portaria nº. 204, de
09 de setembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 10 de setembro de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo disposto
no parágrafo único do art. 4o da Lei nº 6.704, de 26 de outubro
de 1979, e no inciso I do art. 2º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro
de 2006, resolve:
Art.
1º Fica delegada ao Secretário de Assuntos Internacionais deste
Ministério e, em seus afastamentos ou impedimentos, ao seu
substituto, competência para, em nome da União:
I
- autorizar a concessão de garantia da cobertura dos riscos comerciais
e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude
do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei nº
6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em vigor, exceto
no caso do evento previsto no inciso III do art. 4º
do Decreto nº
3.937, de 25 de setembro de 2001; e
II
- firmar os instrumentos para a concessão da garantia a que
se refere o inciso I deste artigo.
Parágrafo
único. A Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN,
deste Ministério, adotará, no âmbito de sua competência, todas as
medidas administrativas necessárias à execução das atividades
relacionadas ao SCE.
Art.
2º Fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional competência
para, em nome da União:
I
- autorizar, com fundamento no art. 5º da Lei nº 9.818, de 23
de agosto de 1999, e no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.937, de
25 de setembro de 2001, a utilização dos recursos do Fundo de Garantia
à Exportação - FGE em operações com SCE para a cobertura de
garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos
de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia
de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos
e condições de oferta, para operações de bens de capital; e
II
- firmar os instrumentos para a utilização dos recursos do FGE
a que se refere o inciso I deste artigo.
Parágrafo
único. A SAIN prestará apoio técnico-administrativo ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação às garantias de
que trata este artigo.
Art.
3º A SAIN deverá, anualmente, até o terceiro mês após o
término do exercício financeiro, efetuar prestação de contas das autorizações
concedidas, relativas aos atos de que tratam os arts. 1º
e 2º desta Portaria.
Art.
4º Fica a SAIN designada
mandatária da União para a cobrança
judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes
de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do
FGE.
Parágrafo
único. Caberá à SAIN contratar:
I
- instituição habilitada a operar o SCE, para a execução de todos
os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão
das operações de prestação de garantia e de recuperação de
créditos sinistrados;
II
- advogado de comprovada conduta ilibada, no país ou no exterior,
observado, no que couber, o disposto na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993; e
III
- firmar os instrumentos para as contratações a que se referem
os incisos I e II deste parágrafo.
Art.
5º Ficam ratificados todos os instrumentos firmados pela SAIN
com base na Portaria/MF nº 416, de 16 de dezembro de 2005.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Fica revogada a Portaria/MF nº 416, de 16 de dezembro de
2005.
GUIDO
MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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