Portarias


Portaria nº. 198, de 03 de setembro de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 04 de setembro de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios, bem como a concessão de bônus de adimplência sobre os juros.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em operações efetuadas diretamente pelo BNDES ou por meio de instituições financeiras por ele credenciadas, no âmbito das operações de apoio a empresas atuantes nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, de têxteis, de confecção, inclusive linha lar, de móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias).

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os empréstimos e financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas: ao diferencial entre a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida do spread do BNDES, limitado a 3,5% ao ano, e o encargo do mutuário final; e

II - para operações indiretas: ao diferencial entre a TJLP acrescida da remuneração do BNDES, limitada a 0,5% ao ano, e do spread do agente financeiro, limitado a 3,5% ao ano, e o encargo do mutuário final;

Art. 4º Será concedido bônus de 20% (vinte por cento) sobre os juros aos mutuários que recolherem as parcelas, de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos, nos termos da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e da Resolução CMN nº 3.596, de 31 de julho de 2008.

Art. 5º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional da equalização e do bônus de que trata esta Portaria, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e dos bônus devidos e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo Único. Os valores das equalizações e do bônus devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento e empréstimo destinadas ao apoio à revitalização de empresas industriais dos setores produtivos, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

a) Cálculo da equalização para Exportação (pré-embarque):

 

b) Cálculo da equalização para Investimento:

 

c) Cálculo da média geométrica das TJLP's:

 

d) Cálculo da atualização:

 

Legenda:

EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;

TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;

n = Número de dias corridos do período de equalização;

S = No caso de operações indiretas (financiamentos e empréstimos efetuados por instituições financeiras credenciadas pelo BNDES), soma da: a) remuneração do BNDES, limitada a 0,5% a.a., e do "spread" do agente financeiro, limitado a 3,5% a.a; No caso de operações diretas (financiamentos e empréstimos efetuados diretamente pelo BNDES): b) remuneração do BNDES, limitada a 3,5% a.a.

R = Taxa de juros da modalidade de financiamento, sendo 7% ao ano para Investimento e Exportação (pré-embarque);

DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366);

N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização;

TJLPα = TJLP's vigentes no período de equalização;

nα = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

TJLPβ = TJLP's vigentes no período de atualização;

Xβ = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização;

A atualização do bônus de adimplência seguirá a mesma metodologia utilizada para a atualização da equalização.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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