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Portarias
Portaria nº. 174, de
14 de agosto de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre
os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para
investimentos rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT ou ordinários BNDES.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I
- R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, não realizadas com
produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural;
II
- R$ 500.000.000,00(quinhentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações realizadas com produtores que
se enquadrem como beneficiários do Proger Rural, conforme item 4
do art 4º
da Resolução CMN no 3.588, de 30 de junho de 2008, no âmbito
do MODERFROTA;
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão eqüalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento
daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde
que concedidos com observância das normas, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2008
e até 30 de junho de 2009.
Art.
3º Para o disposto no inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria,
o valor das equalizações de que trata a mesma ficará limitado à
variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP de acordo com
a metodologia constante de seu anexo e nos seguintes termos:
I
- caso a TJLP seja fixada acima de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano, o Tesouro Nacional repassará ao
BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de
6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano, aplicada
sobre o saldo médio das operações no período;
II
- caso a TJLP fique abaixo de 6,00% (seis inteiros por cento)
ao ano, o BNDES repassará ao Tesouro Nacional a diferença apurada,
aplicada também sobre o saldo médio das operações contratadas no
período;
III
- caso a TJLP fique entre 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos
por cento) ao ano e 6,00% (seis inteiros por cento) ao ano, não
haverá repasse entre o Tesouro Nacional e o BNDES referente às operações
contratadas no âmbito do Ano-Safra 2008/2009.
Art.
4º Para o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria,
o valor das equalizações de que trata a mesma ficará limitado à
variação da TJLP, acrescida da taxa efetiva de juros de 2% a.a.,
sobre os termos dos incisos I, II, III do artigo anterior.
Art.
5º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA's) relativos aos períodos de 1º
de julho a 31 de dezembro e de 1º
de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração
do BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964", conforme exigido pelo § 2º
do Art. 1º
da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida Provisória nº 432,
de 27 de maio de 2008.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º
de janeiro a 30 de junho e de 1º
de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º
da Lei nº
8.427, de 1992.
Art.
8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento rural de que trata o inciso I desta
Portaria, verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e
1º
de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
i)
Caso a TJLP seja fixada acima de 6,50% a.a.(seis inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano):

ii)
Caso a TJLP seja fixada abaixo de 6,00% a.a.(seis inteiros por cento
ao ano):

b)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento rural de que trata o inciso II desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e
1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
i)
Caso a TJLP seja fixada acima de 6,50% a.a.(seis inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano):

ii)
Caso a TJLP seja fixada abaixo de 6,00% a.a.(seis inteiros por cento
ao ano):

iii)
Caso a TJLP seja fixada entre 6,00% a.a.(seis inteiros por cento ao
ano) e 6,50% a.a. (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao
ano):

Onde:

n
=(na+nb+...+ny+nz)
c)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
EQL
= equalização apurada referente ao período de equalização;
EQA
= equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLPmg
= Média geométrica das TJLP's do período de equalização;
n
= número de dias corridos do período de equalização;
TJLPa,
TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;
na,
nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's do
período de equalização;
TJLPα
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de
atualização;
xα
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das
TJLP's α;
TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
DAC
= Dias do ano civil (365 ou 366 dias).
Este texto
não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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